TJMT - 1003617-90.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:38
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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06/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
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16/11/2023 01:12
Recebidos os autos
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16/11/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/10/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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12/10/2023 10:51
Devolvidos os autos
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12/10/2023 10:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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12/10/2023 10:51
Juntada de intimação
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12/10/2023 10:51
Juntada de decisão
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12/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
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12/10/2023 10:51
Juntada de intimação
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12/10/2023 10:51
Juntada de despacho
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12/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
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12/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/08/2023 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 03:41
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do patrono do requerido/apelado para no prazo legal (art. 1.010,§ 1º do CPC/2015) apresentar suas contrarrazões à apelação do requerente. -
17/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 16:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
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22/06/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 04:57
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003617-90.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE RONDONOPOLIS REQUERIDO: LOCALIZA FLEET S.A.
Vistos e examinados.
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE RONDONÓPOLIS opôs os embargos declaratórios constantes no id. 108562037 em face da sentença prolatada nos autos.
Pois bem. É cediço que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz.
Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão.
A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato.
Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor.
Trata-se, assim, de mero inconformismo manifestado pela parte embargante, o que deve se dar por meio de recurso próprio, não sendo os embargos de declaração o meio hábil para o fim pretendido.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – (...) – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – PATENTE INTERESSE PROCESSUAL – VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS – REDISCUSSÃO DO JULGADO – INVIABILIDADE –EMBARGOS REJEITADOS. (...) Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. (N.U 0011800-11.2015.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021).
Essa é a lição de Sérgio Pinto Martins: “Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matéria versada no processo. (...) Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado.
Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação.
O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.” (Direito Processual do Trabalho.
Atlas, São Paulo: 2000, pág. 419).
A sentença se mostra absolutamente inteligível.
Não há erro ou contradição interna (contradição externa não é hipótese de embargos).
E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada.
Veja-se que a própria fundamentação dos embargos declaratórios já demonstra que não se trata de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pois não há qualquer omissão, obscuridade ou incoerência entre os termos da decisão.
Aliás, vale acrescer que, mesmo que se deparasse com erro de julgamento, o órgão judicante não poderia, por essa via, alterar o que fora decidido.
Diante disso e por mais que se procure dar largueza à interposição dos embargos declaratórios, não se visualiza o vício alegado.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
16/06/2023 19:41
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 19:41
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 19:41
Embargos de declaração não acolhidos
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24/04/2023 12:53
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 06:44
Decorrido prazo de MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 03:08
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. -
24/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 02:31
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003617-90.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE RONDONOPOLIS REQUERIDO: LOCALIZA FLEET S.A.
Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA” proposta por CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE RONDONÓPOLIS (CDL RONDONÓPOLIS) em desfavor de LOCALIZA FLEET S.A, todos qualificados nos autos.
Narrou a requerente que pactuou contrato de aluguel nº RONF024028 com a empresa requerida, referente a dois veículos seminovos com pagamento de tarifa mensal no valor diário R$45,44 (quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), totalizando mensalmente R$ 1.363,15 (um mil, trezentos e sessenta e três reais e quinze centavos) por cada um.
Informou que em fevereiro de 2021, aceitou a proposta de um novo plano da “Localiza MEEO” que possibilitaria a troca dos dois veículos seminovos por outros dois 0/km, o novo contrato forneceria dois carros provisórios para ficar em posse da requerente, contudo como já estava portando os veículos da primeira contratação, restou acordado entre as partes que estes permaneceriam em sua posse, como se provisórios fossem.
Relatou que em razão do vasto tempo de espera para obter os carros novos e por não haver qualquer previsão de entrega, a requerente entrou em contato com a requerida e solicitou a rescisão do contrato, o que foi acatado pela empresa e acordado via e-mail.
Aduziu que posteriormente a rescisão do contrato recebeu notificação, para devolução dos veículos e cobrança da quantia de R$16.332,87 (dezesseis mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos).
Em razão dos fatos narrados requereu a tutela de urgência, a fim de a parte demandada fosse compelida a se abster de promover qualquer cobrança relativa ao débito objeto dos autos, tal qual de promover a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes e/ou protestar os títulos respectivos.
No mérito pugnou pela declaração da inexistência do débito, a condenação da requerida em danos morais no valor de R$10.000,00, bem como a condenação em custas e honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
A decisão de id. 79232003, recebeu a inicial deferindo o pedido de tutela de urgência, mesma oportunidade que determinou a citação da requerida.
