TJMT - 1072055-77.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
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20/08/2023 03:32
Recebidos os autos
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20/08/2023 03:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/07/2023 02:52
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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19/07/2023 02:52
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:52
Decorrido prazo de LAUREN LOGSDON em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:49
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1072055-77.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: LAUREN LOGSDON e outros POLO PASSIVO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Relatório dispensado (artigo 38, Lei n. 9.099/1995).
Ante a manifestação das partes, extrai-se o adimplemento integral da obrigação nos presentes autos.
Em face do exposto, julgo extinto o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial eletrônico, na forma requerida.
Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
29/06/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 08:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2023 15:46
Conclusos para decisão
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16/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 15:43
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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15/06/2023 22:35
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 11:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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01/06/2023 06:26
Decorrido prazo de JOCEMAR VIEIRA LOPES em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 06:26
Decorrido prazo de LAUREN LOGSDON em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 06:09
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 30/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:47
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1072055-77.2022.8.11.0001 REQUERENTE: LAUREN LOGSDON e outros REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Desistência.
O 2º autor, Jocemar Vieira Lopes, peticiona no Id. 10812767 pela desistência da presente demanda, com consequente alteração dos pedidos e valor da causa. É sabido que o pleito de desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no Enunciado 90/FONAJE.
Em face do exposto, homologo a desistência de JOCEMAR VIEIRA LOPES e JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito em relação à primeira reclamante.
Por consequência, determino a retificação do valor da causa para R$ 19.028,60 (dezenove mil e vinte e oito reais e sessenta centavos).
Julgamento antecipado.
Ausente vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminar (es).
Ilegitimidade passiva ad causam À luz da teoria da asserção, a aferição das condições da ação deve ser em abstrato mediante as afirmações deduzidas na inicial.
Neste sentido: STJ, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020; TJMT, N.U 1005810-83.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/07/2020, Publicado no DJE 11/08/2020; TR/MT, N.U 1000080-58.2018.8.11.0090, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/11/2019, Publicado no DJE 18/11/2019.
Em exame apenas das alegações contidas na inicial, nota-se a responsabilidade da reclamada, como integrante da cadeia de fornecedores de serviços, motivo por que se afigura legítima para responder os termos da lide.
Rejeito a preliminar arguida.
Ausência de interesse de agir A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade para resolver a situação conflituosa, não sendo requisito indispensável o pleito administrativo para ingressar na Justiça, podendo eventualmente ser aquilatado no momento da apreciação do mérito, mas não no juízo de admissibilidade.
Além do mais, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da parte autora.
Assim, a discussão que ultrapasse as premissas acima se insere no próprio mérito.
Preliminar rejeitada.
Mérito.
Em síntese, noticia a parte requerente que pactuou contratos de pacotes de viagem, inclusos transporte aéreo e hotel, com embarques no ano de 2020, porém houve cancelamento em razão da pandemia Covid-19.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373).
Nas relações consumeristas, como é a hipótese em exame, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (artigo 6º, VIII) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
No caso dos autos, tendo em vista a questão de ordem pública referente às consequências e impacto das ações de prevenção ao COVID-19 e fomento da economia por legislações específicas, tenho por bem transcrever o art. 3º, da Lei 14.034/2020, que assim dispõe: “Art. 3º - O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º - Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º - Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º - O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.” A título de nota de rodapé, a redação original previa o período compreendido entre 10 de março e 31 de dezembro de 2020, posteriormente, prorrogado para 31 de outubro de 2021, por fim, 31 de dezembro de 2021, tendo em vista a extensão da pandemia e a necessidade de medidas emergenciais.
Nesse parâmetro, a pretensão expressada na presente lide amolda-se ao dispositivo retro, no sentido de o consumidor optar pelo reembolso.
A prova da aquisição revela que foi despendido o montante de R$ 9.028,60 (nove mil e vinte e oito reais e sessenta centavos), conforme documentação acostada.
Assim, cabe o seu reembolso, de modo integral, mas simples, vez que não se trata da forma de conduta prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor [consumidor cobrado em quantia indevida].
Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, grosso modo, o mero descumprimento contratual não caracteriza, por si só, a ocorrência da espécie, sendo necessária a comprovação de ofensa em grau suficiente a ingressar nos direitos da personalidade, quer dizer, imposto uma situação intolerável à paz e dignidade.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍCIOS DE QUALIDADE NA OBRA REALIZADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que houve descumprimento contratual por parte da agravante, evidenciado em decorrência dos vícios de qualidade apresentados na obra realizada e atestados por laudo pericial.
