TJMT - 1054203-40.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 17:48
Juntada de Certidão
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13/03/2023 01:53
Recebidos os autos
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13/03/2023 01:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 12:15
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 12:15
Decorrido prazo de HELDO ABREU MARINHO em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:45
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 02:41
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1054203-40.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: HELDO ABREU MARINHO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Fundamento e Decido.
Pleiteia a parte reclamante indenização por danos morais em razão da inserção do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, por débito no valor de R$ 1.672,49 (mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), promovido pela parte reclamada, ao argumento de que desconhece a origem dos valores cobrados e que não recebeu qualquer notificação dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
A reclamada apresentou contestação, aduzindo em apertada síntese que a parte a requerente possui débito junto à requerida, que adquiriu onerosamente do Banco do Brasil S/A, mediante contrato de cessão de direitos, crédito de diversos devedores daquela instituição financeira.
Aponta que a dívida questionada é legítima e se refere ao contrato de limite de cheque especial.
Ao final, defendendo que a dívida questionada é legítima, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
A parte reclamante não apresentou impugnação à contestação.
PRELIMINAR Alegou a parte promovida a falta de interesse de agir, haja vista, que o promovente não buscou os meios administrativos para solucionar a controvérsia.
Todavia, “O interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo.
A parte lesada, em razão da inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, não precisa comprovar o prévio requerimento administrativo para configurar o seu interesse processual.”[1] Com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, rejeito a preliminar alegada.
MÉRITO Após, analisar detidamente os autos, concluo que as provas encartadas nos autos comprovam suficientemente a existência do contrato e a origem da dívida contraída pela parte demandante com o cedente do crédito, conforme ressai dos documentos juntados pela parte reclamada.
Diferentemente do alegado pela parte reclamante, entendo que ficou comprovada a existência da dívida, logo, não se podendo falar em inexistência de débito.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO NEGATIVA DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
ATIVOS E BANCO DO BRASIL.
COMPROVAÇÃO DA CESSÃO E DA ORIGEM DA DÍVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Irresignação apreciada na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil. 2.
Comprovada a origem da relação jurídica e dívida imputada ao autor, a qual foi cedida regularmente à ré, a inscrição em cadastro de devedores não representa ato ilícito.
Exercício regular de direito.
Dever de indenizar não configurado.
Registro mantido. 3.
A validade da cessão de crédito prescinde da notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil.
Precedentes. 4.
Manutenção da sentença de improcedência.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
UNÂNIME. (Agravo Nº *00.***.*98-33, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/06/2014) (TJ-RS - AGV: *00.***.*98-33 RS , Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 11/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/06/2014).
Ademais, deve-se ponderar, ainda, que "a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito" (STJ.
AgRg nos EREsp 1482670/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 24/09/2015).
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte requerente o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC/15.
Assim, ante as circunstâncias em que os fatos ocorreram aliados à prova produzida pela parte requerida, permite um juízo razoavelmente seguro de cognição a respeito dos fatos, os quais, ocorreram da forma narrada na contestação.
Logo, presentes indícios substanciais de que o débito que ensejou a negativação é devido, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débito, a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Dessa forma não há que se falar em inexistência de débitos e configuração de danos morais.
Por fim, entendo que no presente caso não restou configurada a litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial, e o faço declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Enio Martimiano Da Cunha Junior Juiz Leigo _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito [1] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.084392-8/001, Relatora: Desa.
Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/0020, publicação da súmula em 01/09/2020) -
17/12/2022 19:13
Expedição de Outros documentos
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17/12/2022 19:13
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2022 19:13
Julgado improcedente o pedido
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02/11/2022 10:59
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 25/10/2022 23:59.
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31/10/2022 17:34
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 17:34
Recebimento do CEJUSC.
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31/10/2022 17:34
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/10/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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31/10/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 07:54
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 13:22
Recebidos os autos.
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27/10/2022 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/10/2022 13:18
Devolvidos os autos
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27/10/2022 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2022 03:56
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2022 11:46
Audiência Conciliação juizado designada para 31/10/2022 17:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/08/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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