TJMT - 1002385-91.2019.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 15:10
Conclusos para decisão
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13/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/06/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 18:55
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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02/06/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 02:33
Decorrido prazo de J A MOLETTA - ME em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:25
Decorrido prazo de JULIANO ANTONIO MOLETTA em 29/05/2023 23:59.
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10/05/2023 02:07
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1002385-91.2019.8.11.0021.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: J A MOLETTA - ME, JULIANO ANTONIO MOLETTA
VISTOS.
ESTADO DE MATO GROSSO opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 106479165, informando a existência de contradição, haja vista ter sido extinta a ação pelo adimplemento do débito, enquanto houve a condenação da parte exequente em honorários. É o breve relatório.
Passo a decidir. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição e obscuridade e, até o erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Da análise da sentença embargada, verifica-se, de fato, a existência de contradição, uma vez que sua extinção ocorreu pelo pagamento do débito, o qual pode-se perceber, pelo documento de ID 106137393, que ocorreu após a sua citação.
Desse modo, impertinente a condenação em honorários de sucumbência.
Sendo assim, assistem razão a embargante, especificamente quanto a contradição.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022, II e III, do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES provimento para o fim de sanar a contradição, de modo que revogo a condenação em honorários de sucumbência arbitrados na sentença de extinção (ID 106479165).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
08/05/2023 07:44
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 07:44
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 07:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/03/2023 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2023 17:55
Conclusos para decisão
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05/02/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:03
Decorrido prazo de JULIANO ANTONIO MOLETTA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:02
Decorrido prazo de J A MOLETTA - ME em 23/01/2023 23:59.
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09/01/2023 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2022 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 1ª Vara PJE nº 1002385-91.2019.8.11.0021 SENTENÇA 1 - Em face da manifestação de id. 10137392, JULGA-SE EXTINTA a execução, sem a resolução do mérito, em face da perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI do CPC). 2 – Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENA-SE o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3 - Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 4 - INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Água Boa/MT, data registrada no sistema.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
19/12/2022 12:16
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 12:16
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 12:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/12/2022 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 16:32
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 10:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/11/2022 02:19
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 18:25
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/11/2022 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/11/2022 18:09
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/08/2020 15:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/05/2020 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 14:02
Conclusos para decisão
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29/03/2020 10:09
Decorrido prazo de J A MOLETTA - ME em 10/03/2020 23:59:59.
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20/03/2020 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2020 16:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/03/2020 15:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/02/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
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21/02/2020 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2020 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2020 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2020 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 17:57
Decisão interlocutória
-
25/11/2019 13:20
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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