TJMT - 1016937-56.2021.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 18:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2024 18:29
Baixa Definitiva
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05/11/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 18:29
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 18:27
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:27
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Privado
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05/11/2024 18:27
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 18:25
Juntada de .STJ REsp Desprovido
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14/04/2023 18:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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14/04/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ FRANCIO em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1016937-56.2021.8.11.0000 Recorrente: Banco da Amazônia S.A.
Recorridos: Grupo Frâncio e outros
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Banco da Amazônia S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 139904197): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RECUPERACIONAL PELO SISTEMA “CRAM DOWN” (ART. 58, § 1º, LEI N. 11.101/2005) – POSSIBILIDADE – PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO POR MAIORIA DOS CREDORES – SUPRESSÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E REAIS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1.
Preenchidos os requisitos do artigo 58, § 1º da Lei n. 11.101/2005, com a utilização do instituto do ‘cram down’, impõe-se declarar a viabilidade do plano, em homenagem ao princípio da preservação da empresa. 2.
Nos termos da atual orientação do eg.
STJ, ‘conservadas, em princípio, as condições originariamente contratadas, no que se insere as garantias ajustadas, a lei de regência prevê, expressamente, a possibilidade de o plano de recuperação judicial, sobre elas, dispor de modo diverso (§ 2º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2009).
Inadequado, pois, restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias, tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral, somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária’ (STJ - Terceira Turma - REsp 1532943/MT - Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Julgado em 13/09/2016)”. (N.U 1016937-56.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/08/2022, Publicado no DJE 17/08/2022).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 154094655.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo de Instrumento proposto pelo Banco da Amazônia S.A., mantendo, assim, a decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que nos autos da Recuperação Judicial nº 1017458-98.2021.8.11.000, apresentada por Alberto Luiz Francio e outros, reconheceu válida a aprovação, sob a modalidade de cram down, do Plano de Recuperação Judicial pela AGC, e concedeu a recuperação judicial aos recuperandos (id 102544477).
A parte recorrente suscita afronta ao artigo 58, § 1º, I, II, III, da Lei n. 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “não houve aprovação por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos da Classe II presentes, conforme exigência do artigo 45, §1º, da lei 11.101/05”.
Aduz, nessa linha, que “resta-se afastada a possibilidade de apreciação do pedido de recuperação na forma do art. 58, § 1º, da LRF, tendo em vista que não preenchido os requisitos necessários para tanto, e diante da rejeição do plano pelos credores, deverá ser convolada a presente Recuperação Judicial em falência, conforme previsto pelo art. 73, III da lei 11.101/05 (...)”.
Reitera que “considerando que o plano de recuperação judicial apresentado pelas recuperandos foi REJEITADO pela Assembleia-Geral de Credores, demonstrada está a ilegalidade que vicia a concessão da recuperação, e que impõem de forma automática que seja decretada a falência das devedoras, com base no art. 56, § 4º, da lei nº 11.101/05, devendo ser assim provido o presente Recurso Especial”.
Argui contrariedade ao § 2º do artigo 58 da Lei n. 11.101/05, ante “a impossibilidade no presente caso, da concessão da recuperação judicial e, pela inaplicabilidade do instituto do Cram down, previsto no art. 58, §1º, da lei 11.101/05”.
Assevera que houve de tratamento diferenciado entre credores da classe que rejeitou o plano, porquanto, em 14/06/2021, pouco antes de se iniciar a Assembleia-Geral de Credores, as recuperandas protocolaram nos autos de origem (primeiro grau), aditivo ao plano de recuperação judicial, cujas cláusulas são tão específicas, que tem como público alvo à sua adesão apenas um credor, de modo a favorecer apenas o credor Amaggi Exportação e Importação Ltda.
Sustenta que “as condições de pagamento oferecidas a esta subclasse de um só credor são muito mais vantajosas do que as condições propostas aos demais credores da mesma classe”.
Acrescenta que “não bastasse o aditivo retro, que criou a subclasse de um só credor denominada “Credores Estratégicos grãos”, no decorrer da Assembleia-Geral de Credores os recuperando apresentaram outro aditivo ao plano de recuperação judicial, que criou uma nova subclasse de credores dentro da classe II, que foi chamada de ‘credores em moeda estrangeira’.” Aponta ofensa aos artigos 49, § 1º, 50, I, e § 1º, e 59 da Lei n. 11.101/05, amparada na assertiva de que “as ações e execuções ajuizadas contra os sócios de responsabilidade limitada não ficam suspensas ou inviabilizadas”.
Argumenta que “tratando-se as recuperandas de empresas de responsabilidades limitadas, de rigor a aplicação do art. 49, §1º, da Lei 11.101/05, e consequente reforma do v. acórdão quanto à extensão dos efeitos aos sócios das recuperandas”.
Salienta que é “ilegal e nulo o PRJ apresentando, haja vista a previsão de supressão de garantias real e fidejussória ainda que sem a concordância expressa do credor”.
