TJMT - 0006107-92.2019.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:05
Recebidos os autos
-
17/03/2023 11:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/02/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 18:56
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
23/02/2023 18:54
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 02:31
Decorrido prazo de VANESSA NETA ROMAO em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:43
Decorrido prazo de VANESSA NETA ROMAO em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:09
Decorrido prazo de VANESSA NETA ROMAO em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:36
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 11:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 02:11
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 0006107-92.2019.8.11.0008.
REQUERENTE: VANESSA NETA ROMAO REQUERIDO: VANESSA NETA ROMAO
Vistos.
Tratam os autos de ALVARÁ JUDICIAL, ajuizado por VANESSA NETA ROMÃO, em razão do saldo bancário deixado pelo de cujus Wagner Neta Romão, irmão da requerente.
Recebida a inicial, deferiu-se o beneficio de justiça gratuita, e determinou a requisição de informações, e em seguida vistas ao Ministério Público.
Informações prestadas pelo INSS, informando a inexistência de dependentes habilitados, bem como de saldo residual de beneficio.
Informações prestadas pelo Banco Bradesco, informando a existência de saldo bancário depositado em conta bancária de titularidade do de cujus.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de manifestar quanto ao mérito, por reputar ausente as hipóteses legais.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como que estão preenchidas as condições da ação.
Destaco, ainda, a inexistência de nulidades e de qualquer mácula à regularidade processual.
Com efeito, nos termos do art. 666 do CPC prescinde de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858/80, espécie normativa que fora regulamentada pelo Decreto n. 85.845/81, em cujo art. 1º discrimina as hipóteses em que é despicienda a abertura de inventário ou de arrolamento[1].
O presente feito se enquadra nas hipóteses de dispensa elencadas, em específico, por se tratar de saldo depositado em conta bancária.
Demais disso, constata-se que a parte autora é a única herdeira do de cujus, porquanto, emergem a legitimidade para receber o referido valor.
Diante do exposto, e sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE o pedido de autorização judicial, para levantamento de quantia depositada junta ao Banco do Brasil, em nome do falecido ADELÁDIO GREGÓRIO DA SILVA, em favor dos autores.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas, eis que já deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
CERTIFIQUE o trânsito em julgado, pois se trata de jurisdição voluntária, porquanto é evidente a ausência de interesse recursal, e especialmente em razão das disposições do parágrafo único do artigo 1.000, do CPC.
Na sequência, EXPEÇA-SE o competente alvará.
Considerando a extensão do trabalho realizado pela Dra.
Mariana Marques de Almeida Braga, ARBITRO os honorários no importe de 02 (duas) URH.
Expeça-se a devida certidão.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as formalidades legais e baixas necessárias, independentemente de nova determinação.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito [1] Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º.
Parágrafo único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP; IV - restituições relativas ao imposto sobre a renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de Fundos de Investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. -
16/12/2022 18:39
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 18:39
Julgado procedente o pedido
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27/09/2022 14:58
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 16:29
Juntada de Ofício
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14/03/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:59
Conclusos para despacho
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04/11/2021 03:46
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 04/11/2021.
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04/11/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 17:34
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/09/2021 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/09/2021 01:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
01/09/2021 01:36
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
31/08/2021 02:40
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
31/08/2021 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2021 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
20/07/2021 01:39
Remessa (Remessa)
-
20/07/2021 01:39
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/07/2021 01:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/07/2021 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/07/2021 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/07/2021 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
08/02/2021 01:06
Juntada (Juntada de Oficio)
-
28/01/2021 02:40
Juntada (Juntada)
-
16/12/2020 01:56
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
16/12/2020 01:56
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
14/08/2020 01:16
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
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09/06/2020 02:14
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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18/03/2020 01:49
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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17/03/2020 01:53
Juntada (Juntada de AR)
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17/03/2020 01:52
Juntada (Juntada de AR)
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11/03/2020 01:57
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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06/03/2020 02:30
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
06/03/2020 02:30
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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02/03/2020 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2020 02:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/02/2020 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2020 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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16/12/2019 01:45
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
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12/12/2019 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/09/2019 00:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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26/09/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2019 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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24/09/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2019 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2019 02:02
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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19/09/2019 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/09/2019 02:26
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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18/09/2019 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
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17/09/2019 02:24
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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17/09/2019 02:12
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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