Devidamente citada a demandada apresentou contestação id. 91395711, defendendo a legitimidade da cobrança, afirmando que a demandante requereu a rescisão do contrato, contudo, mesmo notificada, não procedeu com a devolução dos veículos provisórios, em síntese, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação a contestação id. 94849201.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Infere-se dos autos que a parte ré apresentou tempestiva contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; que foi ouvido, nos termos do artigo 350 do CPC, apresentando impugnação à contestação.
Nesse panorama, não existindo nenhuma irregularidade ou vício para ser sanado (art. 352), e não havendo necessidade de cumprimento de providências preliminares (art. 353), impõe-se ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Enfatizo que, da análise do caderno processual, tem-se um robusto conjunto probatório, que demonstra que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para o correto julgamento do feito.
Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, e a imperiosidade do julgamento antecipado, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostra suficiente para o convencimento do prolator da sentença.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020).
Frente a tal, por entender que a matéria, mesmo sendo de direito e de fato, não carece de outras provas, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Conforme entendimento firmado no STJ, só pode ser considerado consumidor, para fins de aplicação da Lei nº 8.078/90, a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ficando excluído o consumidor intermediário.
Assim, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de direta ou indiretamente dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no art. 2º do CDC.
Nesse sentido: “CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
ALUGUÉIS NÃO PAGOS.
CONSUMIDOR.
DESTINATÁRIO FÁTICO E ECONÔMICO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
I.
SEGUNDO A TEORIA FINALISTA, CONSUMIDOR É A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE, ALÉM DE SER A DESTINATÁRIA FÁTICA, É TAMBÉM A DESTINATÁRIA ECONÔMICA, POIS, COM A UTILIZAÇÃO DO BEM OU SERVIÇO, BUSCA O ATENDIMENTO DE NECESSIDADE PESSOAL, SEM REUTILIZÁ-LO NO PROCESSO PRODUTIVO, NEM MESMO DE FORMA INDIRETA.
ESTA TEORIA VEM SENDO MITIGADA PARA PERMITIR A APLICAÇÃO DO CDC NAS HIPÓTESES EM QUE A PESSOA JURÍDICA NÃO É A DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO FORNECIDO, CONTUDO DEVE ESTAR COMPROVADA SUA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E FÁTICA NO CASO CONCRETO.
II.
NÃO HÁ SE FALAR EM ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS PACTUADAS DE FORMA LIVRE E ESPONTÂNEA ENTRE PESSOAS QUE SE ENCONTRAM EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES, NOTADAMENTE SE OS VALORES DA MULTA E JUROS ACORDADOS NÃO DESTOAM DOS PRATICADOS NO MERCADO.
III.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-DF - APC: 20.***.***/5834-33 DF 0072045-18.2009.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2013, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2013 .
Pág.: 196)”(negritei) Com efeito, a vulnerabilidade técnica decorre da falta de conhecimento específico acerca do produto ou serviço que está adquirindo, ou seja, o conhecimento do consumidor não está em pé de igualdade com o conhecimento do fornecedor.
Destarte a vulnerabilidade jurídica trata da dificuldade do consumidor na defesa de seus direitos, seja em esfera judicial ou administrativa.
A vulnerabilidade fática é resultado da disparidade de forças entre os agentes econômicos e consumidores.
No que tange, em específico, a chamada hipossuficiência técnica, pode-se traduzir pela ausência de conhecimento específico acerca das características do próprio bem adquirido, permitindo-se reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento.
Sendo assim, in casu, não vislumbro hipossuficiência técnica por parte da autora, não se aventando disparidade de conhecimento em relação às origens/causa do ocorrido, ou mesmo dificuldade probatória quanto ao escorreito cumprimento contratual e/ou prestação do serviço em questão.
Assim, rejeito o pleito de inversão do ônus da prova, vez que o feito não se submete aos ditames consumeristas, aplicando-se no presente caso a regra geral quanto ao ônus da prova estampada no art. 373, I, e II, do CPC de forma que incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Destarte, inexistindo questões preliminares para apreciação e, tendo em vista que partes são legítimas e estão regularmente representadas passo à análise do mérito.
DO MÉRITO.
No que tange ao mérito da lide, tenho que a razão não acompanha o autor, nas suas alegações.
Pois bem, é incontroversa a relação jurídica havida entre as partes, convergem, no entanto quanto ao valor a ser pago pelos aluguéis dos veículos nos dias posteriores à rescisão do contrato.
A demandante estava na posse de dois carros provisórios, consoante previsto no contrato, que deveriam ter sido substituídos por ocasião da entrega dos carros definitivos ou entregues em caso de rescisão do contrato de locação dos carros zero km.
