TJMT - 1005692-48.2021.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 13:17
Baixa Definitiva
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21/11/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 13:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/11/2023 13:17
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:40
Remetidos os Autos outros motivos para Quarta Câmara de Direito Privado
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17/11/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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20/07/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 20:08
Decisão interlocutória
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07/07/2023 16:56
Conclusos para decisão
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07/07/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 00:46
Decorrido prazo de MOACIR ANTONIO PICININ em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:46
Decorrido prazo de VALDIR LUIZ PICININ em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:46
Decorrido prazo de AGROPECUARIA IRMAOS PICININ LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
14/06/2023 06:49
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 00:28
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1005692-48.2021.8.11.0000 RECORRENTES: MOACIR ANTONIO PICININ E OUTROS RECORRIDA: AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - ME
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Moacir Antonio Picinin e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 156979665): “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DE PROTESTOS E NEGATIVAÇÕES EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – IMPOSSIBILIDADE – PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO QUE SUSPENDE APENAS O CURSO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Diferentemente do argumento defendido pelo grupo empresarial em recuperação judicial, o deferimento do processamento da recuperação judicial obsta apenas o curso das ações e execuções que se operam contra o devedor, a rigor do que dispõe o art. 6º, da Lei nº 11.101/2005.
II - O deferimento do processamento da recuperação judicial não alcança os créditos inadimplidos e que ainda não foram judicializados, sendo que apenas a homologação do plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia geral, tem o condão de realizar a novação e sustar a inadimplência que gerou os apontamentos e protestos, fase ainda não alcançada no processo em exame”. (N.U 1005692-48.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 08/02/2023).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 159070664.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo de Instrumento proposto por Moacir Antonio Picinin e outros, mantendo, assim, a decisão que, nos autos do Processo de Recuperação Judicial de nº 1001875- 28.2021.811.0015, indeferiu o pedido com que pretendiam suspender as inscrições dos nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito e dos efeitos dos protestos dos créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial.
Os Recorrentes alegam violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão do julgado.
Suscitam afronta aos artigos 6º, §4º, 47, 49, e 52, III, da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de que “em razão do stay period, ora atualmente experimentado pelos Recorrentes, não há que se falar em mora ou inadimplemento, cabendo, portanto, o cancelamento dos protestos e negativações em nome das Recuperandos”.
Aduzem que “os apontamentos restritivos devem ser excluídos para que se viabilize a apresentação e aprovação do plano de recuperação judicial, tendo em vista que as negativações têm atrapalhado, desde a propositura da ação, a credibilidade e confiabilidade no mercado de uma empresa e sócios que já estão, em tese, enfraquecidos, como também, obstam que os Recorrentes desenvolvam regularmente as suas atividades, necessitando de seus fornecedores e prestadores de serviço para que sejam realizadas”.
Recurso tempestivo (id 162000675) e preparado (id 162121157).
Intimada, a AJ1 Administração Judicial Ltda. – ME se manifestou no id 165798676.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com identificação exata do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como das circunstâncias de como ocorreu a afronta legal, conforme prevê a Súmula 284 do STF.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INTERPRETAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 2.
Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. (...) 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.908.478/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022). (g.n.) Assim, embora tenha alegado violação ao artigo 1.022, II, do CPC, a parte recorrente não apontou de forma específica e individualizada a omissão do acórdão, tampouco por que seria relevante a discussão da matéria para o deslinde da causa, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e impondo a aplicação da Súmula 284/STF, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
In casu, os Recorrentes alegam ofensa aos artigos 6º, §4º, 47, 49, e 52, III, da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de que “os apontamentos restritivos devem ser excluídos para que se viabilize a apresentação e aprovação do plano de recuperação judicial, tendo em vista que as negativações têm atrapalhado, desde a propositura da ação, a credibilidade e confiabilidade no mercado de uma empresa e sócios que já estão, em tese, enfraquecidos, como também, obstam que os Recorrentes desenvolvam regularmente as suas atividades, necessitando de seus fornecedores e prestadores de serviço para que sejam realizadas”.
Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que “(...) o simples deferimento do processamento da recuperação judicial não autoriza a imediata suspensão/cancelamento de protestos e apontamentos perante os órgãos de proteção ao crédito, mas, tão apenas, a suspensão das ações e execuções em face do devedor (artigo 6º da Lei nº 11.101/2005)”. (id 159070664 - Pág. 3) Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, de modo que não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
DÍVIDA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior admite a inscrição do devedor de débito fiscal em cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC, Cadin).
Mesmo se tratando de empresa em recuperação judicial, tal inscrição pode ocorrer se não prevista no plano de recuperação.
Nesse sentido são os precedentes: REsp 1.762.254/PE, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 16/11/2018; AgRg no AREsp 800.895/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe 5/2/2016; RMS 31.859/GO, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 1º/7/2010; AgRg no RMS 31.551/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 24/8/2010. 2.
Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no RMS n. 59.318/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos artigos 6º, §4º, 47, 49, e 52, III, da Lei n. 11.101/2005, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO.
DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).
Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
30/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2023 11:35
Recurso Especial não admitido
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25/04/2023 00:18
Decorrido prazo de MOACIR ANTONIO PICININ em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:18
Decorrido prazo de VALDIR LUIZ PICININ em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:18
Decorrido prazo de AGROPECUARIA IRMAOS PICININ LTDA - ME em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 16:47
Conclusos para despacho
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19/04/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 00:16
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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29/03/2023 00:16
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005692-48.2021.8.11.0000 AGRAVANTE: AGROPECUARIA IRMAOS PICININ LTDA - ME, MOACIR ANTONIO PICININ, VALDIR LUIZ PICININ AGRAVADO: AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por MOACIR ANTONIO PICININ E OUTROS – “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões.
Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
27/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 00:18
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 21/03/2023 23:59.
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20/03/2023 18:37
Conclusos para decisão
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20/03/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 10:49
Recebidos os autos
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20/03/2023 10:49
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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20/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:19
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:19
Publicado Acórdão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 17:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 06:58
Conhecido o recurso de AGROPECUARIA IRMAOS PICININ LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-23 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/02/2023 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2023 17:59
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 17:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/02/2023 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2023 00:18
Publicado Acórdão em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DE PROTESTOS E NEGATIVAÇÕES EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – IMPOSSIBILIDADE – PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO QUE SUSPENDE APENAS O CURSO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I – Diferentemente do argumento defendido pelo grupo empresarial em recuperação judicial, o deferimento do processamento da recuperação judicial obsta apenas o curso das ações e execuções que se operam contra o devedor, a rigor do que dispõe o art. 6º, da Lei nº 11.101/2005.
II - O deferimento do processamento da recuperação judicial não alcança os créditos inadimplidos e que ainda não foram judicializados, sendo que apenas a homologação do plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia geral, tem o condão de realizar a novação e sustar a inadimplência que gerou os apontamentos e protestos, fase ainda não alcançada no processo em exame. -
06/02/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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04/02/2023 14:52
Conhecido o recurso de AGROPECUARIA IRMAOS PICININ LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/02/2023 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 16:15
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2023 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Fevereiro de 2023 a 03 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
19/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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21/08/2021 00:41
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:41
Decorrido prazo de AGROPECUARIA IRMAOS PICININ LTDA - ME em 20/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:21
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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30/07/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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28/07/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/07/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:18
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2021.
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14/07/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 15:31
Juntada de Certidão
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05/07/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 00:36
Publicado Intimação de pauta em 02/07/2021.
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02/07/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 10:24
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 10:55
Juntada de Certidão
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06/05/2021 00:24
Decorrido prazo de AGROPECUARIA IRMAOS PICININ LTDA - ME em 05/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:24
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 05/05/2021 23:59.
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13/04/2021 13:39
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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13/04/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 07:11
Publicado Informação em 12/04/2021.
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13/04/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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09/04/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2021 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/04/2021 18:14
Conclusos para decisão
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06/04/2021 18:01
Juntada de Certidão
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06/04/2021 17:41
Juntada de Certidão
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06/04/2021 16:41
Juntada de Outros documentos
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06/04/2021 15:50
Juntada de Certidão
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06/04/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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