TJMT - 1006262-91.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/03/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 15:54
Expedição de Mandado
-
03/05/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 10:32
Expedição de Mandado
-
19/04/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 18:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
-
27/03/2024 14:42
Processo Reativado
-
21/03/2024 13:36
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
12/03/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:38
Juntada de Mandado
-
11/03/2024 14:30
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DE ALMEIDA em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:43
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/02/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 12:46
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 03:09
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 03:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 DADOS DO PROCESSO: NÚMERO DO PROCESSO: 1006262-91.2022.8.11.0002 VALOR DA CAUSA: R$ 4.363,20 ESPÉCIE: [Investigação de Paternidade]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ELIANE CAMARGO DE LARA Endereço: Avenida Ipê, 14, Quadra 5, Eliene Gomes, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78120-825 Nome: R.
B.
D.
C.
Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: RENATO FERREIRA DE ALMEIDA Endereço: RUA AMARAL MOREIRA, 574, AREÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-330
Vistos.
R.
B.
D.
C., representado por sua genitora ELIANE CAMARGO DE LARA, ajuizou a presente AÇÃO de Investigação DE PATERNIDADE C/C Alimentos em face de RENATO FERREIRA DE ALMEIDA, alegando que sua genitora manteve um relacionamento com o requerido por um período de 6 (seis) anos, inclusive com coabitação, e desta união nasceu o requerente.
Com a inicial, vieram os documentos necessários à propositura da ação.
Em audiência do Mutirão Pai Presente, o requerido compareceu espontaneamente e reconheceu espontaneamente a paternidade do requerente.
Acordaram sobre a retificação do assento de nascimento, da guarda e do direito de convivência, pendendo o litigio apenas quanto aos alimentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem, verifico que não há controvérsias a exigir maiores dilações probatórias uma vez que, o requerido reconheceu espontaneamente a paternidade ora pleiteada, consoante termo de audiência de id. 95108091, divergindo apenas com o quantum a ser fixado a título de alimentos.
Assim, o feito comporta julgamento parcial de mérito quanto à matéria incontroversa, nos termos do art. 356, I, do CPC.
DA paternidade: A Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 26 dispõe: "Art. 26.
Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento publico, qualquer que seja a origem da filiação." Por sua vez o Código Civil, em seus arts. 1.607 e 1.609 estabelecem: "Art.1607 - O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais conjunta ou separadamente." "Art. 1609 - O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I- No registro de nascimento II- Por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivada em cartório;" Ora, o reconhecimento da paternidade, como expresso no art. 1.609 do Código Civil, uma vez feita é irretratável, e se o requerido reconheceu sua paternidade em relação aos requerentes, não pode anular esse reconhecimento.
O art. 1.610 do Código Civil, ainda é mais claro, em não permitir a revogação do reconhecimento da paternidade, ainda que seja por testamento: "Art. 1.610 - O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quanto feito em testamento." Pelo exposto: I- Com fundamento no art. 356, I, do CPC, conheço em parte o pedido inicial, apenas quanto à investigação de paternidade e, em consequência, resolvo parcialmente o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para reconhecer que RENATO FERREIRA DE ALMEIDA é pai de R.
B.
D.
C., que passará a chamar-se R.
B.
D.
C. de almeida, tendo como avós paternos Raimundo Ferreira De Almeida e Maria Ambrosina Siqueira De Almeida.
II- Expeça-se mandado ao cartório de Registro Civil competente, para as providências relativas à averbação/retificação do registro de nascimento do autor, de modo a incluir genitor, ora requerido.
Tendo em vista a existência de controvérsia acerca dos alimentos, bem como o reconhecimento mencionado acima, decido: III- Arbitro os alimentos provisórios no valor de 30% do salário mínimo, devidos a partir da intimação, devendo ser pago, todo dia 10 de cada mês, e creditado na conta bancária em nome da genitora da menor (Lei n.º 5.478/68, artigo 4º).
IV- Hei por bem postergar a designação da audiência de conciliação e mediação que trata o art. 695 do CPC, sendo mais aconselhável que o feito tramite no procedimento comum, em nome da economia processual.
Ademais, nenhum prejuízo restará às partes em razão dessa medida, restando perfeitamente resguardados o contraditório, a ampla defesa e a razoável duração do processo.
V- Considerando que o requerido compareceu espontaneamente à audiência do Mutirão do Pai Presente, tenho como suprida a sua citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC, sendo assim, Intime[1]-se o mesmo da fixação dos alimentos provisórios e, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela parte autora na inicial (art. 335 e 344 do CPC).
VI- Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 dias, permitindo-se a produção de prova.
VII- Notifique-se o Ministério Público.
VIII- Cumpra-se, expedindo-se o necessário. [1] RENATO FERREIRA DE ALMEIDA, brasileiro, estado civil ignorado, aposentado, RG n°. ignorado SSP/MT, CPF n°. *18.***.*00-82, endereço eletrônico inexistente, domiciliado na Rua Amaral Moreira, n.° 574, Bairro Areão, em Cuiabá/MT, CEP 78010-330, telefone (65) 9.9641-2573 VÁRZEA GRANDE, 15 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) JOSE ANTONIO BEZERRA FILHO Juiz(a) de Direito -
19/12/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 12:37
Decisão interlocutória
-
14/09/2022 15:48
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 15:47
Juntada de Termo de audiência
-
19/08/2022 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:40
Audiência de Conciliação designada para 20/08/2022 09:00 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE.
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21/07/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:12
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2022 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 16:50
Expedição de Mandado.
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21/04/2022 07:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:08
Decisão interlocutória
-
21/02/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 15:22
Juntada de Certidão
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21/02/2022 15:19
Juntada de Certidão
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21/02/2022 15:14
Juntada de Certidão
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21/02/2022 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2022 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/02/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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