Alega violação aos artigos 47 da Lei n. 11.101/05 e 884 do Código Civil, em virtude do tratamento excessivamente gravoso aos credores, decorrente da previsão de deságio de 80%, iniciando o pagamento em até 30 dias, subsequente ao 30º dia do trânsito em julgado da decisão que homologar o plano, mediante 240 parcelas, sem incidência de juros remuneratórios sobre o valor das parcelas, com prazo de carência de 24 meses, também contados do trânsito em julgado da decisão que homologar o plano e o pagamento da dívida, se estendendo até 20 anos, em face do referido crédito.
Conclui que “na prática, significa remissão, afinal são 25 meses de carência, a contar do trânsito em julgado da decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial (que pode facilmente elevar em 03 ou 04 anos a já elastecida carência, dado tempo de tramitação do processo judicial), deságio de 80%, pagamento em 20 anos (240 parcelas), sem de incidência de juros remuneratórios, o que elevará ainda mais o deságio, eis que o crédito, seguramente, ficará mais de 20 anos PRATICAMENTE congelado, sem qualquer correção”.
Recurso tempestivo (id 154693170) e preparado (id 154626180).
Contrarrazões no id 156473168.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa aos artigos 49, § 1º, 50, I, e § 1º, e 59 da Lei n. 11.101/05, a parte recorrente alega ser “ilegal e nulo o PRJ apresentando, haja vista a previsão de supressão de garantias real e fidejussória ainda que sem a concordância expressa do credor”.
Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido, in verbis: “Quanto à ilegalidade da ‘supressão das garantias’ autorizadas pelas premissas 4, 5 e 6 do plano de recuperação judicial, também não merece modificações a decisão agravada. (...) Embora o §1º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 preveja que os credores ‘conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso’, o §2º do mesmo artigo, na parte final, autoriza disposição a despeito das garantias, avais e demais condições originalmente contratadas (‘obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial’), daí porque não há falar em ilegalidade na previsão de exclusão de avais e garantias, mesmo que dos coobrigados, porquanto se trata de medida autorizada pela lei de regência.
Essa é a interpretação que está atualmente sendo realizada pelo eg.
STJ dos §§ 1º e 2º do art. 49 e do art. 50 da Lei nº. 11.101/2005, ou seja, de que é possível o afastamento das garantias pessoais em face da sociedade e de todos os credores indistintamente, independentemente de ter votado pela aprovação do plano ou dele participado e se absteve de votar, afinal de contas, a recuperação judicial deve ser vista como um mecanismo a viabilizar a superação da temporária crise econômico-financeira da devedora”. (id 139904197 - Pág. 7) Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ademais, em caso similar, o STJ já decidiu, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
SUPRESSÃO DAS GARANTIAS CAMBIAIS, REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS.
APLICAÇÃO SOMENTE AOS CREDORES QUE EXPRESSAMENTE DERAM ANUÊNCIA.
QUESTÃO PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO.
PREDEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a novação decorrente de cláusula do plano de recuperação judicial que estabelece supressão das garantias cambiais, reais ou fidejussórias somente se aplica aos credores que, expressamente, a ela anuíram.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.115.252/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). (g.n.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal.
Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
31/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 07:35
Recurso especial admitido
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22/02/2023 07:55
Conclusos para decisão
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14/02/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:50
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ FRANCIO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:30
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ FRANCIO em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2023 00:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:24
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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14/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ALBERTO LUIZ FRANCIO e outros (4) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
12/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 10:43
Recebidos os autos
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10/01/2023 10:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
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10/01/2023 10:41
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/01/2023 09:05
Juntada de Petição de recurso especial
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21/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:52
Recebidos os autos
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19/12/2022 11:52
Juntada de comunicação entre instâncias
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19/12/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 09:15
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 09:15
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 09:15
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/12/2022 08:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/12/2022 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2022 17:28
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos
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26/09/2022 09:29
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 01:02
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ FRANCIO em 12/09/2022 23:59.
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30/08/2022 01:16
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ FRANCIO em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 09:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/08/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 00:39
Publicado Acórdão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 17:38
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:38
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
-
17/08/2022 17:38
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
-
17/08/2022 17:38
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
-
17/08/2022 17:38
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
-
17/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:34
Conhecido o recurso de BANCO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 04.***.***/0070-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/08/2022 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2022 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2022 11:17
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2022 00:32
Publicado Intimação de pauta em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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09/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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07/08/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/08/2022 13:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/08/2022 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 14:30
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 09:45
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ FRANCIO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 09:45
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 09:45
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ FRANCIO em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 09:45
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ FRANCIO em 29/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2021 00:10
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:10
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:10
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 04:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 04:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 04:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2021 00:14
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:07
Publicado Informação em 22/09/2021.
-
22/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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20/09/2021 17:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/09/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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