TJMT - 1028092-16.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 09:58
Juntada de Certidão
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11/06/2023 01:01
Recebidos os autos
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11/06/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/05/2023 06:31
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 15:15
Devolvidos os autos
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10/05/2023 15:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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10/05/2023 15:15
Juntada de relatório
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10/05/2023 15:15
Juntada de ementa
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10/05/2023 15:15
Juntada de voto
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10/05/2023 15:15
Juntada de acórdão
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10/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:15
Juntada de petição
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10/05/2023 15:15
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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10/05/2023 15:15
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2023 15:15
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2023 15:15
Juntada de intimação de pauta
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07/03/2023 13:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/03/2023 01:08
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 11:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2023 17:43
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:45
Decorrido prazo de IVO FRANCA em 03/02/2023 23:59.
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26/01/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 02:38
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1028092-16.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: IVO FRANCA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Sabe-se ainda que, em nosso ordenamento jurídico, é pacífico o entendimento de que, quando a prova documental é suficiente para formar o convencimento, pode a lide ser julgada antecipadamente, como bem preleciona o artigo 335, I da lei nº 13.105/2015, fato pelo qual, passo ao julgamento.
Fundamento.
Decido.
MÉRITO Pleiteia a parte Autora Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais em decorrência do ato ilícito, ao argumento que seu nome foi inscrito nos famigerados órgãos controladores de crédito no valor total de R$ 618,90 (seiscentos e dezoito reais e noventa centavos).
Sendo assim requer a anulação deste crédito, além da apreciação de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando presente a hipossuficiência do consumidor, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que aquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, da lei 8.078/1990, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II da lei nº 13.105/2015.
A empresa, por seu turno contesta tempestivamente, informando que a negativação ocorre por exercício regular de direito ante a inadimplência da Reclamante sobre o serviço prestado.
Assim, afirma que não houve qualquer atitude ilícita que gere o dever de indenizar, ante a utilização do serviço e o exercício regular de direito da empresa na cobrança do débito.
A parte Reclamante apresentou impugnação à contestação.
Pois bem.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não anexou qualquer documento apto a comprovar titularidade da unidade consumidora, sem contrato assinado, foto ou qualquer outra prova idônea que demonstre a titularidade.
Assim, este Juízo entende serem insuficientes e frágeis a demonstrar cabalmente a alegada hígida relação contratual, sendo que a Reclamada deve exigir assinatura de forma similar a documentação do contratante ou produzir reprodução fotográfica no ato da contratação para que assinaturas diversas não invalidem o contrato.
Veja, não há como comprovar a sua veracidade, muito menos se houve alterações em sua origem, não há qualquer assinatura digital por meio de certificados eletrônicos como tokens admitidos, em consonância com o entendimento da Turma Recursal do Estado do Mato Grosso (RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANOMORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTERECLAMANTE – TELAS SISTÊMICAS – DOCUMENTO UNILATERAL E SEM VALOR PROBATÓRIO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA –SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; TURMA RECURSAL ÚNICA, 11/12/2020).
A inserção do nome da parte Autora nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante consulta eletrônica (id. 93646077).
In casu, as provas apresentadas pela parte Reclamante comprovam a existência de nexo causal entre o ato ilícito e o fato ilegal, ou seja, quando se fala em dano moral, este é in re ipsa, não sendo necessário à sua comprovação, apenas do ato ilícito, o que, reafirmo, foi comprovado pela parte Autora.
Não obstante, com relação ao valor requerido, entendo ser cabível montante inferior ao que consta em exordial, em respeito ao princípio da Razoabilidade e para não haver enriquecimento ilícito.
Ademais, acolho o pedido de inexistência de débito.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, da Lei nº 13.105/2015, OPINO PELO JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para determinar: I- Condenar a Reclamada a pagar à Reclamante à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária a partir da publicação da presente decisão definitiva, pelo INPC e juros moratórios de 1%, sendo os juros moratórios contados a partir da data do evento danoso em 14/02/2018.
II- O reconhecimento da inexistência dos débitos contestados no presente feito, conforme documentos e dados constantes destes autos no valor de R$ 618,90 (seiscentos e dezoito reais e noventa centavos), bem como o seu cancelamento no sistema operacional, sendo os órgãos de proteção ao crédito devidamente comunicados, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para cancelamento definitivo das restrições comerciais efetivada no CPF da parte Autora, somente com relação ao débito discutido neste feito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
17/12/2022 17:15
Expedição de Outros documentos
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17/12/2022 17:15
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2022 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2022 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/11/2022 08:58
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 15:30
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 15:30
Recebimento do CEJUSC.
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22/11/2022 15:30
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 22/11/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/11/2022 15:29
Juntada de Termo de audiência
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21/11/2022 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2022 15:23
Recebidos os autos.
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21/11/2022 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/11/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 16:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/10/2022 23:59.
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01/09/2022 05:44
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:45
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 22/11/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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30/08/2022 12:39
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:27
Audiência Conciliação juizado designada para 17/11/2022 09:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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26/08/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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