TJMT - 1005092-81.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/09/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:42
Devolvidos os autos
-
12/08/2024 16:42
Processo Reativado
-
12/08/2024 16:42
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
12/08/2024 16:42
Juntada de petição de ciência sem interesse recursal
-
12/08/2024 16:42
Juntada de acórdão
-
12/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:42
Juntada de manifestação
-
12/08/2024 16:42
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
12/08/2024 16:42
Juntada de intimação de pauta
-
12/08/2024 16:42
Juntada de intimação de pauta
-
24/04/2024 18:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/04/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 01:10
Decorrido prazo de KATIA PRUDENTE DIAS em 19/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:18
Decorrido prazo de DANILO JOAO RICARDO GERALDELI em 15/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:18
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 15/04/2024 23:59
-
08/04/2024 01:21
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 18:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/03/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 21:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/03/2024 07:04
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
10/03/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2023 09:40
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2023 04:35
Decorrido prazo de DANILO JOAO RICARDO GERALDELI em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 01:12
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005092-81.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: KATIA PRUDENTE DIAS REQUERIDO: DANILO JOAO RICARDO GERALDELI, LOCALIZA RENT A CAR SA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por KATIA PRUDENTE DIAS em face de DANILO JOAO RICARDO GERALDELI E LOCALIZA RENT A CAR onde a parte Autora, alega, em síntese, que No dia 08 de setembro de 2021, a requerente trafegava pela Rua Dom Pedro II com sua motocicleta FAN 150, CG TITAN, PLACA OAX-7329 e ao sinalizar para direita, a fim de efetuar a conversão, o requerido Danilo que trafegava a esquerda da via lhe fechou com seu veículo JEEP, cor BRANCA, PLACA RMX-0D09 locado pela empresa Localiza Rent Car, visando adentrar à mesma rua e desatento ao retrovisor, interceptando à autora e colidindo em sua motocicleta.
Alega que suportou danos materiais e morais frente a colisão ocorrida- juntou documentos.
Preliminares Da Incompetência dos Juizados Alega a parte Reclamada que o caso em questão somente pode ser elucidado via realização de pericia, o que não merece guarida, vez que nos autos há elementos suficientes para elucidação do caso, não se tratando de matéria complexa.
Ressaltasse que a parte Reclamada colidiu na no veiculo da parte Autora, realizando conversão indevida, como restou provado.
Maneira pela qual tenho por bem a rejeito.
Como não há mais preliminares suscitadas, passo ao analise do mérito.
Os elementos probatórios produzidos nos autos apontam, de forma inequívoca, que a parte Reclamada ocasionou o acidente automobilístico mencionado na inicial, dando causa aos danos materiais no veiculo supramencionado relacionados nos documentos que acompanham a inicial.
Consoante o Boletim de Ocorrência apresentado com a peça inicial e os demais documentos confirmaram todo o teor das alegações inaugurais da inicial, emergindo assim a verossimilhança ante as alegações trazidas. É evidente, portanto, a configuração da responsabilidade civil das partes reclamadas na espécie, diante da imprudência da mesma na condução do veiculo automotor, vez que em nenhum momento nos autos conseguiu se desvencilhar do ônus que lhe coube, já que ante as provas produzidas restou claro que esta deu causa ao acidente.
Os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim dispõem: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,fica obrigado a repará-lo." A respeito da responsabilidade civil o Prof.
SILVIO RODRIGUES ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: "a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente."(in "Direito Civil", Ed.
Saraiva, v.
I, p. 30).
A Culpa é representação abstrata, ideal, subjetiva. É a determinação jurídico-psicológica do agente.
Psicológica, porque se passa no seu foro íntimo.
Jurídica, em virtude de ser, muitas vezes, a lei quem estabelece a censurabilidade da determinação, mesmo que o agente mio esteja pensando sequer em causar danos ou prejuízos, como ocorre nas hipóteses típicas de culpa "stricto sensu” Para que essa responsabilidade emerja, continua o mestre, necessário se faz" ... que haja ullla ação ou omissão da parte do agente, que a mesllla seja causa do prejuízo experimentado pela vítima; que haja ocorrido efetivamente UIII prejuízo; e que o agente tenha agido com dolo ou culpa. lnocorremlo 11mdesses pressupostos mio aparece, em regra geral, o dever de indenizar" (in "Direito Civil", Ed.
