TJMT - 1007603-52.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 14:10
Decorrido prazo de JOSUEL DA SILVA JUNIOR em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 14:10
Decorrido prazo de GILMEIRE SANTOS MONTEIRO em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 14:10
Decorrido prazo de LEONARDO BOAVENTURA ZICA em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 13:18
Decorrido prazo de GILMEIRE SANTOS MONTEIRO em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 13:18
Decorrido prazo de LEONARDO BOAVENTURA ZICA em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 13:18
Decorrido prazo de JOSUEL DA SILVA JUNIOR em 26/08/2025 23:59
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25/08/2025 18:55
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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25/08/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos
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21/08/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 01:42
Expedição de Outros documentos
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16/08/2025 01:42
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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14/08/2025 13:40
Juntada de Alvará
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13/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 01:33
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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25/06/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 01:43
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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24/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:28
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/06/2025 05:07
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 04:36
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos
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13/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos
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13/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 03:25
Decorrido prazo de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA em 23/04/2025 23:59
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24/04/2025 03:25
Decorrido prazo de JR SOLUCOES EM FINANCAS LTDA - EPP em 23/04/2025 23:59
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16/04/2025 10:17
Juntada de Petição de denúncia
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12/04/2025 02:08
Decorrido prazo de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA em 11/04/2025 23:59
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12/04/2025 02:08
Decorrido prazo de JR SOLUCOES EM FINANCAS LTDA - EPP em 11/04/2025 23:59
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12/04/2025 02:08
Decorrido prazo de FABIO FORTUNATO CAMPOS em 11/04/2025 23:59
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12/04/2025 02:08
Decorrido prazo de HELENA CARVALHO MONTEIRO em 11/04/2025 23:59
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28/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos
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26/03/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos
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19/03/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 18:32
Conclusos para despacho
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24/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 01:19
Decorrido prazo de FABIO FORTUNATO CAMPOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:19
Decorrido prazo de HELENA CARVALHO MONTEIRO em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 19:43
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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08/03/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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08/03/2024 07:41
Decorrido prazo de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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29/02/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 00:00
Intimação
Intima-se o Polo Ativo e Passivo para ciência e, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que de direito nos autos face o ID 142810244. -
28/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de JR SOLUCOES EM FINANCAS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de JR SOLUCOES EM FINANCAS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 01:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1007603-52.2022.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I- Trata-se de ação ordinária ajuizada por HELENA CARVALHO MONTEIRO (E OUTRO) em desfavor de JR SOLUCOES EM FINANCAS LTDA - EPP e DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, partes qualificadas.
Após o processamento do feito, os autos vieram conclusos.
II- Passa-se a sanear o presente feito.
Tratando-se de inequívoca relação de consumo, na linha do art. 357, III do CPC e art. 6º, VIII do CDC, bem assim observada a teoria finalista ou subjetiva, INVERTE-SE O ÔNUS DA PROVA.
Indefere-se o chamamento ao processo (id. 90758945) da fabricante do veículo adquirido, pois, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a vedação disposta no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto, sendo também aplicável nas demais hipóteses de responsabilidade civil, por acidentes de consumo, in verbis[1]: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE CONSUMO.
EXPLOSÃO DE BUEIRO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
HIPÓTESE NÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO.
ACIDENTE DE CONSUMO.
ARTS. 12 E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
Ainda que não tenham participado diretamente da relação de consumo, as vítimas de evento danoso dela decorrente sujeitam-se à proteção do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo também aplicável nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 589.798/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016) Em consonância, é o entendimento jurisprudencial do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA PARA SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO - CHAMAMENTO AO PROCESSO DO FABRICANTE -INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 88 E 101, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PARTICIPAÇÃO DA REVENDEDORA NA CADEIA DE CONSUMO - VÍCIO ORIUNDO DE FATO RELACIONADO À FABRICAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO REVENDEDOR - INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC - LEGITIMIDADE DE PARTE EVIDENCIADA - PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CONSERTO NÃO RESPEITADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL MANTIDO - VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - PEDIDO ALTERNATIVO PARA REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELO BEM - DECISÃO ULTRA PETITA - IMPOSIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com os artigos 88 e 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não é processualmente admissível a denunciação da lide ou o chamamento ao processo do fabricante do veículo em demanda ajuizada pelo consumidor com fundamento na responsabilidade por vício do produto (TJ-DF 20.***.***/0052-14).
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade.
Vício de qualidade, aparente ou oculto, é o defeito ou a falha que torna a coisa imprópria ou inadequada para o uso que se destina ou que lhe diminua o valor.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça “em diversos precedentes da Corte, diante de questões relativas a defeitos apresentados em veículos automotores novos, firmaram a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor” (REsp. nº 547.794/PR). É cediço que a decisão deve ater-se às pretensões deduzidas pelas partes, em atenção ao princípio da adstrição ou da congruência entre o pedido e a sentença (arts. 141 e 492 do CPC), sob pena de ser citra, ultra ou extra petita.