A modificação de tal entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
No caso, não houve descrição, pelas instâncias ordinárias, de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do descumprimento contratual. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a indenização por danos morais. (STJ, AgInt no AREsp 1524103/SE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) Não se trata, pois, de dano moral puro e depende da conjuntura do quadro fático-probatório, logo, hão de ser calibrados pela dimensão e colisão com os bens jurídicos tutelados, a fim de externar os objetivos desse instituto (lesão aos direitos personalíssimos).
Avulta-se, na espécie, a teoria da imprevisão, que bem imprime o contexto que se desenhou os efeitos da Covid-19, por ser um evento superveniente, além do domínio das partes envolvidas em uma relação contratual e impossível de prever, cuja proporção tornou uma crise mundial.
Sabe-se que no decorrer diversas medidas foram adotadas, muitas judicializadas e impuseram aos julgadores um balanceamento entre a cruel realidade e os direitos até então pactuados, porque são multifacetas para as quais nem as leis tampouco o homem estavam preparados.
Esse cotejo, com as alegações ventiladas nos autos e as provas carreadas, ausente a demonstração de dano que desborde as raias da esfera patrimonial.
Na mesma vertente, assinalam julgados da Turma Recursal deste Estado: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CANCELAMENTO DE VÔO EM TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR COMPROVADA – PANDEMIA DA COVID-19 – MARÇO DE 2020 – COMPROVAÇÃO – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há que se falar em dano moral decorrente de cancelamento de voo quando restar evidente se tratar de caso de força maior, em decorrência da pandemia do COVID-19, em que foram tomadas medidas para fins de contenção da doença afetando a malha aérea. (N.U 1005648-88.2021.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/07/2022, Publicado no DJE 26/07/2022) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM - CANCELAMENTO DO PACOTE EM RAZÃO DOS REFLEXOS DA PANDEMIA DO COVID 19 - FORTUITO EXTERNO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ALGUM DIREITO DE PERSONALIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
In casu, resta incontroverso que a alteração/cancelamento do voo, se deu em razão da pandemia do COVID-19, o que configura caso fortuito externo, inexistindo, portanto, o dever de indenizar. 2.
Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. 3.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1035028-91.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 05/05/2022) O ingresso da demanda e a falta de reembolso, na maneira que cabia, não alcançam a expansão necessária para temperar em um dano indenizável à honra subjetiva.
Esses os motivos por que a devolução dos valores é suficiente para o retorno do status quo ante.
Em face do exposto, homologo a desistência expressada por JOCEMAR VIEIRA LOPES; rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para: a) condenar a reclamada em danos materiais a fim de restituir à parte autora LAUREN LOGSDON o valor pago pela aquisição do pacote de viagem, no importe de R$ 9.028,60 (nove mil e vinte e oito reais e sessenta centavos), de forma simples, com correção monetária pelo INPC e juros de mora simples de 1% ao mês, ambos os consectários a partir do desembolso; b) indeferir o pedido de danos morais; e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. À Secretaria para retificação do valor da causa para R$ 19.028,60 (dezenove mil e vinte e oito reais e sessenta centavos) e exclusão de Jocemar Vieira Lopes do polo ativo da presente demanda.
Sem custas nem honorários (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Ivana de Oliveira Sarat Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
15/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 16:16
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2023 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2023 22:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/03/2023 14:22
Juntada de Termo de audiência
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13/03/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 02:13
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 03/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:52
Conclusos para despacho
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28/01/2023 08:00
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 02:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1072055-77.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: LAUREN LOGSDON e outros POLO PASSIVO: REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 15/03/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
19/12/2022 12:22
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 12:22
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1072055-77.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 31.834,40 ESPÉCIE: [Transporte Aéreo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LAUREN LOGSDON Endereço: RUA K, 333, Torre B Apto 101, TERRA NOVA, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-402 Nome: JOCEMAR VIEIRA LOPES Endereço: RUA K, 333, Torre B Apto 101, TERRA NOVA, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-402 POLO PASSIVO: Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: RUA DAS FIGUEIRAS, 501, 8 Andar, JARDIM, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09080-370 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 15/03/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 16 de dezembro de 2022 -
16/12/2022 20:19
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 20:19
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 20:19
Audiência de conciliação designada em/para 15/03/2023 14:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/12/2022 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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