TJMT - 1001216-46.2022.8.11.0027
1ª instância - Itiquira - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 08/05/2024 23:59
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01/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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01/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos
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26/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
25/04/2024 15:20
Realizado cálculo de custas
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22/04/2024 15:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2024 15:38
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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20/10/2023 14:33
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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20/10/2023 14:33
Realizado cálculo de custas
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07/08/2023 18:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/08/2023 18:44
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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14/03/2023 06:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 06:55
Decorrido prazo de NATALIA NASCIMENTO DE SIQUEIRA em 13/03/2023 23:59.
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12/03/2023 06:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/03/2023 23:59.
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12/03/2023 06:09
Decorrido prazo de NATALIA NASCIMENTO DE SIQUEIRA em 10/03/2023 23:59.
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27/02/2023 01:51
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 01:51
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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25/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:50
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 15:09
Recebidos os autos
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23/02/2023 15:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/02/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITIQUIRA SENTENÇA Processo: 1001216-46.2022.8.11.0027.
REQUERENTE: NATALIA NASCIMENTO DE SIQUEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação ajuizada por NATALIA NASCIMENTO DE SIQUEIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI.
Designada audiência de conciliação para o dia 09/02/2023, a autora não compareceu ao ato. É o necessário.
FUNDAMENTO Com efeito, é consabido que a jurisdição é inerte, ressalvado os atos de impulso oficial, por isso incumbe à parte promover os atos necessários a persecução processual.
Nesses termos, ante a omissão da autora ao seu dever de participar da audiência, bem como pela ausência de qualquer justificativa para essa falta, tal omissão é reconhecida como ausência de interesse, impelindo a extinção do feito.
A propósito, o artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, determina que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
Corroborando com esse regramento, o Enunciado 20 do FONAJE, delibera que o comparecimento pessoal da parte na audiência é obrigatório.
Nesse aspecto, ainda que frustrada a citação é dever da parte participar do ato, nos moldes das normativas acima consignadas.
Ao arremate, registra-se que pelo fato de o autor não ter demonstrado que a sua ausência no ato processual decorreu de força maior, determina-se a aplicação a contrario sensu do § 2° do art. 51 Lei n. 9.099/95, para que ele seja condenado ao pagamento das custas processuais.
Ainda deve ser observado o contido no Enunciado 28 do FONAJE, o qual delibera pela vedação de novo ajuizamento de ação idêntica, sem que haja o prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Destarte, outra medida não há além do deslinde da ação, sem o julgamento do mérito, ante a inércia da parte.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, ante a contumácia, razão pela qual deve ser condenado em custas, bem como fica vedada a propositura desta ação novamente sem o respectivo pagamento das custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença para HOMOLOGAÇÃO da Excelentíssima Juíza Substituta do Juizado Especial Cível da Comarca de Itiquira – MT, com fulcro no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Luciana Amorim Santana Juíza Leiga
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença da Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação do art. 40 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de direito substituta -
22/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 13:51
Juntada de Projeto de sentença
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22/02/2023 13:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/02/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 12:19
Decorrido prazo de NATALIA NASCIMENTO DE SIQUEIRA em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 17:55
Conclusos para decisão
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09/02/2023 17:55
Audiência de conciliação realizada em/para 09/02/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITIQUIRA
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09/02/2023 17:54
Juntada de Termo de audiência
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09/02/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 15:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
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11/01/2023 14:24
Audiência de conciliação designada em/para 09/02/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITIQUIRA
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02/01/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
DIANTE da marcação automática da audiência pelo próprio sistema, cancelo e encaminho os autos para o conciliador deste juízo para designar nova data da audiência conforme a pauta do conciliador. -
17/12/2022 15:39
Audiência de conciliação cancelada em/para 24/01/2023 08:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITIQUIRA
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17/12/2022 15:38
Expedição de Outros documentos
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17/12/2022 15:38
Expedição de Outros documentos
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17/12/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 16:47
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 16:47
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2022 16:47
Audiência de conciliação designada em/para 24/01/2023 08:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITIQUIRA
-
13/12/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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