TJMT - 1018750-75.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 01:05
Recebidos os autos
-
27/05/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/03/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 05:37
Decorrido prazo de ALLINE RIBEIRO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:32
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:23
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
03/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1018750-75.2022.8.11.0003 Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 27 de fevereiro de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776 -
27/02/2024 07:35
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 14:03
Devolvidos os autos
-
23/02/2024 14:03
Processo Reativado
-
23/02/2024 14:03
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
23/02/2024 14:03
Juntada de intimação
-
23/02/2024 14:03
Juntada de intimação
-
23/02/2024 14:03
Juntada de decisão
-
17/10/2023 08:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1018750-75.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
12/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 15:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/07/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 03:04
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 06:50
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/06/2023 01:53
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1018750-75.2022.8.11.0003.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, pugnando pela reanálise jurídica dos fundamentos utilizados por este juízo em sentença.
A parte adversa manifestou pela rejeição dos embargos declaratórios.
Pois bem.
Após ler atentamente o recurso oposto, verifico que pretende a embargante rediscutir os fundamentos utilizados na decisão por este juízo, de modo que o recurso oposto não é cabível.
O fato de este juízo decidir contrário ao interesse da parte não significa que este juízo tenha incorrido em contradição, e sim que possui entendimento jurídico diferente da parte embargante.
Se a intenção da embargante é impor sua tese jurídica sobre a utilizada por este juízo, deve interpor o recurso cabível contra a referida decisão, pois os embargos de declaração só se presta para sanar contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais.
Entretanto, o que há é divergência entre o posicionamento jurídico deste juízo e do embargante, o que não é passível de solução por meio de embargos de declaração.
Ademais, para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Assim, considerando que objetivo da embargante não é a correção de contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim de rever o posicionamento deste juízo, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
02/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 07:33
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 03:56
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Embargos de Declaração Processo nº 1018750-75.2022.8.11.0003 Certifico que os embargos de declaração oposto nos autos é tempestivo.
Intimo a parte embargada para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 14 de fevereiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
14/02/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2023 01:50
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 02:59
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/12/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018750-75.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido PRELIMINARES - Ausência de Comprovante Original de Negativação Deixo de acolher a preliminar em razão de a parte autora ter instruído os autos com todos os documentos indispensáveis a análise da demanda.
Aliás, caberia a Reclamada acostar ao processo outro extrato a fim de provocar o contraditório, não sendo de todo caso, hipótese de indeferimento da inicial, mas sim de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, o que levaria à improcedência da demanda. - Interesse De Agir (Ausência De Pretensão Resistida) No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela Reclamada, insta ressaltar que o art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando a autora e fazendo surgir o seu interesse de agir, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Portanto, rejeito a preliminar.
MÉRITO A priori consigno que a pretensão da parte autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, eis que notória a trivialidade com que ocorrem problemas como este nas prestações de serviços assemelhadas, é de ser inverter o ônus da prova em favor do consumidor.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. É dizer, as provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido é parcialmente procedente.
Explico.
A Requerente nega a existência de débitos com a Requerida, e, sendo parte nitidamente hipossuficiente na relação de consumo, é ônus desta última a comprovação de que houve o formal e regular contratação dos seus serviços ou ainda a cessão de créditos, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que, nestas circunstâncias, cumpre à parte Requerida trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a contratação e utilização dos serviços.
A par disso, vislumbro que a empresa Requerida não trouxe documentos comprobatórios da origem do débito, pois, inexiste nos autos qualquer contrato que comprove a relação existente entre as partes, devidamente assinado pelo consumidor, ou ainda, áudio de gravação se a contratação se realizou por meio de “call center”.
Registro que a simples juntada de faturas de consumo não são hábeis a comprovar a relação existente entre as partes, tão pouco o débito objeto do apontamento em questão.
