TJMT - 1018709-11.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/08/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 12:36
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:36
Decorrido prazo de FERNANDA FONSECA DA SILVA PONDE em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 03:29
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1018709-11.2022.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal.
Sendo assim, cientifiquem ambas as partes sobre o retorno dos autos, podendo requerer o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que eventuais pedidos de cumprimento de sentença sem o devido demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, serão rejeitados.
Caso nada seja requerido no prazo acima indicado, arquive-se o processo definitivamente.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
03/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 06:48
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:58
Devolvidos os autos
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24/07/2023 13:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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24/07/2023 13:58
Juntada de acórdão
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24/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:58
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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24/07/2023 13:58
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 13:58
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 13:58
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2023 07:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/03/2023 07:12
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1018709-11.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 18:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/03/2023 15:33
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2023 02:41
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1018709-11.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 15 de fevereiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
15/02/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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05/02/2023 01:45
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2023 02:30
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018709-11.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: FERNANDA FONSECA DA SILVA PONDE REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examinar a preliminar diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Em sistema dos Juizados Especiais, o Juiz não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores de sua convicção.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Trata-se de ação proposta por FERNANDA FONSECA DA SILVA PONDE em face de MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, onde a parte reclamante alega, em síntese, que teve seu nome inserido nos sistemas protetivos de crédito de forma indevida por ordem da empresa reclamada, pois desconhece as supostas dívidas lançadas em seu nome.
Pugna ao final pela declaração de inexistência de débito, além de uma compensação por danos morais que entende ter sofrido.
Pois bem.
O pedido autoral é improcedente, senão vejamos.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
E a reclamada comprovou com suporte documental que a inserção do nome da autora nos cadastros protetivos de crédito é legítima e se deu em razão de inadimplência em virtude de empréstimo por meio de sua plataforma denominado Mercado Crédito, não havendo que se falar em cobrança indevida.
Ora, não comporta guarida a alegação autoral sobre a inexistência de assinatura aportada em documento para contratação do empréstimo, até mesmo porque a natureza dos serviços da empresa reclamada se dá em ambiente totalmente virtual, inexistindo contratação física.
Outrossim, verifico que a parte autora não negou relação jurídica com a empresa, apenas aduz que desconhece a referida contratação de empréstimo, o que no meu entendimento demonstra de forma cabal que o autor não só tinha conhecimento da dívida, como anuiu com a contratação, não havendo que se falar no cometimento de qualquer ilícito pela empresa.
Neste espeque, verifico que a Reclamada cumpriu com o disposto no art. 373, inciso II do NCPC, enquanto a parte autora não comprova qualquer ato capaz de gerar pretendida indenização extrapatrimonial, ou seja, verifico que a autora utilizou os serviços bancários da empresa e a esta apenas procedeu com a inclusão de seu nome nos cadastros protetivos de crédito em razão de sua inadimplência.
Nesse sentido: (GRIFO) “APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO – DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES, BEM COMO A DISPONIBILIZAÇÃO CRÉDITO EM FAVOR DO APELANTE E A CARACTERIZAÇÃO DE SUA INADIMPLÊNCIA.
Os documentos de fls. 05/06 confirmam a disponibilidade do crédito na conta bancária de titularidade do Apelante, os dados do contrato realizado por meio eletrônico, bem como a utilização do numerário cuja inadimplência está bem caracterizada.
Por conseguinte, deve ser mantido o decreto condenatório imposto ao Apelante. – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
TJ-SP - APL: 00124407120138260002 SP 0012440-71.2013.8.26.0002, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 19/08/2015, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2015)” Daí porque se concluí que a pretensão autoral não enseja qualquer tipo de indenização, em especial por dano moral, razão pela qual a improcedência de todos os pedidos, nos moldes como foi exposto, é medida de rigor a se impor na presente situação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à exordial e IMPROCEDENTE os danos morais.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
17/12/2022 12:30
Expedição de Outros documentos
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17/12/2022 12:30
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2022 12:30
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 10:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/11/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 14:34
Audiência de Conciliação realizada para 08/11/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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08/11/2022 14:33
Juntada de Termo de audiência
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08/11/2022 01:38
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 07:28
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 27/09/2022 23:59.
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09/08/2022 08:55
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 02:11
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:11
Audiência de Conciliação designada para 08/11/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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04/08/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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