Saraiva, v. 1,p. 30).
Nessa toada: “RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA DA MOTORISTA DEMANDADA AO PRETENDER ADENTRAR NA PISTA CENTRAL ACABANDO POR COLIDIR NO AUTOMÓVEL DA AUTORA.
O VEÍCULO DA AUTORA PRETENDIA SEGUIR RETO, E A DEMANDADA SE PRETENDIA EXECUTAR MANOBRA DEVERIA TER TIDO AS CAUTELAS NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DA MESMA.
OBSERVÂNCIA ART. 34 DO CPC.
DANOS MATERIAIS PROVADOS POR TRÊS ORÇAMENTOS.
CULPA EVIDENCIADA.
PEDIDO CONTRAPOSTO AFASTADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso Cível Nº *10.***.*66-28, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 26/02/2016) Portanto, demonstrado o nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido pela reclamante, cabe as reclamadas o pagamento da respectiva indenização pleiteada na inicial.
Os danos materiais são incontestes nos autos e equivalem ao prejuízo sofrido e suportado pela autora ante ao veículo em questão, conforme comprovam orçamentos acostados à peça basilar, merecendo, portanto, acolhida o pedido formulado na exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de CONDENAR a requerida a pagar indenização por danos materiais no valor pleiteado na inicial, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro e a acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (arts. 404 e 405 CC).
Condeno ainda as reclamadas a indenizar a autora acerca dos danos morais suportados no importe pugnado na inicial, pelo INPC a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais a contar do evento danoso.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
23/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 10:18
Juntada de Projeto de sentença
-
23/10/2023 10:18
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 16:26
Juntada de Termo de audiência
-
28/06/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada em/para 28/06/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
28/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:44
Decorrido prazo de DANILO JOAO RICARDO GERALDELI em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 07:43
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 11/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 03:10
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1005092-81.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: KATIA PRUDENTE DIAS RECLAMADO: DANILO JOAO RICARDO GERALDELI e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 28/06/2023 Hora: 14:20 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzFmNmJmMGEtMDk0ZS00ZDQzLTgwZTMtOGMzOWRmNTY4YzQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 29/03/2023 (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
29/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 16:43
Expedição de Mandado
-
21/03/2023 15:52
Audiência de conciliação designada em/para 28/06/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
10/02/2023 13:17
Decorrido prazo de DANILO JOAO RICARDO GERALDELI em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:53
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 04:13
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1005092-81.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: KATIA PRUDENTE DIAS REQUERIDO: DANILO JOAO RICARDO GERALDELI, LOCALIZA RENT A CAR SA Compulsando os autos, verifica-se que o promovido Danilo João Ricardo Geraldeli apresentou justificativa para a ausência ao ato conciliatório, comprovando que por falha de ordem técnica no aplicativo Microsoft Teams, deixou de ingressar à sala de audiências virtual (Ids. 96026127).
Diante disso, acolho a justificativa apresentada pelo requerente e determino que seja DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, em data e horário indicados pela Secretaria, de acordo com a disponibilidade de pauta, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams, em consonância com a Portaria-Conjunta de n.º 9/2022-TJMT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
19/12/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 15:32
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 15:32
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 15:32
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2022 15:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/09/2022 16:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/09/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:15
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 17:14
Juntada de Termo de audiência
-
19/09/2022 17:13
Audiência de Conciliação realizada para 19/09/2022 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
16/09/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 19:07
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:16
Decorrido prazo de DANILO JOAO RICARDO GERALDELI em 23/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 16:54
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 06:55
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 28/04/2022 23:59.
-
19/03/2022 09:03
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 18/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 09:44
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 09:42
Decorrido prazo de DANILO JOAO RICARDO GERALDELI em 16/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 05:55
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 02:53
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:26
Audiência de Conciliação designada para 19/09/2022 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
07/03/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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