TJMT - 1029979-32.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/11/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 02:20
Decorrido prazo de NELICE DA SILVA SOUZA em 26/11/2024 23:59
-
27/11/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/11/2024 23:59
-
27/11/2024 02:20
Decorrido prazo de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 26/11/2024 23:59
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18/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
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13/11/2024 11:23
Devolvidos os autos
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13/11/2024 11:23
Processo Reativado
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22/08/2024 08:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/08/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 20/08/2024 23:59
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20/08/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/08/2024 23:59
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06/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 05/08/2024 23:59
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30/07/2024 02:11
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 15:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
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15/07/2024 02:09
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2024 13:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/04/2024 23:59
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30/04/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de NELICE DA SILVA SOUZA em 29/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
24/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 00:39
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1029979-32.2022.8.11.0003 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária que NELICE DA SILVA SOUZA promove em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA afirmando que: A Autora recebe do INSS o benefício de pensão por morte (NB 204.332.475-0), desde 18/05/2022, em virtude do falecimento de seu esposo.
Ocorre que, em 07 de outubro do ano corrente, a Autora recebeu uma ligação do número 011 988945183, que se identificou como sendo Carolina, funcionária das Lojas Havan.
A suposta funcionária ofereceu à Autora uma proposta de cartão de crédito da loja, para que ela pudesse usufruir dos benefícios deste.
No mesmo dia, a Requerente recebeu uma mensagem de Whatsapp do número 11 98894-7195, dando prosseguimento ao fraudulento cartão da loja. (...) Tal empréstimo foi dividido em 84 vezes de R$320,00 (trezentos e vinte reais) pelo Banco C6 Bank, com início dos descontos em novembro de 2022 e término em outubro de 2029, contrato de n. 010116974431, anexo à presente peça.
Insistentemente, a Requerente disse que não solicitou empréstimo nenhum e exigiu o cancelamento.
Foi então que a Ré passou uma chave PIX 46.***.***/0001-64 (CNPJ), para que a Requerente pudesse estornar o valor do empréstimo, e assim, cancelar o mesmo, sendo que o valor foi estornado conforme comprovante anexo.
Outrossim, podemos observar no print abaixo, que a Requerente fez o estorno, e em ato contínuo, a segunda Ré lhe enviou um contrato de cancelamento.
Em função desse quadro postulou: b) Seja concedida a tutela de urgência, inaldita altera pars, a fim de que seja efetuado o bloqueio nas contas da segunda Ré de CNPJ 46.***.***/0001-64, o valor de R$11.681,99 (onze mil seiscentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos), e que tal valor seja transferido para uma conta judicial até a apreciação do mérito da presente demanda; c) Liminarmente, seja expedido ofício ao INSS, a fim de que cesse os descontos das parcelas consignadas em folha no benefício previdenciário de número 204.332.475-0, até a apreciação do mérito; d) Seja o Requerida condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais na importância de 15.000,00 (quinze mil reais) ...
Decisão inicial – id. 105786934.
Frustrada a composição – id. 109752264/ 119449626.
Contestação com a juntada de documentos – id. 111844259.
Impugnação apresentada – id. 124652335.
O feito tornou à conclusão.
Relatados, decide-se.
II - Motivação A solução da matéria controvertida dispensa a instrução, o que determina o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em obiter dictum, incogitável prova pericial.
Isso porque, conforme pode ser visto nos autos, além do contrato celebrado, a parte requerida apresentou documentos pessoais e até biometria facial da autora – id. 111844259.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO RESTRITIVA POR DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA À FALTA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – INOCORRÊNCIA – QUESTIONAMENTO RECURSAL LIMITADO À SIMPLES NEGATIVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – DESNECESSIDADE DA PERÍCIA – SIMPLES AFIRMAÇÃO DO DEVEDOR DE QUE NÃO CELEBROU O CONTRATO – EXISTÊNCIA DE DADOS PESSOAIS DO DEVEDOR EM PODER DA EMPRESA DE TELEFONIA – IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE A EMPRESA TER “ADIVINHADO” A QUALIFICAÇÃO E OS DEMAIS DADOS PESSOAIS DO DEVEDOR E DE DETER A CÓPIA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE QUALQUER PESSOA SEM QUE À ELA TENHA SIDO FORNECIDO NO ATO DA CONTRATAÇÃO – INSCRIÇÃO RESTRITIVA LÍCITA – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se a prova solicitada pela parte é desnecessária ou redundante à visão do juiz, que, na condição de exclusivo destinatário da atividade probatória, é livre para decidir sobre as provas que devem ser produzidas (CPC, art. 130), é cabível e impositivo o julgamento conforme o estado do processo, sobretudo quando patente e indene de dúvidas a autenticidade da assinatura lançada pelo devedor no instrumento contratual, cuja alegação de falsidade e invalidade é deduzida em Juízo quase três anos depois da celebração do pacto e da inserção do nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Se de um lado o Banco apresenta cópia do instrumento contratual assinado pelo autor, junto à cópia dos documentos originais do contratante, e, de outro, há pura e simples afirmação do reclamante de que a assinatura foi forjada, defendendo a necessidade da realização da perícia grafotécnica, sem, contudo, demonstrar qualquer mínima justificação para a contratação e para a posse dos seus dados pessoais pela empresa, as obrigações assumidas devem ser integralmente cumpridas, sendo lícita e legítima a cobrança empreendida pela instituição financeira. (TJMT - N.U 1000771-97.2021.8.11.0080, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2021, Publicado no DJE 01/07/2021) E assim ocorre porque não faz sentido algum dilatar o curso do feito quando a parte requerida apresenta todos os dados da autora, demonstrando a existência de relação jurídica.
