TJMT - 1003313-97.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 17:34
Baixa Definitiva
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15/02/2023 17:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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15/02/2023 14:57
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 00:26
Decorrido prazo de WELLER CLEYTON DE OLIVEIRA RAMOS em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Recurso Inominado n.: 1003313-97.2022.8.11.0001 Recorrente: WELLER CLEYTON DE OLIVEIRA RAMOS Recorrido (a): ESTADO DE MATO GROSSO Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Promovente em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, referente ao auxílio fardamento no percentual de 30% (trinta por cento) da sua remuneração nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, ao argumento de que não comprovou o dispêndio com a aquisição da farda.
Inconformado com a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, cuja fundamentação considerou a ausência de comprovação com os gatos alusivos ao fardamento, o promovente interpõe o presente recurso inominado, alegando a desnecessidade da comprovação das despesas para o efetivo recebimento da aludida verba, em relação ao exercício dos respectivos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença.
A remessa do feito ao Ministério Público foi dispensada, em atenção ao teor do Ofício de nº 86/2017 – CPC/NFDTIPI. É o relatório.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “c”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CP, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
No caso, o recorrente pleiteia o recebimento de valores correspondente a auxílio fardamento, referentes aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, ocupando o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, conforme se infere dos holerites colacionados com a inicial.
Nesse período, promovente informa que o Estado não forneceu o fardamento, motivo pelo qual faz jus ao recebimento.
Em relação ao direito à percepção da aludida verba, ressalta-se que, em razão da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 129, parágrafo único, da Lei 555/2014, no julgamento ADI 1000613-59.2019.8.11.0000, o Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é devido o pagamento do auxílio fardamento, quando vencido no período de vigência, ou seja, de sua publicação até o trânsito em julgado do acórdão.
Em relação à prova do dispêndio com à aquisição do fardamento, oportuno consignar que o tema foi objeto de incidência de uniformização de jurisprudência, julgado por esta Turma Recursal, fixando o seguinte entendimento: “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”.
A propósito: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – FAZENDA PÚBLICA – AUXÍLIO FARDAMENTO – PLEITO DO RECEBIMENTO DA VERBA – ANOS 2016, 2017 E 2018 – QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE À ÉPOCA – O RECEBIMENTO DA AJUDA FARDAMENTO INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM A AQUISIÇÃO – DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DA LEI ENTRE AS TURMAS RECURSAIS – PROVIMENTO. 1 - Uniformização do entendimento de que “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”. 2 - Caso em que o acórdão recorrido não observa o entendimento uniformizado. 3 - Incidente de uniformização provido. (N.U 1007231-80.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 09/11/2022, Publicado no DJE 10/11/2022) Com efeito, mostra-se devido o pagamento da ajuda fardamento (anual) no importe de 30% (trinta por cento) referente aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 com fulcro no artigo 129, da Lei Complementar n.º 555/2014, independente de prova do dispêndio com a aquisição da farda.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil e Súmula 01 da Fazenda Pública da Turma Recursal Única, monocraticamente, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, condenando o Estado de Mato Grosso ao pagamento do auxílio fardamento, no equivalente a 30% de sua remuneração, nos termos do art. 129 da LC n° 555/2014, referente aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 com juros de mora a partir da citação, calculados com base nos índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º F da Lei 9494/97, com a nova redação dada pela Lei 11.960/2009, e a correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data em que deveria ser paga.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Por fim, anota-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado (art. 1.021, §4º, NCPC).
Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
17/12/2022 21:35
Expedição de Outros documentos
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17/12/2022 21:35
Conhecido o recurso de WELLER CLEYTON DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: *24.***.*42-51 (RECORRENTE) e provido
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21/07/2022 13:33
Recebidos os autos
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21/07/2022 13:33
Conclusos para decisão
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21/07/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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