TJMT - 1008103-55.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 16:44
Baixa Definitiva
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02/07/2024 16:44
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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02/07/2024 14:56
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 02:00
Decorrido prazo de RDM TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME em 01/07/2024 23:59
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02/07/2024 02:00
Decorrido prazo de FAGOTTI E FAGOTTI LTDA em 01/07/2024 23:59
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11/06/2024 14:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 09:41
Conhecido em parte o recurso de RDM TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-30 (RECORRIDO) e não-provido
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19/04/2024 18:50
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:50
Conclusos para decisão
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19/04/2024 18:50
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1008103-55.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: FAGOTTI & FAGOTTI LTDA - ME REQUERIDO: RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, danos materiais e morais proposta por FAGOTTI & FAGOTTI LTDA - ME contra a RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA – ME afirmando que em outubro de 2020 foi contratada para confeccionar 83 uniformes para a reclamada cujo preço final foi de R$ 7.055,00.
Aduz que o piloto do uniforme foi aprovado pela reclamada e houve pagamento de entrada no importe de R$ 3.527,50.
Diz que durante a confecção do produto a reclamada exigiu alterações no modelo, e que após a finalização a reclamada se recusou a receber os uniformes e desistiu do negócio.
Relata que, diante da desistência, encaminhou notificação para a reclamada requisitando a retirada dos produtos e o pagamento do saldo remanescente, e que a reclamada aduziu que o produto não ficou nos moldes contratados, requerendo o cancelamento do negócio e a devolução do valor pago.
Aduz, por fim, que o pedido foi feito conforme os orçamentos e de acordo com a peça piloto apresentada à reclamada, de modo que requisitou tutela de urgência, obrigação de fazer para que a reclamada retire os uniformes das suas dependências, efetue o pagamento de danos materiais de R$ 3.527,50 e seja condenada em danos morais de R$ 5.000,00.
O pedido de tutela de urgência não foi concedido.
Realizada audiência de conciliação, as partes compareceram e não compuseram acordo.
A parte reclamada apresentou contestação aduzindo, em síntese, que a vendedora da reclamante compareceu em suas dependências com amostras de tecidos e modelos de uniformes.
Ressalta que adquiriu 83 uniformes, cada um pelo valor de R$ 85,00 e optou pelo tecido “crepe top twisted”.
Alega que efetuou o pagamento da entrada e o remanescente seria quitado na entrega dos uniformes.
Afirma que após o pagamento a autora entrou em contato aduzindo a necessidade de substituição do produto, e que aceitou a substituição.
A reclamada alega, em sua contestação, que os uniformes foram enviados por entregador e que ao conferir o produto verificou que o “modelo não condizia com o escolhido, estando as peças sujas, manchadas e mal costuradas, sem o forro das mangas que seriam duplas e totalmente fora do padrão de tamanhos experimentos e escolhidos pelos empregados”.
Diz que os uniformes foram recolhidos pela autora para que fossem reformadas as peças, e que após uma semana foram apresentados à reclamada, porém os modelos não condiziam aos levados à aprovação e foram recusados novamente.
Declara que, exausta, decidiu aceitar uma proposta da requerente de pagar o valor adicional de R$ 5,00 por uniforme a fim de fosse colocado forro nas mangas, nas costas e as golas fechadas, todavia solicitou que os uniformes fossem encaminhados para a conferência de tamanhos.
Assevera que a autora recusou a realização da conferencia, de modo que rejeitou os uniformes.
Após isso, alega que recepcionou notificação da autora “a fim de força-la a aceitar as peças demasiadamente diferentes da dita ‘peça piloto”.
A reclamada alegou, ainda, impugnação da justiça gratuita, aplicação do CDC, ausência de provas, improcedência do dano material, inexistência de dever de indenizar dano moral e, em pedido contraposto, a devolução dos valores pagos a título de entrada.
A parte reclamante apresentou impugnação refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da petição inicial.
Por fim, foi realizada audiência de instrução com oitiva da preposta da parte reclamada, bem como de testemunhas de ambas as partes. É o relatório.
Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, o art. 54, da Lei n. 9.099/95 dispõe que o acesso ao Juizado Especial “independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Assim, rejeito a impugnação.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito se amolda aos requisitos para julgamento antecipado da lide.
Quanto ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não verifico a existência de vulnerabilidade de uma parte em relação à outra.
Além disso, os produtos adquiridos fazem parte de itens utilizados no desempenho da atividade econômica, de modo que, segundo a teoria finalista, não há que se falar em relação de consumo.
A parte reclamante aduz que, após a finalização da confecção de uniformes feitos sob encomenda pela parte reclamada, esta recusou o recebimento e não efetuou o pagamento dos valores devidos.
A reclamada, por seu turno, afirma que a recusa é justificada no fato de que os produtos não atenderam às especificações indicadas no orçamento ou em tratativas realizadas após a aprovação da compra.
