TJMT - 1025374-52.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 10:02
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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22/03/2023 10:02
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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22/03/2023 00:25
Decorrido prazo de KEYTHISON MARCELO DE ARRUDA FARIA em 21/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:15
Publicado Acórdão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 09:51
Juntada de Petição de resposta
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02/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 13:32
Concedido o Habeas Corpus a JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO)
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02/03/2023 08:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 08:01
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 13:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/02/2023 20:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/02/2023 20:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/02/2023 20:54
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 00:29
Publicado Intimação de pauta em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Fevereiro de 2023 a 09 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; - 
                                            
31/01/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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28/01/2023 00:36
Decorrido prazo de KEYTHISON MARCELO DE ARRUDA FARIA em 27/01/2023 23:59.
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09/01/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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21/12/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Não obstante, conforme já delineado, salvo na hipótese de ilegalidade manifesta ou iminência inequívoca do prejuízo ao jus ambulandi, compete ao colegiado e não ao relator, em decisão monocrática, no momento oportuno e após as informações e parecer do órgão ministerial, a análise do mérito da impetração.
Assim, dentro de um juízo de risco e não de certeza, indefiro a liminar vindicada, restando ao impetrante o lado sumaríssimo do habeas corpus, com o exercício efetivo da competência do colegiado, juízo natural. - 
                                            
19/12/2022 11:16
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/12/2022 11:16
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
16/12/2022 17:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/12/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/12/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/12/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 00:18
Publicado Certidão em 14/12/2022.
 - 
                                            
14/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
 - 
                                            
13/12/2022 00:16
Publicado Informação em 13/12/2022.
 - 
                                            
13/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
 - 
                                            
12/12/2022 17:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/12/2022 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
12/12/2022 15:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/12/2022 15:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/12/2022 09:25
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/12/2022 09:25
Juntada de Certidão
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11/12/2022 01:12
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/12/2022 01:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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