TJMT - 1000761-90.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 01:11
Recebidos os autos
-
28/08/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/07/2023 03:32
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 03:32
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 03:31
Decorrido prazo de GERALDO ROBERTO PESCE em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:12
Decorrido prazo de MARCOS ALIPERTI MAMMANA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCOS ALIPERTI MAMMANA em 26/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:08
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 08:47
Decorrido prazo de GERALDO ROBERTO PESCE em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 01:39
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 13:43
Decorrido prazo de MARCOS ALIPERTI MAMMANA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:01
Decorrido prazo de MARCOS ALIPERTI MAMMANA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:01
Decorrido prazo de MARCOS ALIPERTI MAMMANA em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2023 01:01
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 17:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/01/2023 01:57
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/01/2023 12:36
Conclusos para despacho
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20/12/2022 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000761-90.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: GERALDO ROBERTO PESCE EXECUTADO: MARCOS ALIPERTI MAMMANA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por GERALDO ROBERTO PESCE em face de MARCOS A.
MAMMANA, onde a parte Reclamante alega, em síntese, que a parte executada deve a quantia de R$ 963.269,08 referente a serviços advocatícios.
O executado rechaça as alegações porem não se vislumbra pagamento.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Rejeito as preliminares, vez que na forma pugnada não se enquadram ao caso em liame.
Passo ao Mérito Diante do arcabouço probatório produzido, entendo evidenciada conduta ilícita por parte do réu que usufruiu dos serviços prestados pelo autor, porém não os pagou, fato este que não se pode perpetrar.
Constata-se nos autos que a reclamada assumiu ter contratado os serviços do autor, emergindo assim a verossimilhança ante as alegações esposadas na inicial.
Em sede de contestação, a reclamada não obteve êxito em contrapor as alegações do autor, bem como pugnou pela improcedência total dos pedidos da inicial.
Compulsando-se os autos tem-se que as alegações autorais são revestidas de veracidade, forma pela qual impõe-se a procedência dos pedidos.
Sobre o tema a Turma Recursal do Estado de Mato Grosso firmou entendimento: RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – FEITO NÃO EMBARGADO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – POSSIBILIDADE NO CASO DE PAGAMENTO POR MEIO DE RPV – RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória nº. 2.180-35/2001, que deu nova redação ao art. 1º-D da Lei nº. 9.494/97, e desde que não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016). (Ap 163884/2016, DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 31/10/2017, Publicado no DJE 15/02/2018) Dessa forma, ante a todo acervo que consta dos autos, tem-se que houve a prestação dos serviços advocatícios porem não há nos autos prova do pagamento, fato este que imprime a procedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inaugural, para CONDENAR o executado a pagar valor apontado na exordial em prol do autor vez se tratar de credito com caráter alimentício, devidamente corrigido ate data da sentença.
Declaro extinto o processo.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juíz de Direito -
16/12/2022 18:05
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 18:05
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 18:05
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2022 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2021 09:57
Audiência do art. 334 CPC.
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26/08/2021 14:42
Conclusos para despacho
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30/07/2021 09:58
Decorrido prazo de GERALDO ROBERTO PESCE em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 09:58
Decorrido prazo de MARCOS ALIPERTI MAMMANA em 29/07/2021 23:59.
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22/07/2021 03:37
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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22/07/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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20/07/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 14:53
Audiência Conciliação designada para 21/10/2021 09:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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20/07/2021 09:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/07/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 13:09
Juntada de Petição de embargos à execução
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20/04/2021 17:39
Decorrido prazo de GERALDO ROBERTO PESCE em 19/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 17:39
Decorrido prazo de GERALDO ROBERTO PESCE em 19/04/2021 23:59.
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17/04/2021 11:05
Decorrido prazo de MARCOS ALIPERTI MAMMANA em 16/04/2021 23:59.
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14/04/2021 15:06
Publicado Despacho em 13/04/2021.
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14/04/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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09/04/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 15:10
Conclusos para despacho
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29/01/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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