TJMT - 1000989-04.2022.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
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07/05/2025 07:57
Decorrido prazo de MARIANO & GUIMARAES LTDA em 06/05/2025 23:59
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02/05/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 03:18
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 23:01
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:50
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 16:13
Processo Desarquivado
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03/08/2023 16:13
Arquivado Provisoramente
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02/08/2023 16:13
Audiência de conciliação realizada em/para 25/07/2023 09:00, VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
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25/07/2023 09:26
Juntada de Termo de audiência
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25/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 06:47
Decorrido prazo de MARIANO & GUIMARAES LTDA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 06:47
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES DE MELO em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 02:54
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000989-04.2022.8.11.0109 POLO ATIVO:EDVALDO GOMES DE MELO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JADEIR CANGUSSU NOGUEIRA POLO PASSIVO: MARIANO & GUIMARAES LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
O link da audiência será disponibilizado em até 24 horas antes da data aprazada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: Conciliação Data: 25/07/2023 Hora: 09:00 , no endereço: RUA CASCAVEL, 850, TELEFONE: (66) 3536-2534, CENTRO, MARCELÂNDIA - MT - CEP: 78535-000 . 6 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
06/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 16:39
Audiência de conciliação designada em/para 25/07/2023 09:00, VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
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09/05/2023 05:12
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES DE MELO em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 21:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/04/2023 03:42
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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12/04/2023 03:42
Publicado Citação em 12/04/2023.
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12/04/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Citação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000989-04.2022.8.11.0109.
EMBARGANTE: EDVALDO GOMES DE MELO EMBARGADO: MARIANO & GUIMARAES LTDA Vistos, Trata-se de Petição intitulada “Ação de embargos de terceiro” ajuizada por EDVALDO GOMES DE MELO, contra MARIANO GUIMARAES & CIA LTDA, pugnando liminarmente desconstituir a penhora do imóvel, bem como se abster de determinar a praça/leilão do bem.
Informa que Tramita nesse Juízo, Ação de Execução de Título Extrajudicial, autos n.º 0000067-73.2005.8.11.0109, proposta pela Embargada MARIANO & GUIMARAES LTDA contra MINADAB JOSE GABRIEL PINHEIRO DA SILVA, IZABEL CRISTINA ANTUNES PINHEIRO e IZABEL CRISTINA ANTUNES PINHEIRO – ME.
Alega que no trâmite processual, os Executados não foram localizados para citação/intimação para pagar o débito, sendo, portanto, citados por Edital.
Por conseguinte, restou penhorado um imóvel urbano (comercial), localizado na Avenida Colonizador José Bianchini, Lote 01, Quadra 208, Setor Industrial, em Marcelândia/MT, consoante se comprova pelo Auto de Penhora e Depósito de p. 112 (Id. 64066867).
Afirma que o imóvel penhorado não pertence aos Executados, ou seja, no ano de 2005 os mesmos venderam o imóvel à terceiro, ao Sr.
Devanir Alves de Souza, conforme se constata pelo Contrato de Compra e Venda anexado à p. 88/89 (Id. 64066867) e petição do Patrono do Executado, juntada à p. 86.
Com a Inicial, documentos.
Em atendimento a decisão de id. 106421730, foram juntados os documentos referentes ao recolhimento de custas judiciais. É o relatório.
Decide-se.
RECEBE-SE a Inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
DO CABIMENTO.
Trata-se na espécie embargos de terceiro, ajuizados em razão de decisão judicial que determinou a penhora de bem imóvel que o autor afirma ser de sua propriedade e não do executado.
Quanto ao cabimento, consta de lição de Luiz Guilherme Marinoni: “A ação de embargos de terceiro é admitida sempre que alguém sofrer ameaça ou efetiva constrição sobre bem que possua ou sobre os quais ostente direito incompatível com o ato de constrição (art. 674, caput, do CPC).
Em que pese a omissão, no texto legal, à “constrição judicial”, é certo que somente ela –e não a administrativa ou a privada – subsidiam os embargos de terceiros.
Para os demais casos, socorrem o interessado as vias tradicionais de proteção da posse ou da propriedade.
Em princípio, a proteção se dá sobre a posse do bem, mas pode ser postulada por quem seja possuidor (apenas) ou também pelo proprietário-possuidor.
A isso contribui a constatação de que também pode valer-se dos embargos de terceiro quem tenha “direito incompatível” com o ato judicial de constrição. (Marinoni, Luiz Guilherme, Novo Curso de Processo Civil (Livro eletrônico) Tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 03/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, 3 ed, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2017.) Ab initio, é o caso dos autos.
Quanto a tempestividade, em se tratando de ato constritivo originário de processo de execução – ou da fase de cumprimento de sentença – então o prazo para a oposição dos embargos de terceiro será de até cinco dias depois da arrematação, da adjudicação ou da remição dos bens, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
No caso dos autos, consta da inicial que ocorreu após a penhora, portanto tempestivos.
