TJMT - 1025620-48.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 06:05
Baixa Definitiva
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14/02/2023 06:05
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 06:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2023 06:05
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 00:32
Decorrido prazo de DINAIR ALVES DA SILVA FARIA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB.
DES.
DIRCEU DOS SANTOS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1025620-48.2022 AUTORA: DINAIR ALVES DA SILVA FARIA.
RÉ: MX72 MANUFATURA DA MODA LTDA. "EMENTA – AÇÃO RESCISÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO – PROVA NOVA CUJA EXISTÊNCIA IGNORAVA OU DE QUE NÃO PÔDE FAZER USO (ART. 966, VII DO CPC) – INEXISTÊNCIA – REEXAME DA MATÉRIA E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – CARÊNCIA DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INDEFERIMENTO DA EXORDIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 330, III, DO CPC) – INICIAL INDEFERIDA.
Para que uma ação rescisória possa ser admitida com fundamento na ocorrência de erro de fato, é preciso, dentre outras coisas, que o fato não represente ponto controvertido no processo de origem, e não tenha havido pronunciamento judicial sobre ele.
A ação rescisória é meio autônomo de impugnação de decisão judicial, no bojo da qual, se forma nova relação jurídico-processual, com base em hipóteses taxativamente definidas em lei, dentre as quais não se encontra a sua utilização como sucedâneo de recurso.
A jurisprudência do STJ não admite, na estreita via da ação rescisória, a reapreciação da matéria e dos elementos fático-probatórios, sob pena de violação ao princípio da livre apreciação da prova (STJ, AgRg no Ag 1.243.684/MG).
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação rescisória proposta por DINAIR ALVES DA SILVA FARIA, pretendendo a rescisão da r. sentença de 1º grau proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Barra do Garças, nos autos de Cumprimento de Sentença, nos de Embargos de Terceiro n. 0002008-28.2018.8.11.0004, com a prolação de novo julgamento, no que tange a condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, bem como a inércia quanto ao requerimento de justiça gratuita inicial. ...
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I c/c e 330, III, ambos do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária, a fim de isentar a Autora das custas e emolumentos referente a esta Ação. Às providências." Desembargador DIRCEU DOS SANTOS Relator - 
                                            
19/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 12:28
Indeferida a petição inicial
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19/12/2022 12:26
Desentranhado o documento
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19/12/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 12:17
Conclusos para decisão
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15/12/2022 00:23
Publicado Informação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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15/12/2022 00:23
Publicado Certidão em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 10:42
Conclusos para decisão
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14/12/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 19:02
Juntada de Certidão
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13/12/2022 18:10
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 18:10
Juntada de Certidão
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13/12/2022 18:08
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 18:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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