TJMT - 1029113-27.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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09/12/2023 01:16
Recebidos os autos
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09/12/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2023 06:34
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 16:48
Devolvidos os autos
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03/11/2023 16:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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03/11/2023 16:48
Juntada de relatório
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03/11/2023 16:48
Juntada de ementa
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03/11/2023 16:48
Juntada de voto
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03/11/2023 16:48
Juntada de acórdão
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03/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:48
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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03/11/2023 16:48
Juntada de intimação de pauta
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03/11/2023 16:48
Juntada de intimação de pauta
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03/11/2023 16:48
Juntada de despacho
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03/11/2023 16:48
Juntada de contrarrazões
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03/04/2023 18:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1029113-27.2022.8.11.0002.
AUTOR: CARINA BARROS DA SILVA REQUERIDO: CLEUSA DA ROSA
Vistos.
Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, recebo o(s) recurso do reclamante(s) no efeito devolutivo.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Com as contrarrazões, ou decorrido seu prazo, encaminhe-se o processo à e.
Turma Recursal.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
31/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 13:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/03/2023 07:21
Decorrido prazo de CLEUSA DA ROSA em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 08:44
Conclusos para decisão
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27/03/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 03:47
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 22:49
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 22:49
Decisão interlocutória
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22/02/2023 13:52
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:27
Decorrido prazo de CLEUSA DA ROSA em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2023 02:39
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1029113-27.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: CARINA BARROS DA SILVA REQUERIDO: CLEUSA DA ROSA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decido.
MÉRITO Pleiteia a parte Autora, a Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais contra a Reclamada, ao argumento que teve acidente de trânsito causado por condução imprudente da Reclamada, visto que a Reclamada adentrou a faixa da Avenida da FEB sem observar o fluxo de trânsito, causando a colisão e hospitalizando a Reclamante devido ao choque do acidente.
Ocorre que, devido à do ilíaco e púbis esquerdo a Reclamante não pode exercer atividade laboral de 25/02/2022 à 26/06/2022 tendo perda patrimonial de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).
Sendo assim requer o ressarcimento pelos lucros cessantes de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), além da apreciação de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Reclamada, por seu turno contesta tempestivamente, informando que o acidente de trânsito foi causado exclusivamente pela direção do condutor do veículo da Reclamante, visto que o mesmo realizou uma ultrapassagem proibida pelo corredor (faixa) da pista, ocasionando a colisão.
Assim, afirma que quem realizou a direção imprudente e ocasionou o acidente foi o veículo da Reclamante, conforme vídeo anexo (id. 94467279), ou seja, não há qualquer atitude ilícita por parte da Reclamada que gere o dever de indenizar.
A parte Reclamante apresentou impugnação à contestação.
Pois bem.
Ao analisar o vídeo do acidente (id. 94467279), é nítido que houve a condução imprudente do veículo da Reclamante, veja a moto estava realizando a ultrapassagem de uma ambulância pela direita em uma via rápida, veja o CTB em seu artigo 199 é nítido ao tornar proibidas as ultrapassagens pela salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda.
Ora, no caso é nítido que a ambulância não deu qualquer sinalização que permitisse a ultrapassagem pela direita, sendo que se não houvesse a conduta ilícita do condutor da motocicleta o acidente não teria acontecido.
Ademais, apesar do boletim de ocorrência gerado ter presumido a tentativa de entrada do veículo na pista esquerda o mesmo não se confirma no vídeo do acidente (id. 94463331, 94467279), veja o veículo não tenta adentrar a pista da esquerda, ocorre que o veículo da Reclamada realiza a manobra à direita de maneira mais aberta podendo ser realizada de maneira mais fechada, porém é perceptível que a manobra mais aberta não teria causado qualquer acidente caso a condução da moto estivesse lícita, visto que a mera passagem pela faixa no ato da conversão não teria gerado colisão com a ambulância.
Assim, entendo pela inexistência de ilicitude na atitude realizada pela Reclamada, haja vista a condução ilícita do veículo da Reclamante pela infração do art. 199 do CTB.
Com efeito, não havendo atitude ilícita da Reclamada, não há o que se falar em indenização por dano moral.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da Reclamada, entendo pela improcedência da pleiteada indenização por danos morais pela parte Reclamante.
Ante o exposto, forte no art. 487, I da lei nº 13.105/2015, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: I- Improcedência dos pedidos da parte Reclamante, ante a aplicação lícita da cláusula contratual pela Reclamada e o não cumprimento das obrigações contratuais pela Reclamante.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
17/12/2022 17:25
Expedição de Outros documentos
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17/12/2022 17:25
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2022 17:25
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 17:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/11/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 14:28
Recebimento do CEJUSC.
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09/11/2022 14:28
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/11/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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09/11/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 16:55
Recebidos os autos.
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18/10/2022 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/09/2022 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
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09/09/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2022 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:11
Audiência Conciliação juizado designada para 09/11/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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06/09/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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