TJMT - 1030505-96.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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23/12/2023 03:17
Recebidos os autos
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23/12/2023 03:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2023 18:10
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de R. C. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:53
Decorrido prazo de R. C. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 09:53
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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23/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1030505-96.2022.8.11.0003 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c pedido de devolução de valores proposta por CLAUDIO MOISES FELTRIN MEDEIROS e RENATA MARIEN KNUPP MEDEIROS em desfavor de RC.
EMPREEND.
IMOB.
LTDA.
O requerido apresentou o acordo realizado entre as partes, no qual houve a renúncia a quaisquer direitos decorrentes desta ação, bem como a solicitação de extinção (ID 130547063).
II - Motivação O acordo comporta homologação.
Quanto ao caso concreto, a solução autocompositiva é medida que deve ser sempre prestigiada (CPC, 139, V) já que as partes mediante concessões recíprocas põem termo à contenda (CC, 840). É modo de autocomposição que tem a propriedade de fazer prescindir o pronunciamento do juiz relativamente ao mérito da causa, valendo aduzir que a atuação do Estado-juiz tem por escopo verificar a presença dos elementos inerentes a todo o ato jurídico, quais sejam, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
A manifestação jurisdicional, portanto, irá examinar a capacidade das partes, bem assim a capacidade postulatória (que é pressuposto processual, ex vi do art. 485, IV do CPC), a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, realizando função integrativa da vontade das partes se tudo estiver de acordo com (ou não afrontatório à) a lei.
A homologação constitui o ato judicial que coroa de obrigatoriedade, vinculando aquela vontade manifestada pelas partes levada ao Estado-juiz, tendo vez, então, a coisa julgada e a decorrente extinção do litígio.
Portanto, a homologação é, assim, a atuação do juiz que apresenta duplo efeito - o de pôr fim à relação processual e o de outorgar ao ato volitivo das partes o atributo de ato do processo - aqui a função integrativa - com a virtude para gerar a coisa julgada.
Ostentando a demanda natureza exclusivamente patrimonial e estando as partes acordantes devidamente representadas, a transação atende aos requisitos legais para a homologação.
Plasmada a transação, com o acordo entabulado, nada mais resta senão homologá-lo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
III – Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil c.c o art. 840, do Código Civil, homologa-se o acordo estabelecido entre as partes (ID 130548447).
Expeça-se o necessário nos termos do acordo.
Sem custas, na forma do art. 90, §3º do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e se cumpra.
Rondonópolis/MT, 19 de outubro de 2023 João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
19/10/2023 19:16
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 19:16
Homologada a Transação
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18/10/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, acerca da audiência de conciliação, ficando agendada sua realização por videoconferência para o dia 06/11/2023 às 09h (horário de Mato Grosso), via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
Sendo assim, as partes poderão acessar a sala virtual através do link ou QR Code abaixo: https://tinyurl.com/yt7er5h7 -
24/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 08:07
Decorrido prazo de R. C. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/08/2023 12:57
Recebimento do CEJUSC.
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07/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:45
Audiência de conciliação designada em/para 06/11/2023 09:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
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01/08/2023 06:35
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 14:11
Recebidos os autos.
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31/07/2023 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1030505-96.2022.8.11.0003.
AUTOR: CLAUDIO MOISES FELTRIN MEDEIROS, RENATA MARIEN KNUPP MEDEIROS REU: R.
C.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES proposta por CLAUDIO MOISES FELTRIN MEDEIROS E RENATA MARIEN KNUPP MEDEIROS em desfavor de RC.
EMPREEND.
IMOB.
LTDA.
Dispõe o art. 334 do CPC, que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Assim sendo, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para agendamento e realização de audiência de conciliação.
Certificada a data e horário para a solenidade, CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem ao ato.
Conste no mandado que a ausência injustificada das partes poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa, revertida em favor do Estado.
Não obtida à conciliação, a parte ré poderá responder a ação no prazo legal (art. 335, I, do CPC).
