TJMT - 1009860-09.2017.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 10:57
Baixa Definitiva
-
25/07/2023 10:57
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
25/07/2023 10:57
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
25/07/2023 10:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
20/07/2023 10:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE CASTRO BRANCO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:27
Decorrido prazo de ALBINA DE OLIVEIRA TIBALDI em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA SONIA CASTRO BRANCO em 18/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:00
Publicado Acórdão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2023 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2023 19:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/06/2023 00:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNICRED MATO GROSSO em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:36
Publicado Intimação de pauta em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA SONIA CASTRO BRANCO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE MARIA BRANCO NETO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNICRED MATO GROSSO em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 06:11
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 16:03
Conclusos para despacho
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03/06/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE CASTRO BRANCO em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 16:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/05/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 00:19
Publicado Acórdão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS PRETÉRITOS E ACESSÓRIOS – SENTENÇA QUE CONDENOU OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO SOLIDÁRIO DOS ALUGUÉIS DESDE A RESCISÃO DO CONTRATO ATÉ DESOCUPAÇÃO - PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARTE DOS DÉBITOS LOCATÍCIOS – VALOR QUE DEVE SER ABATIDO DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO – MANTIDA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- O efeito suspensivo da Apelação vigora somente até o seu julgamento.
No caso, diante do julgamento do Apelo, o Recurso de Agravo Interno interposto contra a decisão que não lhe concedeu efeito suspensivo perdeu seu o objeto; logo, prejudicado o Agravo Interno. 2- Não há falar em falta de interesse de agir da Locadora/Apelada, quando evidente a necessidade da tutela, representada pela garantia do direito de ver rescindido o contrato de locação, desocupado o imóvel e de receber os aluguéis em atraso, bem como constatada a utilidade da demanda e a escolha correta do procedimento para o fim colimado. 3- Evidenciada a existência de relação jurídica entre as partes, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
No caso, o Contrato de Locação foi firmado com um Apelante e há provas de os outros dois que, de fato, residem no imóvel; logo, todos os Requeridos/Apelantes devem responder aos termos da demanda. 4- Não há como afastar a condenação solidária dos valores referente aos aluguéis atrasados, já que há cláusula específica prevendo a responsabilidade solidária do Locatário nos casos de cessão ou sublocação. 5- Os recibos assinados pela Locadora constituem prova suficiente da quitação dos aluguéis nos meses neles indicados.
Diante disso, reformada a sentença a fim de reconhecer o adimplemento de parte dos aluguéis questionados na lide e, via de consequência, abatidos no montante da condenação. -
15/05/2023 07:37
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2023 21:36
Conhecido o recurso de MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: *84.***.*46-86 (APELANTE) e provido em parte
-
12/05/2023 18:45
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2023 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2023 22:29
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2023 22:29
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2023 22:29
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2023 22:29
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2023 22:29
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2023 22:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Maio de 2023 a 12 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
27/04/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 00:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 17:48
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
16/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE MARIA BRANCO NETO em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 07:39
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2023 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Intimação às partes MARIA SONIA CASTRO BRANCO e JOSE MARIA BRANCO NETO para a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias. -
09/02/2023 17:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
09/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 16:54
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/02/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 00:25
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE MARIA BRANCO NETO em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 20:24
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 20:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
30/01/2023 19:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/01/2023 00:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Intimem-se os Apelantes Maria Sônia Castro Branco e José Maria Branco Neto para que apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos de ambos (dos últimos seis meses) aptos a demonstrar a alegada incapacidade financeira (holerites, extratos bancários, Declaração de Imposto de Renda e/ou outros que entender pertinentes) e, assim, subsidiar a análise do pedido, sob pena de indeferimento. -
19/12/2022 12:17
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 19:55
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 15:45
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/10/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 10:41
Juntada de Certidão
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11/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 09:32
Recebidos os autos
-
04/10/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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