Conforme noticiado à própria autora requereu a rescisão do contrato.
Cumpre ressaltar que não consta no contrato avençado (id. 76973999, 76973999) nenhuma cláusula que estipule prazo para a entrega dos veículos em questão, portanto, em que pese o inconformismo da parte autora, não há como alegar desinformação.
Consta no id. 76974003(documento juntado pela parte autora) que na data 14/01/2022 a demandante recebeu notificação pela qual a ré solicitou a devolução dos carros provisórios e que, caso os carros provisórios não fossem devolvidos, os preços das locações correspondentes seriam reajustados, fato que alteraria o valor mensal cobrado, de R$ 1.065,20.
Destarte, mesmo tendo recebido a notificação, e ciente dos valores, a autora seguiu na posse dos veículos locados, o que gerou as cobranças que ora se contestam.
Assim, não há que se falar em indenização da requerida pela cobrança perpetrada, haja vista que a mesma está agindo dentro do limite legal, em exercício regular do seu direito, pois está exigindo um débito que existe perfeitamente formalizado e válido.
Como é sabido, só tem o dever de indenizar quem comete ato ilícito, ou seja, quem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito de outrem, causando-lhe dano.
No caso dos autos, o autor não comprovou que a requerida tenha cometido qualquer ato ilícito, sendo incabível indenização.
De outra banda, também não merece acolhida o pedido do autor, para que seja declarada a inexistência do débito em razão da mesma não ter comprovado que a requerida não poderia cobrar o valor discutido nos autos.
Devo mencionar que a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado pela parte autora é seu ônus e, tendo ela se abstido de produzir provas robustas e contundentes de suas arguições, frustrado está o objetivo da demanda pela sua omissão.
Humberto Theodoro Júnior ensina: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 20ª ed.) Para ilustrar: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - LOCAÇÃO - BEM MÓVEL-RESTITUIÇÃO - OBRIGAÇÃO - LOCATÁRIO - NÃO RESTITUIÇÃO - PAGAMENTO DE ALUGUEIS - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE. - O locatário é obrigado a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular ( CC, art. 569, IV)- Se cabe ao réu a prova do fato extintivo do direito do autor ( CPC, art. 373, II), a ausência dessa prova implica na procedência dos pedidos iniciais - Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito ( CC, art. 575). (TJ-MG - AC: 10000180542151001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 19/09/2018, Data de Publicação: 20/09/2018)”(negritei) No ponto, o inconformismo do autor quanto aos valores cobrados após o contrato rescindido, sob o prisma de que deveria permanecer no mesmo patamar, não tem vez, razão pela qual nos termos do artigo 575 do Código Civil o locatário pagará o aluguel que o locador arbitrar. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
ACLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO COLEGIADA.
MERA IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO.
EXAME DE TODAS AS TESES TRAZIDAS PELO RECORRENTE.
PARTE AUTORA QUE PROCEDEU À DENÚNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS CELEBRADO POR PRAZO INDETERMINADO.
RÉU QUE, DEVIDAMENTE NOTIFICADO, NÃO DEVOLVEU OS AUTOMÓVEIS.
ADEQUAÇÃO DO ALUGUEL ARBITRADO PELO LOCADOR/AUTOR.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 575 DO CÓDIGO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01031150520188190001, Relator: Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021)”(negritei) Dessa forma, não se desincumbindo a parte autora do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito por ela suscitado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
A propósito, o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade, não se acolhe pedido de indenização por danos morais art. 186 do Código Civil.
DISPOSITIVO Com estas considerações e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e, em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC.
Com fulcro no disposto no artigo 98, §§2º e 3º do CPC, assento que se o condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência for beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade das obrigações ficará suspensa e as mesmas somente poderão ser executadas se, no prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
17/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2022 14:02
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/08/2022 05:09
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 20:12
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 12:52
Juntada de Ofício
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06/04/2022 08:38
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE RONDONOPOLIS em 05/04/2022 23:59.
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02/04/2022 19:00
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE RONDONOPOLIS em 01/04/2022 23:59.
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25/03/2022 11:49
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE RONDONOPOLIS em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 11:49
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE RONDONOPOLIS em 24/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:44
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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16/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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11/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2022 15:13
Conclusos para decisão
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03/03/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2022 13:23
Conclusos para decisão
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21/02/2022 13:22
Juntada de Certidão
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21/02/2022 13:20
Juntada de Certidão
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21/02/2022 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2022 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/02/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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