Portanto, entendo que a Requerida é responsável pela negativação indevida dos dados do Requerente, mormente porque a ele competia o dever de cautela em verificar eventual falha em seu sistema de cobrança.
De outro lado, a parte ré não trouxe elemento de prova que retire a validade dos documentos juntados na inicial, que expressamente demonstram a negativação de seus dados, e não demonstrou por meio de qualquer documento hábil a existência e exigibilidade da dívida.
Importante frisar que a alegação de ausência de responsabilidade não procede quando confrontado com a inobservância de dever de cautela, motivo pela qual, reconheço a inexistência do débito em discussão.
Por outro lado, embora o Reclamado tenha incorrido na prática de um ato ilícito, tenho plena convicção de que a pretensão indenizatória deve ser refutada, pois, o comprovante de restrição anexado à peça de ingresso não proporcionou ao juízo a segurança necessária para o reconhecimento do alegado “dano moral”.
Consoante pode ser facilmente verificado no mencionado extrato de negativação, o referido documento não foi obtido diretamente junto ao balcão de atendimento dos Órgãos de Proteção ao Crédito (CDL local, SPC ou SERASA), o que, por si só, compromete a total idoneidade da referida prova, especialmente por subsistir a possibilidade da mesma ter sido editada, segundo critérios de pesquisa definidos pela pessoa responsável pela consulta.
Ademais, de suma importância registrar que o comprovante supra não se prestou nem mesmo a indicar a data em que o apontamento debatido nos autos foi efetivado (o que, consigna-se, diante da inexistência de relação entre as partes, compromete a liquidação de eventual montante condenatório, nos termos da Súmula 54 do STJ), limitando-se a fazer menção à data correspondente ao vencimento da pendência, razão pela qual, reitero, o mencionado documento não detém credibilidade.
Logo, a fim de evitar que o Poder Judiciário seja utilizado como uma fonte de enriquecimento indevido, este juízo entende que o pedido de dano moral deve ser rejeitado.
Visando corroborar a fundamentação supra, segue transcrito um julgado da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
TELAS SISTÊMICAS.
INADMISSIBILIDADE.
FRAUDE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PARTE RECLAMADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PELA EXISTÊNCIA DE MAIS APONTAMENTOS NO CADASTRO DESABONADOR E EXTRATO DO SPC SEM DATA DE INCLUSÃO RESTRITIVA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado nº 8023421-64.2018.811.0002.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Juiz Relator: Dr.
Alex Nunes de Figueiredo.
Data do julgamento: 29/03/2019).”. (Destaquei).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da demanda no valor de R$ 248,21 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos) referente ao contrato de n°: 0005092000000421, e por consequente, determinar que a Requerida no prazo de 10 dias providencie a baixa definitiva dos dados do Requerente dos órgãos de proteção ao crédito; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, parte inicial, da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juiz de Direito -
19/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 09:50
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2022 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2022 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 15:34
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 15:34
Audiência de Conciliação realizada para 19/10/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
19/10/2022 15:33
Juntada de Termo de audiência
-
18/10/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 13:34
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 19/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 10:05
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 03:46
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:16
Audiência de Conciliação designada para 19/10/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
04/08/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006020-81.2012.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Genezio Luiz da Silva
Advogado: Fernando Marques e Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/09/2022 06:59
Processo nº 0006020-81.2012.8.11.0041
Genezio Luiz da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Fernando Marques e Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/02/2012 00:00
Processo nº 0002485-43.2011.8.11.0086
Eletromar Moveis e Eletrodomesticos LTDA
Natiele Regina Dias Batistela
Advogado: Noeli Ivani Alberti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/09/2011 00:00
Processo nº 0006197-31.2017.8.11.0086
Banco Pan S.A.
Taua Biodiesel LTDA
Advogado: Roberto Carlos Keppler
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/11/2017 00:00
Processo nº 0003080-13.2009.8.11.0086
Maria da Conceicao Silva Figueiredo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vinicius Vargas Leite
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2009 00:00