Eventuais dúvidas técnicas, em relação à audiência de conciliação, poderão ser dirimidas diretamente com o CEJUSC, por meio do número (66) 9.9209-8833 ou pelo endereço eletrônico [email protected].
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
29/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
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29/07/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
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29/07/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 17:07
Conclusos para decisão
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27/01/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 02:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1030505-96.2022.8.11.0003.
AUTOR: CLAUDIO MOISES FELTRIN MEDEIROS, RENATA MARIEN KNUPP MEDEIROS REU: R.
C.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos etc.
A documentação acostada (Num. 105903806 e ss), desprovida de outros elementos de prova, não permite atestar a atual condição de hipossuficiência alardeada, principalmente ante a ausência de comprovação de gastos extraordinários que inviabilizem o pagamento das custas necessárias.
Nota-se, ainda, conquanto não seja causa determinante ao indeferimento do pleito, que o peticionário encontra-se patrocinado(a) por advogado(a) contratado(a) para representá-lo(a) nos autos.
Faz-se mister destacar que os custos dos serviços judiciários exigem pesados investimentos do Estado, devendo a gratuidade da justiça, com efeito, ser destinada aos efetivamente necessitados, o que não parece ser o caso dos autores.
A propósito, transcreva-se: “É preciso ter responsabilidade ao pedir e ao deferir o benefício de uma lei para evitar que ele seja banalizado.
Deve-se lembrar que, quando se concedem os benefícios da gratuidade, alguém paga a conta.
Serviços judiciários, fato gerador da obrigação de recolher custas, não são graciosos.
A ausência de recolhimento de custas decorrência de concessões irrefletidas de pedidos de gratuidade em ações que podem ser havidas por litigância temerária priva o Poder Judiciário de sua receita e, por consequência, sucateia os serviços.
Cumpre, pois, ao Judiciário, por meio de seus servidores e dos Magistrados, que exercem a fiscalização permanente das unidades sob sua responsabilidade, velarem pelo correto cumprimento das normas, inclusive no que tange ao deferimento gratuidade judiciária a quem efetivamente necessite.”[1] Corroborando o entendimento profligado neste comando judicial trago a colação os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que seja possível a concessão do benefício da justiça gratuita mediante simples afirmação do requerente de que não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, o Magistrado pode indeferi-lo quando não encontrar elementos nos autos que infirmem o estado de pobreza declarado.
Na hipótese, considerando que o Apelante não trouxe aos autos a demonstração de seus rendimentos, escorreita a decisão singular que revogou os benefícios da gratuidade da justiça. (TJMT - Ap 140504/2014, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17/06/2015, Publicado no DJE 23/06/2015).
REVISIONAL DE CONTRATO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POBREZA E MISERABILIDADE – ART. 99, § 2º, CPC – PRESUNÇÃO RELATIVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário, mormente considerando o elevado valor buscado na ação de execução. (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10037213320188110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 18/07/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/07/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO – GRATUIDADE INDEFERIDA – AGRAVO DESPROVIDO.
A assistência judiciária se destina a amparar aqueles que, efetivamente desprovidos de recursos materiais mínimos, necessitam da demanda para promoverem a defesa de seus direitos e pretensões.
Ausente comprovação da hipossuficiência alegada pela parte e existindo elementos nos autos que contrapõem a declaração de pobreza, de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita. (TJ-MT - AI: 00939840220168110000 93984/2016, Relator: DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 11/07/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/07/2017).
Desta feita, INDEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
INTIME-SE a parte requerente para que proceda ao recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos 290 do NCPC.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] TJ-PA - AC: 00102502120138140051, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 20/05/2019. (Destacamos). -
16/12/2022 18:12
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 18:12
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIO MOISES FELTRIN MEDEIROS - CPF: *03.***.*83-53 (AUTOR).
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16/12/2022 17:52
Conclusos para decisão
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16/12/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 17:50
Juntada de Certidão
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16/12/2022 17:49
Juntada de Certidão
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09/12/2022 20:49
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2022 20:49
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/12/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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