TJMT - 1005764-98.2020.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:17
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 03:23
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 19:51
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
09/03/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 11:50
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 11:50
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 11:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:50
Decorrido prazo de JOAO SILVESTRE NETO em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 03:00
Processo Desarquivado
-
15/02/2023 03:00
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2023 03:00
Decorrido prazo de JOAO SILVESTRE NETO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:00
Decorrido prazo de JOAO CARLOS VELASCO em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:34
Decorrido prazo de JOAO SILVESTRE NETO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:34
Decorrido prazo de JOAO CARLOS VELASCO em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:12
Decorrido prazo de JOAO SILVESTRE NETO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS VELASCO em 25/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 03:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Em razão do despacho de Id. 73444799, a parte exequente, no Id. 75305247, pede a retificação do polo passivo para que passe a figurar o espólio como executado, uma vez que constou o inventariante João Carlos Velasco como executado.
Ocorre que a intimação do espólio para pagamento ainda não se deu nos autos, já que a intimação anterior se deu em nome do inventariante.
Posto isso, ADOTO as seguintes providências: I-) Por ora, INDEFIRO o pedido de Id. 83598139 de penhora pelo sistema SISBAJUD.
Ii-) PROMOVA-SE a retificação do polo passivo para que passe a constar apenas “espólio de João Silvestre Neto, representado pelos inventariantes Fábio Galindo Silvestre e Marcos João Silvestre, conforme a nomeação que seu nos autos do inventário, com a respectiva representação processual.
II-) Após, na forma do artigo 523 do CPC, INTIME-SE a parte executada, espólio de João Silvestre Neto, representado pelos inventariantes Fábio Galindo Silvestre e Marcos João Silvestre, pelos dignos advogados, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito executado, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%.
A parte executada deverá ser alertada que, na forma do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Após, se transcorrer “in albis” o prazo para pagamento espontâneo, INTIME-SE a parte exequente para atualização da dívida, com a inclusão dos honorários advocatícios anteriormente fixados, assim como da multa, se ainda não incluída no cálculo, oportunidade em que poderá requerer diretamente à Secretaria de Vara a expedição de certidão para fins e nos moldes do artigo 517, que servirá também para o objetivo previsto no artigo 782, § 3º, ambos do CPC.
Na hipótese de depósito da quantia executada, a Secretaria de Vara deverá certificar se há conta bancária já informada pela parte exequente para a transferência.
Se não houver, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar conta bancária para a transferência, oportunidade em que deverá esclarecer se o valor depositado quita integralmente a dívida ou há saldo remanescente e qual seria, valendo o silêncio como inexistência de remanescente.
Em seguida, diante da conta bancária informada nos autos, a Secretaria de Vara, caso a conta bancária seja de titularidade do digno advogado e não se trate apenas de levantamento de honorários advocatícios, deverá certificar se (a) possui procuração “ad judicia” para receber e dar quitação e, na hipótese de a parte exequente ser analfabeta, se (b) a procuração fora lavrada por instrumento público.
Atendidas tais exigências, EXPEÇA-SE alvará como solicitado.
No entanto, na eventualidade de a procuração não satisfazer as exigências elencadas anteriormente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a falha, sob pena de o alvará, quanto ao débito principal, ser expedido em nome da própria parte.
Suprida a falha, EXPEÇA-SE alvará como solicitado.
Se o prazo transcorrer “in albis”, EXPEÇA-SE, no tocante ao débito principal, alvará em nome da própria parte.
Por outro lado, na hipótese de a conta bancária estar em nome da parte ou de se tratar apenas de levantamento de honorários advocatícios, EXPEÇA-SE alvará como solicitado, desde que se verifique que o digno advogado subscritor do requerimento possui procuração juntada aos autos, o que deverá ser devidamente certificado.
Vale esclarecer que, em havendo pedido de levantamento de honorários e de débito principal, cada levantamento deverá receber o tratamento que lhe é peculiar, com as providências necessárias, conforme acima delineado.
Com a transferência, INTIMEM-SE as partes de tal providência, oportunidade em que, caso ainda não tenha sido intimado para esse propósito, a parte exequente deverá esclarecer se o valor depositado quita integralmente a dívida ou há saldo remanescente e qual seria, valendo o silêncio como inexistência de remanescente.
Dessa feita, certificado o levantamento e não havendo pendências, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS.
III-) Por fim, vale dizer que o pedido de expedição de certidão, nos moldes e para os fins do artigo 828 do CPC, independe de deferimento do Juízo.
Tangará da Serra-MT, 21.11.2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
19/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 02:15
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 16:42
Decisão interlocutória
-
22/08/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 02:39
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
22/04/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 23:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 18:31
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
22/01/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
10/01/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 18:58
Apensado ao processo 0015754-67.2019.8.11.0055
-
14/06/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2021 18:31
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
10/06/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
07/06/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 22:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2021 02:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS VELASCO em 05/03/2021 23:59.
-
09/02/2021 12:16
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
09/02/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
05/02/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2021 06:33
Decorrido prazo de FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA em 29/01/2021 23:59.
-
01/02/2021 06:33
Decorrido prazo de JOAO CARLOS VELASCO em 26/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 22:18
Decorrido prazo de FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA em 26/01/2021 23:59.
-
04/12/2020 08:02
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
04/12/2020 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
27/11/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2020 17:27
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 18:19
Conclusos para substituto legal
-
27/10/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 16:02
Recebidos os autos
-
22/10/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 06:18
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 06:18
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2020 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/10/2020 18:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
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