TJMT - 1015070-91.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 09:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Arquivamento Definitivo
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09/02/2023 09:42
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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08/02/2023 00:23
Decorrido prazo de JULIANA RAMOS DE ARAUJO em 07/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:28
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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21/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
E M E N T A AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – 1.
NULIDADE DA REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME E PARCELAMENTO DAS PENAS DE MULTA – PEDIDOS PREJUDICADOS – PRETENSÕES QUE FORAM ATENDIDAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO – 2.
ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – PENA PECUNIÁRIA QUE DECORRE DE PREVISÃO EXPRESSA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA SUA ISENÇÃO EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO CONDENADO – 3.
AGRAVO JULGADO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE REMANESCENTE, DESPROVIDO. 1.
Tendo os pedidos de nulidade da regressão cautelar de regime e de parcelamento da pena de multa sido atendidos pelo juízo de primeiro grau em sede de juízo de retratação, fica prejudicada a análise de tais pretensões recursais. 2.
Conforme disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a imposição de pena de multa é obrigatória e cumulativa à privação de liberdade, não havendo previsão legal para sua exclusão em razão das condições financeiras do condenado. 3.
Agravo julgado parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, desprovido. -
19/12/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 13:37
Conhecido o recurso de MAX DOUGLAS PEREIRA DA CRUZ - CPF: *37.***.*81-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/12/2022 08:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2022 08:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2022 08:19
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 17:52
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 17:52
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos
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13/09/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 13:33
Conclusos para decisão
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13/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 19:48
Juntada de Certidão
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03/08/2022 19:47
Juntada de Certidão
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02/08/2022 00:34
Publicado Informação em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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02/08/2022 00:27
Publicado Certidão em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:26
Juntada de Certidão
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29/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
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