TJMT - 1010724-85.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 08:35
Recebidos os autos
-
30/05/2023 08:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/05/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 20:07
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA VILELA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 20:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 07:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 07:22
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA VILELA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 06:19
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA 1010724-85.2022.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e danos morais, ajuizada por JOAO DA SILVA VILELA em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Após o recebimento da inicial, as partes entabularam acordo em oportunidade da realização de audiência de conciliação perante o CEJUSC.
Não constatada qualquer irregularidade no acordo firmado entre as partes e, em atendimento ao artigo 200, do Código de Processo Civil, homologo-o, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgo extinto o presente feito, o que faço com resolução do mérito.
Ficam dispensadas as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, § 3º do referido diploma legal.
Honorários nos termos acordados.
P.I.C.
Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
20/04/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 16:44
Homologada a Transação
-
14/04/2023 16:55
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 17:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/04/2023 17:46
Recebimento do CEJUSC.
-
03/04/2023 17:46
Juntada de Termo de audiência
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03/04/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada em/para 03/04/2023 16:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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31/03/2023 14:38
Recebidos os autos.
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31/03/2023 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/03/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 03:07
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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08/03/2023 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO TELES NETO em 02/03/2023 23:59.
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08/03/2023 03:07
Decorrido prazo de FLAVIO RAFAEL DE JESUS COSTA NASSER em 02/03/2023 23:59.
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07/03/2023 03:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 03:09
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA VILELA em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:27
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
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10/02/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - INTIMAÇÃO VIDEOAUDIÊNCIA Pelo presente, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes acerca da designação da videoaudiencia a ser realizada no dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Conciliação - CEJUSC Data: 03/04/2023 Hora: 16:45 h - horário de Mato Grosso, devendo as partes acessarem o link abaixo: https://tinyurl.com/29z9k6jh CONTATO COM O CEJUSC: Telefone – 3402-4400 (ramal 7) Mensagem [email protected] Whatsapp Business: 66 3402-4411 -
07/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 00:36
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA
Vistos.
JOAO DA SILVA VILELA opôs os embargos de declaração, alegando omissão em face da decisão sob Id. 106498250, a qual deferiu a tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento a ocorrência de erro material, obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. É certo que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz.
Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão.
Não custa ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, conforme faz ver recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DA PRETENSÃO ACLARATÓRIA.
OBJETIVO DE OBTENÇÃO DO REJULGMAENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1.
O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2.
No caso dos autos, a parte embargante pretende o rejulgamento da causa, providência inviável no âmbito do recurso integrador, à míngua da existência dos seus vícios ensejadores. 3.
Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1716226 RN 2017/0328510-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) (destaques nossos) No caso, observo que houve omissão quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade da fatura referente ao mês de dezembro, uma vez que o aditamento à inicial fora realizado antes da análise do pedido de tutela de urgência (Id. 106348595).
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para reconhecer a omissão constante na decisão proferida, no trecho atinente ao dispositivo, a fim de que onde se lê: “Desta feita, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida Energisa Mato Grosso- Distribuidora de Energia S.A suspenda a cobrança das faturas expedidas em nome da requerente, referentes ao mês de novembro de 2022, vinculadas à unidade consumidora sob n. 6/1214612-2, até deliberações ulteriores deste juízo. passe a constar: “Desta feita, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida Energisa Mato Grosso- Distribuidora de Energia S.A suspenda a cobrança das faturas expedidas em nome da requerente, referentes ao mês de novembro e dezembro de 2022, vinculadas à unidade consumidora sob n. 6/1214612-2, até deliberações ulteriores deste juízo No mais, mantenho incólume os demais termos da decisão embargada.
Sem prejuízo, acolho o novo valor atribuído à causa, conforme ID. 106348595, devendo a Secretaria providenciar as retificações necessárias.
Intime-se a parte embargante para recolher eventuais custas remanescentes, em razão da alteração do valor da causa. Às providências.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
30/01/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/01/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, em substituição legal.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e danos morais, ajuizada por JOAO DA SILVA VILELA em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na inicial, alega a parte autora ser cliente da concessionária, ora demandada, por meio da unidade consumidora de nº 6/1214612-2.
Relata que ao tentar realizar o pagamento da fatura de energia referente ao mês de novembro, no valor de R$117,69 (cento e dezessete reais e sessenta e nove centavos) foi informado de que o boleto seria inexistente.
Sustenta que solicitou à demandada novo boleto para pagamento, conforme protocolo 88772931, no dia 09/11/2022, momento em que recebeu a informação de que a fatura possuía o valor de R$7.873,28 (sete mil oitocentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos).
