TJMT - 1003313-97.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 02:04
Recebidos os autos
-
04/01/2025 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2024 09:02
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 09:02
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 16:12
Juntada de Alvará
-
04/11/2024 16:11
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 02:24
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 02:24
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
01/11/2024 02:24
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 02:24
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
30/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:09
Decorrido prazo de WELLER CLEYTON DE OLIVEIRA RAMOS em 19/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/09/2024 23:59
-
28/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 20:12
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
20/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 16:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
12/08/2024 16:17
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/08/2024 23:59
-
14/06/2024 14:35
Decorrido prazo de WELLER CLEYTON DE OLIVEIRA RAMOS em 10/06/2024 23:59
-
05/06/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
01/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 18:03
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
24/05/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:24
Decorrido prazo de WELLER CLEYTON DE OLIVEIRA RAMOS em 13/05/2024 23:59
-
06/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 18:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de WELLER CLEYTON DE OLIVEIRA RAMOS em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003313-97.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: WELLER CLEYTON DE OLIVEIRA RAMOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
06/02/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 06:44
Decorrido prazo de WELLER CLEYTON DE OLIVEIRA RAMOS em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:33
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003313-97.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: WELLER CLEYTON DE OLIVEIRA RAMOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente atualizou o valor para R$11.394,47, consoante planilha de cálculo do ID n. 111986938.
Instada, a parte executada nada disse. É o breve relatório, ainda que dispensado, conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
Não havendo qualquer debate sobre o cálculo apresentado pela exequente e estando de acordo com os índices fixados no r. sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$11.394,47 como principal e R$1.486,24 dos honorários sucumbenciais devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Defere-se eventual pedido de destaque de honorários, desde que devidamente instruído e compatível com o rito de pagamento previsto para o caso dos autos, nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
02/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 13:40
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
20/05/2023 09:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:22
Decorrido prazo de WELLER CLEYTON DE OLIVEIRA RAMOS em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 04:09
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:WELLER CLEYTON DE OLIVEIRA RAMOS POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO PROCESSO: 1003313-97.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
27/03/2023 19:40
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 19:40
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 19:40
Decisão interlocutória
-
23/03/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/03/2023 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 21:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
03/03/2023 04:04
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:34
Devolvidos os autos
-
15/02/2023 17:34
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
15/02/2023 17:34
Juntada de decisão
-
21/07/2022 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 18:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/06/2022 17:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 19:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/06/2022 09:02
Publicado Sentença em 07/06/2022.
-
07/06/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2022 06:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 14:00
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 18:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/02/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 02:24
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
06/02/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
03/02/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/01/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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