Por isso, apenas para fins de registro, tratando-se de prova absolutamente desnecessária ao desate da lide, torna-se absolutamente desnecessária a perícia grafotécnica, dado, como já advertiu o TJMT, a IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE A EMPRESA TER “ADIVINHADO” A QUALIFICAÇÃO E OS DEMAIS DADOS PESSOAIS DO DEVEDOR E DE DETER A CÓPIA DOS DOCUMENTOS.
No mérito, é o caso de improcedência.
Diga-se, em embargo, não se busca nesta via a excepcional medida de revisão contratual, até porque, se assim o fosse, as cobranças levadas a efeito expressam o pactuado, não havendo apontamento de taxas ou fatores de atualização a margem da legislação.
Em suma, o que se alega é tão só dificuldades financeiras para satisfação de encargos contratuais ou mesmo fornecimento fraudulento de produto.
Sem embargo, faz-se os seguintes apontamentos a partir da prova documental carreada aos autos. É sabido que a autora é destinatária final do serviço, devendo a relação submeter-se aos ditames da legislação consumerista, ainda que sob a modalidade de consumidor por equiparação (CDC, 17 e 29).
De conseguinte, a incidência do CDC traz como consequências a inversão do ônus da prova (CDC, 6º, VIII), bem assim a responsabilidade objetiva (CDC, 12 e 14).
Porém, é sabido que mesmo na hipótese de aplicação da Lei 8078/90, que traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII)[1], tal não desobriga o consumidor de carrear aos autos o mínimo de prova.
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lho desobriga de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação, mormente como no caso vertente em que a parte demandada desincumbiu do seu encargo probatório.
Portanto, não basta negar o débito. É imprescindível carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à negativa.
Nesse viés, a reclamada comprovou documentalmente, que houve a relação jurídica negociada através de valores atinentes a cédula de crédito bancário – id. 111844265 -, inclusive com expressa autorização de desconto, bem assim os demais documentos anexados, a exemplo do laudo de formalização digital – id. 111844265.
Portanto, afasta-se a possibilidade de declarar inexistente débito, bem assim de fixar danos morais porquanto a dívida foi demonstrada pelos documentos acostados aos autos pela parte reclamada, mostrando eventual cobrança ou inscrição exercício regular de direito (CC, 188, I).
Demais a mais, cediço que a indenização por danos morais, pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado.
Segundo a melhor doutrina o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabar-se-á por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos[2].
Ocorre que, na hipótese dos autos, os entraves enfrentados pela parte autora, decorrentes de inexistente descumprimento contratual, não configuram causa suficiente a lhe impor intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis.
A propósito: “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (STJ - AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020 - AgInt no AREsp n. 2.385.422/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) Por fim, a autora sequer descreveu em que consistiram os seus prejuízos morais decorrentes da não concretização do pactuado.
O pedido de total improcedência se estende a corré, estabilizando relações jurídicas.
III – Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, julga-se improcedentes os pedidos formulados por NELICE DA SILVA SOUZA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Em face da regra da causalidade, condena-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que são fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, considerando o trabalho do(a) Advogado(a) da parte requerida, a complexidade da demanda e o tempo despendido, consoante previsão do art. 85 do Código de Processo Civil.
Contudo, litigando sob o palio da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade (CPC, 98, §3º) de ambas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e se cumpra. [1] “É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”.
Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que a narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há alternativa, porquanto o legislador se utilizou de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”).
Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz.” (NUNES, Rizzatto.
Curso de direito do Consumidor.
Editora Saraiva – 6ª edição, 2011, pp. 841/2) [2] Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, pág. 78, Malheiros Editores.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
25/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 19:04
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 17:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora para manifestar, no prazo legal, requerendo, para tanto, o que entender de direito. -
07/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 18:45
Audiência de conciliação realizada em/para 01/06/2023 13:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
01/06/2023 13:40
Juntada de Termo de audiência
-
01/06/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2023 02:53
Decorrido prazo de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:13
Decorrido prazo de NELICE DA SILVA SOUZA em 19/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 02:14
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO dos procuradores das partes REQUERENTE e REQUERIDA, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 01/06/2023 às 13h30min. -
16/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 12:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/03/2023 12:40
Recebimento do CEJUSC.
-
15/03/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:38
Audiência de conciliação designada em/para 01/06/2023 13:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
09/03/2023 12:00
Recebidos os autos.
-
09/03/2023 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/03/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:59
Decorrido prazo de NELICE DA SILVA SOUZA em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:24
Audiência de conciliação realizada em/para 13/02/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
13/02/2023 14:47
Juntada de Termo de audiência
-
09/02/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 03:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
11/01/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/01/2023 04:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/12/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 14:10
Decorrido prazo de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 14:10
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/02/2023 às 14h30min (horário de Mato Grosso), via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
Sendo assim, as partes poderão acessar a sala virtual através do link abaixo: https://tinyurl.com/mr3hu3x8 -
19/12/2022 12:39
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2022 17:12
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/12/2022 17:12
Recebimento do CEJUSC.
-
15/12/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:45
Audiência de conciliação designada em/para 13/02/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
12/12/2022 16:58
Recebidos os autos.
-
12/12/2022 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/12/2022 03:23
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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09/12/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 18:15
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/12/2022 18:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/12/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 17:41
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:40
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2022 12:41
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/12/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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