Narra que o valor não condiz com a realidade fática, uma vez que seu maior consumo de energia neste ano foi no mês de maio, com 717 kwh, possuindo a fatura discutida o consumo de 8.151 kwh.
Informa que não houve nenhuma atividade atípica exercida em seu imóvel, que possa justificar o aumento elevado no consumo de energia elétrica.
Noticia, ainda, que se recusou a assinar um termo de confissão de dívida ofertado pela demandada, momento em que foi comunicado que o fornecimento de energia seria cortado no dia 14/12/2022, em caso de não pagamento.
Diante disso, em sede de tutela de urgência, requer a suspensão do corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora 6/1214612-2, bem como a suspensão da cobrança referente ao mês de novembro de 2022.
No mérito, em suma, postula pela procedência da ação, com a condenação por danos morais.
Foi determinada emenda a inicial, a fim de que a parte autora juntasse aos atos os comprovantes de pagamento relativos a todas as faturas de energia acostadas à exordial (ID. 106212920).
Peticiona a parte autora e junta documentos (Ids. 106434686 e 106458634).
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, recebo a inicial diante do preenchimento dos requisitos legais.
Em prosseguimento, passo a análise do pedido de tutela provisória De acordo com a legislação processual civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação dos efeitos da tutela vem prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
De plano, diante do conjunto probatório dos autos, verifica-se a existência concomitante dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência para o presente caso.
Com efeito, a probabilidade do direito alegado, nesta fase de cognição sumária, resta comprovada pelas faturas de energia do período de janeiro a outubro de 2022 (Ids. 106175706 e 106175707), da mesma unidade consumidora, com valores muito aquém daqueles que constam na fatura de novembro/2022 (ID. 106175712).
Com efeito, nota-se do histórico de consumo um aumento substancial, culminando com a cobrança de valores exorbitantes, muito além da média aferida nos meses anteriores, bem como os comprovado o pagamento de todas as faturas anteriores, o que demonstra o fumus boni iuris.
Outrossim, quanto ao perigo de dano, este também encontra-se latente, diante do risco de “corte” do fornecimento de energia elétrica, bem como da inscrição do nome da autora junto ao cadastro de inadimplentes, considerando que as faturas em litígio não foram pagas à requerida.
Em situações semelhantes, já decidiram os Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO.
VALOR EXORBITANTE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. 1.
Presentes os pressupostos da concessão da tutela de urgência previstos no art. 300, caput, CPC, deve ser mantida a decisão que determinou a continuidade do fornecimento de energia elétrica até o julgamento final da demanda, uma vez que as consequências decorrentes do corte de energia serão danosas para a autora/agravada, por se tratar de serviço essencial. 2.
Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 201900815175 nº único0004449-67.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 01/10/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.
VALORES EXORBITANTES NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. 1.
Presentes os pressupostos da concessão da tutela de urgência previstos no art. 300, caput, CPC, deve ser mantida a decisão que determinou a continuidade do fornecimento de energia elétrica até o julgamento final da demanda, uma vez que as consequências decorrentes do corte de energia serão danosas para a empresa autora/agravada, por se tratar de serviço essencial.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 11 de novembro de 2019, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora (TJ-GO - AI: 02805623720198090000, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/11/2019); Portanto, nos termos do artigo 300, do CPC, mostra-se possível a concessão da tutela de urgência requerida pela autora, porquanto o conjunto probatório dos autos apontam o perigo de dano e a probabilidade do direito invocado.
Cabe, ainda, asseverar que, a antecipação de tutela, na forma pretendida, não gera perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional.
Desta feita, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida Energisa Mato Grosso- Distribuidora de Energia S.A suspenda a cobrança das faturas expedidas em nome da requerente, referentes ao mês de novembro de 2022, vinculadas à unidade consumidora sob n. 6/1214612-2, até deliberações ulteriores deste juízo.
Determino, ainda, em sede de tutela de urgência, que em razão das faturas demandadas, a requerida não interrompa a prestação do serviço de energia e se abstenha de inserir o nome da requerente junto aos órgãos de cadastro de inadimplentes.
Fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da presente decisão.
Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 03.04.2023, às 16h30min (horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência a ser realizado pelo CEJUSC.
Cite-se e intime-se a requerida a comparecer à audiência, a partir de quando será contado o prazo de resposta, consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 344).
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
19/12/2022 14:53
Audiência de conciliação designada em/para 03/04/2023 16:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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19/12/2022 14:22
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 12:47
Conclusos para decisão
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16/12/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 17:48
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 17:48
Decisão interlocutória
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15/12/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 11:56
Conclusos para decisão
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14/12/2022 11:56
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:55
Juntada de Certidão
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14/12/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 07:37
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2022 07:37
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/12/2022 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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