TJMT - 1048073-11.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:58
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/09/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 09:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2025 23:59
-
15/07/2025 05:45
Decorrido prazo de WANDERLEI CORREIA DE ANDRADE em 14/07/2025 23:59
-
07/07/2025 04:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:28
Juntada de Ofício de RPV
-
27/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59
-
31/05/2025 04:04
Decorrido prazo de WANDERLEI CORREIA DE ANDRADE em 30/05/2025 23:59
-
10/05/2025 00:54
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
10/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 17:42
Baixa Administrativa
-
07/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 17:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/04/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59
-
28/04/2025 17:47
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de WANDERLEI CORREIA DE ANDRADE em 02/04/2025 23:59
-
12/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/03/2025 10:08
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 17:23
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
07/03/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 12:07
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59
-
12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de WANDERLEI CORREIA DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59
-
21/01/2025 03:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
14/01/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
11/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2025 07:46
Homologada a Transação
-
08/01/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 19:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/09/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:12
Decorrido prazo de WANDERLEI CORREIA DE ANDRADE em 04/09/2024 23:59
-
28/08/2024 02:08
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de WANDERLEI CORREIA DE ANDRADE em 02/07/2024 23:59
-
14/06/2024 01:18
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 05:03
Decorrido prazo de WANDERLEI CORREIA DE ANDRADE em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Av.
Des.
Milton Figueiredo Ferreira Mendes, S/n - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT, 78050-970 - FONE:(65) 3648-6515 Processo: 1048073-11.2022.8.11.0041 Certidão de Impulso Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes da manifestação do Sr.
Perito que informou a data designada para realização da perícia.
Manifestação do Perito: " KAROLINE APARECIDA JANONES ANDRADE, médica perita nomeada no presente feito, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, INFORMAR data e horário de perícia médica.
DATA: 22/11/23 às 16h, LOCAL: Balpas Serviços Médicos- Avenida Haiti, n° 610, Jardim das Américas, Centro Empresarial América, sala 18.
CEP 78060-618.
Cuiabá-MT, Outrossim, dou ciência dos quesitos suscitados, bem como solicito que o periciando leve na data designada acima TODOS os relatórios e exames médicos juntados nos autos, bem como receituários médicos, medicamentos os quais faz uso e demais relatórios pertinentes ao quadro.
Além disso, solicito que o(a) autor(a) utilize trajes adequados e confortáveis para realização do exame físico.
Comparecer no local com antecedência. ".
Cuiabá, 17 de outubro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
18/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 10:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 17:42
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 18:37
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
05/05/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 04:07
Decorrido prazo de WANDERLEI CORREIA DE ANDRADE em 10/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 15:35
Decisão interlocutória
-
09/03/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 05:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 04:13
Decorrido prazo de WANDERLEI CORREIA DE ANDRADE em 27/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:03
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048073-11.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: WANDERLEI CORREIA DE ANDRADE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho c/c posterior conversão para auxílio-acidente.
Com a inicial, veio a documentação.
Tutela de urgência indeferida.
Dispensada a audiência de conciliação/mediação.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação.
Réplica apresentada.
O processo veio concluso. É o relato do essencial.
Fundamenta-se e decide-se.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e os requisitos de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
Não havendo também preliminares ou questões prejudiciais de mérito, reputa-se saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ORGANIZAÇÃO DAS PROVAS Resolvidas as questões processuais pendentes, mister delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, observando-se, para tanto, as questões controvertidas nos autos.
Nesse quadro, fixam-se como controvertidos os seguintes pontos: A) O grau de incapacidade da parte autora.
B) O direito ao auxílio-doença acidentário e/ou auxílio-acidente. 1 - INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem especificando as provas que entendem necessárias ao deslinde do feito, justificando expressamente suas respectivas pertinências e razões específicas para cada meio probatório, sob pena de indeferimento.
Ressalta-se que o entendimento deste Juízo é que as partes são intimadas para especificarem as provas que entendem necessárias e explicarem o motivo de cada requerimento, a fim de que este Juízo entenda a imprescindibilidade de cada meio. 2 - Após, decorridos os prazos, venha o processo CONCLUSO para as devidas deliberações e início da fase instrutória ou a colheita de outros elementos probatórios, como também eventual julgamento antecipado da pretensão. 3 - CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema PJE.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
30/01/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/01/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048073-11.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: WANDERLEI CORREIA DE ANDRADE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação de concessão de auxílio doença por acidente de trabalho c/c pedido sucessivo de auxílio-acidente com pedido de tutela de urgência.
Alega o autor, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, tendo recebido benefício previdenciário até 17/10/2022.
Aduz ainda que pediu prorrogação, porém foi indeferida.
Com a inicial, vieram documentos.
O processo veio concluso. É o relato do essencial.
Fundamente-se e decide-se.
A concessão de Tutela Provisória de Urgência, conforme preceitua o art. 300,§ 2.º, do CPC, é possível, desde que presentes a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a probabilidade do direito e perigo de dano à parte requerente caso venha a ser procedente a decisão de mérito.
O Código de Processo Civil, regido pela Lei n. 13.105/2015, inspirado pelo neoconstitucionalismo contemporâneo, regramento editado após a Constituição Federal de 1988 denominada de Carta Cidadã, trouxe ao sistema normativo uma releitura das categorias jurídicas e a modificação de algumas normas, em sintonia com a nova ótica processual-constitucional à luz dos princípios e regras constitucionais.
Uma dessas modificações se trata da tutela provisória, que compreende a tutela de urgência, regulada nos artigos 300 a 310, e a tutela de evidência, disciplinada no artigo 311, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Por sua vez, a tutela de urgência, pela sua natureza jurídica, classifica-se em tutela cautelar ou tutela antecipada (satisfativa), sendo possível o seu requerimento em procedimento autônomo ou em caráter incidental.
Feitas essas considerações, analisando a pretensão inicial, há requerimento incidental de tutela de urgência, consistente no pedido de tutela antecipada.
O art. 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório).
Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas.
Já o perigo de dano e, até mesmo, ao resultado útil do processo consiste em inviabilizar o efetivo exercício do direito, caso haja um retardamento no provimento jurisdicional. É caso de indeferimento da medida.
No caso em tela, para concessão da medida em questão, necessária se faz dilação probatória para averiguação da probabilidade do direito vindicado pela parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO — INDEFERIMENTO DA TUTELA — NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO — INADMISSIBILIDADE — DILAÇÃO PROBATÓRIA — NECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Para deferimento de tutela provisória de urgência é necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo. (N.U 1002198-15.2020.8.11.0000, TURMA RECURSAL CÍVEL, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 1 – Dessa forma, considerando que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos indissociáveis do art. 300 do CPC, este Juízo INDEFERE o pleito de tutela de urgência requerido na exordial. 2 - CONCEDE-SE ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. 3 - DISPENSA-SE a audiência de conciliação/mediação, tendo em vista a natureza da ação. 4 – CITE-SE a parte requerida para que, no prazo legal, apresente contestação. 5 – Na hipótese de a demandada alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o advogado deste via DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. 6 - Após, CONCLUSO. 7 – CUMPRAM-SE.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema PJE.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
19/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:12
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 09:12
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/12/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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