A controvérsia dos autos versa sobre o fato de os uniformes terem sido confeccionados nos termos dos orçamentos e se a recusa da reclamada foi justa ou não.
Examinando as provas dos autos, em especial a prova testemunhal, destaco que a testemunha MARIA HELENA DOS SANTOS relatou que os produtos entregues foram os mesmos que estavam previstos no contrato, e que a reclamada não quis ficar por não ter gostado.
A testemunha da empresa requerida ANY KARINE SAEDT, por sua vez, relatou que a reclamada concordou com a transparência, entretanto, na entrega verificaram que o tecido e o modelo estavam diferentes.
Restou incontroverso nos autos que a parte requerente confeccionou uniformes a pedido da parte requerida e que os uniformes foram recusados.
Ocorre que, apesar de alegar que o modelo e o tecido contratados não eram os mesmos dos produtos entregues, a testemunha Maria confirmou que o tecido entregue foi o mesmo do pedido e a testemunha Any afirmou que não se recordava do tecido, do modelo, se era duplo ou se tinha forro.
Constato, portanto, que a parte requerida não logrou demonstrar que os tecidos e modelos entregues eram diversos dos adquiridos.
As provas demonstram que a parte reclamada, apesar das tentativas de ajustes e adaptações requeridas, optou por cancelar a aquisição do produto após a confecção.
A propósito, em sua contestação a parte reclamada afirma ter aceito o produto, mas que os produtos não foram entregues em razão de ter solicitado teste de tamanho.
Nesse sentido, apesar de a requerida afirmar que a recusa se deu em razão de conferência de tamanho, a testemunha Any afirmou que a recusa teria se dado pelo tecido e modelo, apesar de não saber informar qual o tecido da amostra e como era o modelo.
No caso dos autos, importa destacar o que estabelece o art. 113, do Código Civil, que dispõe o seguinte: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. §1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; Confessando a parte requerida que teria aceitado os uniformes nos moldes apresentados, e havendo prova de que o tecido e modelo entregues são os mesmos do pedido, com ajustes propostos pela própria ré, é evidente que a parte requerente cumpriu suas obrigações no negócio jurídico.
Ademais, o art. 482, do Código Civil dispõe que: Art. 482.
A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Portanto, verificado, no presente caso, que houve acordo entre objeto e preço, o contrato de compra e venda firmado entre as partes tornou-se obrigatório, especialmente porque as provas dos autos demonstram que o modelo e amostra entregues tinham as mesmas características dos produtos previstos no objeto do contrato, e que os ajustes estavam relacionados ao acabamento.
In casu, a parte requerente confeccionou e tentou entregar os produtos adquiridos, sob medida, pela requerida.
A requerida, por sua vez, recusou o produto, todavia manteve-se inerte, não demonstrou que os produtos adquiridos possuíam os vícios informados e que a recusa não se deu em razão de insatisfação com a própria escolha. À luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabia à parte reclamada demonstrar que a recusa se deu substanciada em critérios objetivos ou exercitar o direito de garantia.
Nesse sentido, entendo que cabe à parte requerida cumprir o contrato de compra e venda firmado, e adimplir com suas obrigações.
Quanto aos danos materiais, o art. 481 do Código Civil dispõe que: Art. 481.
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
A parte requerente demonstrou que confeccionou uniformes, sob medida, para a requerida pelo preço de R$ 7.055,00, e que a requerida efetuou o pagamento parcial da compra.
Conquanto os produtos estejam em domínio da parte requerente, ante a recusa da requerida em recebe-los, o dever de adimplir o negócio jurídico firmado remanesce.
Neste sentido, o pedido de dano material merece acolhida para que a empresa requerida efetue o pagamento da importância de R$ 3.527,50, referente negócio jurídico inadimplido parcialmente.
Quanto ao pedido contraposto formulado pela parte requerida, entendo que o pedido não merece acolhimento porque, diante do cumprimento das obrigações contratuais pela parte requerente, cabe à ré efetuar o pagamento do negócio jurídico firmado.
Por fim, em relação ao pedido de dano moral, entendo que o mero inadimplemento contratual não tem o condão de gerar violação aos direitos imateriais da pessoa jurídica, mormente quando inexistem provas de violação a honra objetiva, nome ou marca, por exemplo.
Assim, constato que, no presente caso, o inadimplemento contratual é fato do cotidiano das pessoas jurídicas, de modo que, quando muito, está apto a gerar mero dissabor.
Logo, rejeito o pedido de dano moral.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos da parte requerente para: a) DETERMINAR que a Requerida promova a retirada dos uniformes nas dependências da Requerente, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado; b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de Danos Materiais, no importe de R$ 3.527,50 (três mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), com correção monetária, pelo INPC, e juros de mora, de 1% ao mês, ambos da data notificação extrajudicial; Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito, DR.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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