TJMT - 1071383-69.2022.8.11.0001
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 14:51
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/09/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 14:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
15/09/2025 14:20
Processo Desarquivado
-
15/09/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 14:18
Expedição de Ofício de Precatório
-
21/07/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 05:44
Decorrido prazo de MARLI DO CARMO DE SANTANA em 14/07/2025 23:59
-
07/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:35
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
28/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 15:45
Baixa Administrativa
-
19/03/2025 15:45
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
14/03/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 02:14
Decorrido prazo de MARLI DO CARMO DE SANTANA em 11/03/2025 23:59
-
28/02/2025 03:09
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 19:58
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 19:58
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 19:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/02/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MARLI DO CARMO DE SANTANA em 21/02/2025 23:59
-
14/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 11:33
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
-
12/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/02/2025 16:33
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
07/02/2025 16:33
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
-
08/01/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 17:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/09/2024 17:18
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
29/08/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARLI DO CARMO DE SANTANA em 26/08/2024 23:59
-
19/08/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 18:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/05/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:38
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
04/03/2024 03:14
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
04/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Intimo o requerente, a manifestar e requerer o que de direito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
16/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 12:13
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MARLI DO CARMO DE SANTANA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:21
Decorrido prazo de MARLI DO CARMO DE SANTANA em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:23
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1071383-69.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARLI DO CARMO DE SANTANA REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora ingressou com a presente ação pleiteando a condenação do requerido ao pagamento de férias e 1/3 constitucional de férias e recolhimento de FGTS, em razão de vínculo com o Município de Várzea Grande. É o suficiente a relatar.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Quanto ao mérito, a resolução da demanda consiste em saber se ocorreu o pagamento das verbas rescisórias, pelo requerido, referente terços de férias em decorrência do vínculo com a requerida.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
As contratações temporárias, conforme previsto na CF, servem para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando os servidores contratados sujeitos ao regime jurídico-administrativo, e não a consolidação das leis do trabalho-CLT.
Diante disso, tratando-se de contrato irregular firmado com a administração pública, o art. 37, § 2º, da CF, preceitua que o contrato é nulo.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - VERBAS DEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Verificando-se que a contratação temporária da recorrente não se deu com a necessária observância do prazo determinado, perdurando por vários anos, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3.
O servidor público contratado temporariamente faz jus à percepção de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional referente ao período trabalhado, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000456-32.2020.8.11.0039, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, DJE 26/08/2021).
Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que a parte autora laborou para a parte requerida, desde o ano de 2020 (id 127705301), de forma sucessiva e ininterrupta, em nítido desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, vez que a contratação excede os limites previstos na Constituição Federal para a prestação de serviços temporários.
Portanto, inexistindo nos autos documentos comprobatórios do pagamento de férias e terço constitucional de férias de sorte resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que a parte autora laborou para a parte requerida desde o ano de 2020.
Por outro lado o Requerido não constituiu qualquer prova no sentido de ilidir a pretensão do requerente quanto ao pagamento das verbas rescisórias objeto da demanda.
Portanto, inexistindo nos autos documentos comprobatórios de pagamento referente às férias e terços constitucionais, de sorte resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, entendo que o autor, faz jus ao recebimento das verbas pleiteadas, relativas a férias e 1/3 constitucional de férias e recolhimento de FGTS, não pagas pela Municipalidade, tendo em vista que tratam-se de garantias constitucionalmente previstas a todos os servidores na categoria de direitos sociais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela parcial procedência do pedido para: a) Declarar NULOS os contratos sucessivos pactuados entre as partes pelos períodos de 2020 até 2022, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ocorridas; b) CONDENAR o requerido ao pagamento dos valores correspondentes às férias e terços constitucionais e recolhimento de FGTS, do período de 2020 a 2022, não quitados pela Requerida, com base na última remuneração do servidor; Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Determino, por fim, que os requerentes apresentem memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Marília Dioz Orione Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito -
22/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 18:41
Juntada de Projeto de sentença
-
19/01/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 18:21
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 11:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 01:48
Decorrido prazo de MARLI DO CARMO DE SANTANA em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1071383-69.2022.8.11.0001 REQUERENTE: MARLI DO CARMO DE SANTANA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos, etc.
Cuida-se de reclamação que a parte autora promove contra município que está fora da jurisdição territorial deste juízo.
O Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá tem competência para as demandas propostas dentro da extensão territorial de Cuiabá.
A teor do disposto no art. 53, III, a, do CPC/2015, a ação deve ser proposta no foro onde está a sede da pessoa jurídica O art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995, contempla a hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito quando reconhecida a incompetência territorial.
O Enunciado 89 do FONAJE estabelece que "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis", inaplicando-se ao caso, por conseguinte, a Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Juizados Especiais.
No caso o Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá é incompetente, em razão do território, para receber, processar e julgar a presente ação contra o MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE.
Ante o exposto, RECONHECE-SE a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, e, determina-se a redistribuição dos autos, por sorteio, ao juízo competente da comarca de Várzea Grande.
Cumpra-se com urgência.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito em Substituição Legal -
18/12/2022 16:24
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 16:24
Extinto o processo por incompetência territorial
-
15/12/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000482-05.2012.8.11.0079
Marco Tulio Marcelino de Paula
Nilo Macedo Chaves
Advogado: Joao Matheus de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/05/2012 00:00
Processo nº 1000392-62.2021.8.11.0079
Juizo da 1 Civel da Comarca Bela Vista D...
Juizo da Vara Unica da Comarca de Ribeir...
Advogado: Ana Claudia de Sousa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/04/2021 16:12
Processo nº 1002800-05.2017.8.11.0002
Suelen Danielen Alliend
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Gabriel Martins Vilela
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/02/2021 14:29
Processo nº 1037484-14.2021.8.11.0002
Mailza Martinha de Oliveira
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Carlos Rossato da Silva Avila
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/11/2021 19:35
Processo nº 1050421-25.2022.8.11.0001
Tamiris Tondorf Delben
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/08/2022 12:55