Deve ser mantido o valor da indenização fixado dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. (TJMT - N.U 1012349-97.2017.8.11.0015, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/07/2020, Publicado no DJE 21/10/2020) Afasta-se, de conseguinte, a alegação de ilegitimidade passiva porquanto, neste particular, nosso sistema acolheu a teoria da asserção ou prospettazione, de modo que o julgador deve aferir as condições da ação, em específico a legitimidade, a vista do alegado pelos autores, sem imiscuir no mérito e admitindo, em caráter precário, a veracidade do que fora afirmado.
Não havendo matéria de ordem processual a enfrentar eis que todas estão afeitas ao mérito da contenda, na linha do art. 357 do CPC DECLARA-SE SANEADO o presente feito e, por conseguinte, passa-se a fase da produção probatória.
III- Diante da controvérsia instaurada, bem assim a documentação encartada aos autos e o risco de perecimento da prova, com fundamento nos arts. 156 e 464 do CPC, determina-se a realização de PROVA PERICIAL no veículo e, por conseguinte, a intimação das partes para no prazo comum de 15(quinze) dias, cumprirem o disposto no art. 465, §1º do CPC.
O Juízo assegura às partes, no prazo acima assinalado, a utilização da faculdade prevista no art. 471 do CPC, qual seja, realização de perícia consensual.
Inertes ou não havendo consenso, desde logo, nomeia-se para o encargo de perito(a) (CPC, 475) a ser indicado pela FORENSE LAB - Perícias & Consultoria (CNPJ N° 30.***.***/0001-14), a qual pode ser encontrada na Ed: Helbor Dual Business Office & Corporate, sala 1405 - Av.
Dr.
Hélio Ribeiro, N° 525 - Bairro Alvorada - CEP N° 78.048-250 - Cuiabá/MT, telefone: (65) 98112-2338, e-mail: [email protected], a qual deverá ser notificada para informar dentro de 05 (cinco) dias se aceita a nomeação, bem como para que apresente proposta de honorários.
Com as propostas nos autos, intime-se a parte requerida para manifestar no prazo de cinco dias, bem assim efetuar o depósito judicial (CPC, 95), observando que o Juízo autorizará o pagamento de metade no início dos trabalhos e o remanescente após a prestação de todos e eventuais esclarecimentos (CPC, 465, §§3º e 4º).
Dispensado do termo de compromisso (CPC, 466), o expert disporá do prazo de 60 (sessenta) dias para o envio do laudo pericial, a contar da data do recebimento da metade dos honorários periciais.
A seguir, não havendo impugnação ou requerimento específico, intime-se o perito nomeado para designação de data para o exame.
A intimação deverá seguir acompanhada de cópia desta decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, assim como da expressa menção à necessidade de comunicação a este Juízo da data do exame, assegurando-se ao profissional, a qualquer tempo, a consulta aos autos.
Comunicada a data de realização da perícia, intimem-se as partes e assistentes técnicos, sendo estes últimos por carta.
Juntado os laudos, digam as partes no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre a necessidade de outras provas, e venham os autos conclusos.
Expeça-se o necessário, nos termos dos arts. 464 a 480 do NCPC.
Após, conclusos para, inclusive, deliberar acerca da prova testemunhal e depoimento pessoal. [1] (N.U 0034557-48.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2021, Publicado no DJE 25/10/2021) Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
20/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2024 13:37
Decisão interlocutória
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05/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 03:56
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 03:56
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 03:56
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 03:56
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
22/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
22/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
22/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice. -
20/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 08:20
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 13:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2023 00:41
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para impugnar a Contestação da parte requerida JR SOLUCOES EM FINANCAS LTDA - EPP -
13/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 14:54
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 02:37
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 05:43
Decorrido prazo de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:43
Decorrido prazo de JR SOLUCOES EM FINANCAS LTDA - EPP em 07/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 04:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 03:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/01/2023 11:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para impugnar a Contestação da parte requerida DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA. -
19/12/2022 14:25
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 03:37
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 18:55
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:42
Conclusos para despacho
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25/07/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 16:30
Decorrido prazo de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 27/06/2022 23:59.
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18/07/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 22:04
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 12/07/2022 14:00 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
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12/07/2022 20:39
Juntada de Termo de audiência
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09/06/2022 17:16
Decorrido prazo de HELENA CARVALHO MONTEIRO em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:16
Decorrido prazo de FABIO FORTUNATO CAMPOS em 08/06/2022 23:59.
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02/06/2022 23:45
Juntada de entregue (ecarta)
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01/06/2022 03:49
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 21:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2022 10:16
Decorrido prazo de JR SOLUCOES EM FINANCAS LTDA - EPP em 12/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 10:16
Decorrido prazo de HELENA CARVALHO MONTEIRO em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 17:51
Decorrido prazo de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 17:51
Decorrido prazo de FABIO FORTUNATO CAMPOS em 12/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
02/05/2022 15:41
Recebimento do CEJUSC.
-
02/05/2022 15:40
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 12/07/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
-
02/05/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 14:05
Recebidos os autos.
-
28/04/2022 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/04/2022 10:01
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 05:29
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/03/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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