TJMT - 1003848-05.2022.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 01:11
Recebidos os autos
-
05/04/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/02/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 12:18
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:20
Decorrido prazo de OKULOS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 04:44
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 10:18
Juntada de Projeto de sentença
-
12/12/2023 10:18
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 08:46
Recebidos os autos
-
30/09/2023 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 08:45
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/09/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/06/2023 17:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/05/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 20:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/04/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada em/para 25/04/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
25/04/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 00:52
Decorrido prazo de OKULOS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/01/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 10:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SILVIO MENDONCA RIBEIRO FILHO PROCESSO n. 1003848-05.2022.8.11.0008 Valor da causa: R$ 11.041,19 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FATIMA FERNANDA DA SILVA Endereço: AVENIDA RIO BRANCO, 426, MARACANÃ, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: POLO PASSIVO: Nome: OKULOS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA Endereço: RUA UBALDINO DO AMARAL, 00090, LOJ C, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20231-016 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, acima qualificada, para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO designada, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação, Data: 25/04/2023 Hora: 13:00 (MT), a ser realizada por videoconferência.
Informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado e os meios de contato da outra parte.
Havendo impossibilidade material ou de infraestrutura, deverá justificar, manifestando nos autos.
Por determinação do MM.
Juiz de Direito, Dr.
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT e do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Será disponibilizado link nos autos um dia antes da audiência.
As partes deverão copiar o link para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado. (Esse texto em PDF não funciona o link).
Pode ser aberto no e-mail, ou clicar com o botão direito do mouse para copiar o link.
Na hipótese de indisponibilidade do sistema PJe, a audiência poderá ser realizada normalmente, desde que as partes tenham copiado o link dos autos.
Após o ingressar na sala virtual, aguardar orientações do Conciliador(a), e, se possível, não sair do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartphone ou computador (advogado(a)/Autor(a) individual ou coletivo – na posição horizontal) para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Se quaisquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessária a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Informa-se às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou WhatsApp: 65 99212-4824 (preferencialmente com antecedência).
O ADVOGADO DEVERÁ TRAZER A PARTE REQUERENTE PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
BARRA DO BUGRES, 10 de janeiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
10/01/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 17:01
Audiência de conciliação designada em/para 25/04/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
09/01/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1003848-05.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: FATIMA FERNANDA DA SILVA REQUERIDO: OKULOS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA
Vistos.
Dispenso o relatório, em aplicação extensiva do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, pois ausentes pedido, bem como elementos e documentos que comprovam a hipossuficiência da parte autora.
Conforme relato inicial, verifica-se que a parte requerida não aceita o exercício do direito de arrependimento pela parte autora, notadamente quanto ao produto adquirido junto à ré.
Assim, requer em sede de tutela de urgência a determinação para que a Requerida cumpra a obrigação de fazer consistente em promover, no prazo de 15 (quinze) dias, as medidas necessárias para restituir o valor dispendido pela Autora, bem como obste o lançamento das ulteriores prestações, além de providenciar meios para que a consumidora promova a devolução do produto, sob pena de multa diária.
Com efeito, analisando o pedido tenho que a tutela vindicada não comporta deferimento.
Explico.
A Tutela de Urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
No caso, em que pese a farta documentação acostada nos autos, verifica-se que o pedido de tutela antecipada confunde com o próprio mérito, o que não comporta deferimento.
Em outras palavras, determinar à requerida que proceda com a devolução dos valores referentes ao produto adquirido pela parte autora é reconhecer, ab initio e inaldita altera pars, a ilicitude da conduta da requerida, o que se torna inviável neste momento, uma vez que esta questão é afeta ao próprio mérito.
Não obstante, quanto ao pedido de suspensão das cobranças referentes ao produto adquirido até ulterior deliberação, de igual modo sem razão.
Não há nos autos nenhum documento que comprove a compra de forma parcelada.
Deste modo, não há como determinar à parte requerida a suspensão das cobranças, uma vez que não há comprovação de que existem faturas a serem lançadas no nome da parte autora, referente ao objeto comprado.
Dito isto, INDEFIRO o pedido de tutela, por entender estarem ausentes, na hipótese, os requisitos necessários.
No mais, registro que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (CDC, art. 6.º, inciso VIII).
Assim, nos termos do dispositivo legal retro apontado c/c o art. 373, inciso II, do CPC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da reclamante, devendo o reclamado apresentar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo.
AGENDE-SE data para audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, nos termos do Provimento n. 15/2020-CGJ, em conjunto com o § 2º do art. 22 da Lei n. 9.099/95.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, devendo constar a advertência de que, não comparecendo na audiência designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei n.º 9.099/95), bem como as advertências do art. 23 da lei n. 9.099/95.
INTIME-SE a parte autora (na pessoa de seu advogado), para que compareça na referida audiência, salientando que a sua ausência implicará na extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, I da Lei n.º 9.099/95).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
16/12/2022 19:02
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003999-12.2022.8.11.0059
Izabel Americo Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Roberto Ribeiro Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/11/2022 21:58
Processo nº 1025725-25.2022.8.11.0000
Felipe Teles Tourounoglou
Excelentissima Juiza de Direito da Terce...
Advogado: Felipe Teles Tourounoglou
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/12/2022 16:31
Processo nº 1072051-40.2022.8.11.0001
Cristiane Arruda Campos
Lojas Renner S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2022 19:02
Processo nº 1034399-97.2021.8.11.0041
Alaide Lina dos Santos
Banco Bmg S.A.
Advogado: Sergio Gonini Benicio
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/10/2023 10:41
Processo nº 1034399-97.2021.8.11.0041
Alaide Lina dos Santos
Banco Bmg S.A.
Advogado: Zidiel Infantino Coutinho Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/10/2021 10:17