TJMT - 1001093-57.2021.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:50
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/07/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 16:50
Remetidos os Autos por devolução ao deprecante para O JUIZO DE ORIGEM
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26/07/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 02:15
Decorrido prazo de TEQUENDAMA AGROPECUARIA LTDA em 19/04/2023 23:59.
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13/04/2023 04:47
Decorrido prazo de 1ª Vara Federal da Subseção de Juína em 12/04/2023 23:59.
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23/03/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 23:49
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1001093-57.2021.8.11.0100 Cuida-se de carta precatória oriunda dos autos de execução do título extrajudicial, processo n.º 0001063-77.2019.4.01.3606, proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de TEQUENDAMA AGROPECUARIA LTDA, pretendendo a avaliação de imóveis desta última.
Determinado o cumprimento, houve a avaliação dos bens imóveis (id. 74610631).
Intimada as partes da avaliação, a exequente discordou do valor de R$ 72.576.467,00 (setenta e dois milhões, quinhentos e setenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e sete reais), dado aos bens imóveis de matrículas n.º 5371 e n.º 5372, afirmando se tratar do dobro do apurado em laudo particular, o qual apurou a quantia equivalente a R$ 39.063.841,42 (trinta e nove milhões sessenta, e três mil oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos).
Por sua vez, a empresa executada se manifestou afirmando que houve novação dos créditos devidos à instituição financeira, diante da homologação do plano de recuperação judicial.
Afirma, outrossim, que o bem penhorado e avaliado constitui bem essencial à manutenção das atividades da empresa.
Requer a imediata suspensão dos atos constritivos. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, a empresa executada teve aprovado em seu favor plano de recuperação judicial, o que foi homologado por este juízo, incluindo entre os créditos sujeitos ao plano, àqueles oriundos do contrato executado perante o juízo deprecante.
A propósito, quanto ao tema: Recurso de Apelação Cível nº 0003702-60.2014.8.11.0040 – Sorriso Apelantes: Adriane Transportes e Turismo Ltda. – ME – em recuperação judicial e outros Apelado: Banco do Brasil S.A.
E M E N T A AÇÃO DE COBRANÇA – DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PLANO HOMOLOGADO – EXTINÇÃO DA AÇÃO – NOVAÇÃO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – MANUTENÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso, a extinção da ação de cobrança é medida que se impõe, uma vez que após a aprovação do plano, as ações e execuções ajuizadas em face da recuperanda devem ser extintas, notadamente por força da novação que resulta do plano aprovado, consoante dispõe o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes do STJ. É perfeitamente justo e razoável, que a parte que deu causa a propositura da demanda seja compelida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade. (TJ-MT 00037026020148110040 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021) Diante das informações, considerando que a novação de créditos pela aprovação do plano de recuperação judicial implica extinção da dívida originária e extinção da ação de execução extrajudicial desta, OFÍCIE-SE o juízo deprecante para análise quanto a continuidade dos atos deprecados de avaliação.
Caso não haja resposta dentro de 60 (sessenta dias), DETERMINO desde já a devolução da presente Carta Precatória ao Juízo Deprecante com nossas homenagens de estilo deste Juízo.
P.IC.
Com o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e ARQUIVE.
Brasnorte, datado e assinado eletronicamente.
LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta -
16/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 16:15
Decisão interlocutória
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16/02/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2023 14:37
Decorrido prazo de EVALDO APOLINARIO em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 21:54
Conclusos para decisão
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10/02/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2023 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte requerente, para se manifestar no prazo de 15 dias, em relação aos autos de avaliação de Id. 74610631. -
16/12/2022 22:35
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2022 06:15
Decorrido prazo de EVALDO APOLINARIO em 17/03/2022 23:59.
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31/01/2022 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2022 21:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 16:56
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2021 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2021 11:25
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 11:47
Decorrido prazo de EVALDO APOLINARIO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:47
Decorrido prazo de TEQUENDAMA AGROPECUARIA LTDA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:47
Decorrido prazo de 1ª Vara Federal da Subseção de Juína em 22/11/2021 23:59.
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08/11/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2021 06:01
Publicado Despacho em 26/10/2021.
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26/10/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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22/10/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 18:39
Conclusos para decisão
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20/10/2021 18:38
Juntada de Certidão
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20/10/2021 18:38
Juntada de Certidão
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20/10/2021 18:38
Juntada de Certidão
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20/10/2021 18:37
Juntada de Certidão
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20/10/2021 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2021 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/10/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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