Quanto à TUTELA PROVISÓRIA (concessão de tutela de urgência), o artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conjugado ao disposto nos artigos 677 e 678 do CPC, que exige prova sumária da posse ou domínio e da qualidade de terceiro.
Passa-se a analisar os autos, para averiguação da presença dos aludidos requisitos.
No caso dos autos, foi juntado um contrato de compra e venda entre o executado e o embargante ( 104300685), datado de 07/08/2006, constando a assinatura de ambos, no entanto sem reconhecimento de firma ou assinatura de testemunhas, o que torna temerário que tal prova sirva, nesse momento processual, sem dilação probatória, a comprovar a aquisição do bem antes do processo executivo.
Aqui merece destaque o disposto no artigo 1.245 do Código Civil: Art. 1245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. §2º.
Enquanto não promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Assim, ante a não demonstração da probabilidade do direito, ou seja a compra do imóvel em data anterior a execução, não há como deferir o pedido liminar.
Ademais, não fora juntado aos autos os documentos que comprovem a constrição, a prova da falta de citação, documentos necessários para a análise do pedido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO.
AUSENCIA DE PROVA CONCRETA DA PROPRIEDADE OU POSSE ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO NCPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
IMPROCEDENCIA DA PRETENSÃO.
De acordo com o artigo 674, do Código de Processo Civil, todo aquele que é possuidor, proprietário ou ambos, de bem objeto de medida judicial constritiva, determinada em processo no qual não é parte, pode opor embargos de terceiro a fim de resguardar a sua posse ou propriedade.Inexistindo prova nos autos de que o embargante era proprietário ou já se encontrava na posse do bem antes do ajuizamento da execução, a improcedência da presente demanda é medida que se impõe.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002791-24.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.06.2020)(TJ-PR - APL: 00027912420168160045 PR 0002791-24.2016.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 29/06/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2020) Ante o exposto, sempre frisando o caráter provisório, precário e contemporâneo (atualidade) desta decisão INDEFERE-SE a tutela provisória de urgência antecipada.
Por isso, à SECRETARIA para: 1.
Juntar cópia desta decisão nos autos 0000067-73.2005.8.11.0109. 2.
DESIGNAR audiência de conciliação, de acordo com a pauta do Setor; 3.
CITAR o embargado, por meio de seu advogado dos autos principais (art. 677, §3º, do CPC) para que, no prazo de 15 dias apresente resposta (inclusive contestação), nos termos do art. 679, do CPC, observado o disposto no artigo 335, inciso I, do CPC, bem como 4.
INTIMÁ-LO da presente decisão; 5.
Após, ao embargante para “impugnação”; 6.
Após, decorrido o prazo ou depois da “impugnação”, conclusos.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta -
10/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 14:04
Decisão interlocutória
-
30/01/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 02:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 01:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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20/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000989-04.2022.8.11.0109.
EMBARGANTE: EDVALDO GOMES DE MELO EMBARGADO: MARIANO & GUIMARAES LTDA Vistos, Analisando a Inicial e os documentos que a acompanham, constatou-se irregularidade que deve ser sanada. É que há pleito específico visando à concessão de “justiça gratuita”, contudo, sequer há nos autos declaração de hipossuficiência.
Sobre isso, citam-se duas normas do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O CPC, somando-se ao que restou da Lei 1.060/50, materializa previsão constitucional sobre o tema (art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos).
A leitura que se faz das normas mencionadas leva à conclusão, após interpretação, de que a presunção a que se refere o §3º do art. 99 não afasta a possibilidade de indeferimento do pleito feito por “pessoa natural”.
Comumente se fala que é uma presunção “relativa” ou “iuris tantum”.
Pelo narrado e documentos anexos a exordial, não se mostra prima facie a hipossuficiência alegada.
Assim, com a devida vênia ao quanto pleiteado, o caso é de impossibilidade, pelo menos neste momento e a partir dos elementos documentais e argumentativos trazidos, de conceder a específica tutela de “gratuidade”.
Por isso, nos termos do artigo 321 do CPC, INTIME-SE a parte-autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo: 1.
APRESENTAR declaração de hipossuficiência e documentos visando comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da “gratuidade judiciária”.
Não juntando, deve-se providenciar o recolhimento de custas e demais pertinentes à espécie; 2.
Na hipótese de não comprovação de hipossuficiência financeira, o recolhimento das custas e demais despesas de distribuição deve ser realizado levando-se em conta o valor atualizado da causa.
Frisa-se a necessidade de atentar-se ao disposto no artigo 321, p. único, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificar e conclusos.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta -
16/12/2022 21:00
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 17:57
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 17:57
Decisão interlocutória
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21/11/2022 13:17
Conclusos para decisão
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21/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
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18/11/2022 17:12
Juntada de Certidão
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18/11/2022 17:11
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2022 16:49
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/11/2022 16:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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