TJMT - 1000734-59.2021.8.11.0019
1ª instância - Porto dos Gauchos - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:06
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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24/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2025 13:44
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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28/04/2025 13:46
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/03/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 18:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
04/05/2023 18:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRF
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04/05/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2023 23:59.
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09/03/2023 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
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22/02/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 11:14
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/01/2023 01:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS SENTENÇA Processo: 1000734-59.2021.8.11.0019.
AUTORA: SONIA REGINA DE CAMPOS OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural, ajuizada por SONIA REGINA DE CAMPOS OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Em apertada síntese, narra a parte autora que possui 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e que sempre laborou na zona rural exercendo a atividade rurícola em regime de economia familiar.
Alega que, em 15/06/2021, requereu administrativamente a aposentadoria por idade junto ao INSS, todavia o pleito foi indeferido sob a justificativa de falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício.
A inicial veio instruída com documentos.
Regularmente citado, o INSS apresentou Contestação e juntou documentos (Id. 68154137).
Impugnação à Contestação no Id. 70275398.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora pugnou pela produção de prova testemunhal.
A autarquia ré deixou transcorrer o prazo in albis.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas e presentes (Id. 103580522).
Relatório de mídias junto ao Id. 104172075.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O artigo 48 da Lei n. 8.213/91 prevê o benefício da aposentadoria por idade ao segurado que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos, se homem; e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Tais limites de idade são reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais, segundo o que dispões o parágrafo primeiro do referido artigo.
No caso dos autos, verifica-se, de logo, que a parte autora preenche o requisito etário (Id. 67014421).
Quanto à atividade rural, cumpre esclarecer que se entende como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à próprio subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e é exercido em condições de mútua dependência ecolaboração, sem a utilização de em pregados permanentes (KERTZMAN, 2014, pag. 116).[1] No que se refere à carência na aposentadoria rural, sua análise deve ser feita observando-se o que dispõem os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91 que tratam, respectivamente, do período de carência a comprovar, considerando-se o ano em que o segurado implementou o requisito etário; e da forma de comprovação deste período contributivo, que se dá pelo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, ou seja, 180 meses (15 anos).
O início de prova material da atividade rural apresentada pela parte autora encontra-se anexado junto à exordial.
A prova produzida em juízo consiste nos depoimentos das testemunhas ouvidas em Audiência de Instrução e Julgamento.
Conforme se depreende dos autos, não ficou comprovado de forma segura, o exercício da atividade rural conforme exigido pela legislação.
Isso porque a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural requer a comprovação de atividade rurícola em regime de economia familiar por prova: a) documental plena; ou b) pelo início de prova material; e b1) corroborada por prova testemunhal.
No caso, os documentos encartados à inicial não tem o condão de lastrear deliberação segura quanto ao pleito preambular almejado, haja vista, se tratarem de documentos produzidos unilateralmente pela parte autora, sem o escopo de comprovar o exercício da atividade rural, ainda, que de forma descontínua pelo período de carência.
De mais a mais, conforme documento juntado pela autarquia ré (Id. 68154140), o cônjuge da autora exerceu atividade empresarial nos anos de 2006 a 2018, evidenciando total improbidade de suas razões iniciais, vez que alega ter laborado por toda sua vida como rurícola em regime de economia familiar.
Importa ressaltar que tal documento foi devidamente analisado pela autora em sede de impugnação à contestação, entretanto, essa se limitou a replicar os fatos já narrados em sua exordial, deixando de impugnar o extrato de Id. 68154140.
Inexiste nos autos qualquer documento idôneo capaz de comprovar a propriedade ou a posse de área rural.
Nesse sentido, deveria a autora ter encartado aos autos, cópia de comprovante de energia rural, em seu nome, ou de seu companheiro, ou ainda, documentos que atestassem a posse do referido imóvel, como por exemplo, contrato de compra e venda ou arrendamento rural.
Todavia, assim não fez.
Diante disso, ausente prova concreta que evidencie o marco inicial da alega atividade rural exercida pelo autor em caráter de economia familiar.
Pertinente à prova oral colhida em audiência, às testemunhas ouvidas em juízo não lograram êxito em confirmar que a parte autora exerceu atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício pleiteado.
Afirmaram, tão somente, conhecer a autora desde o ano de 2011, e que esta reside no suposto imóvel rural, sem, contudo, comprovar que tal atividade era indispensável para sua subsistência ou de sua família.
Sobre o assunto, importa frisar que o caráter de economia familiar encontra-se definido no § 1º, do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Com efeito, a parte autora não demonstrou o caráter de economia familiar do seu trabalho rural, isto é, que desenvolvia atividade de subsistência, nos meses correspondentes ao período de carência (180 meses).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Sonia Regina de Campos Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, por corolário, declaro EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85 e seguintes do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica.
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta [1] KERTZMAN, Ivan, Curso de Direito Previdenciário, 12ª Edicão, Salvador, 2015. -
16/12/2022 17:51
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 17:51
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 21:54
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 17:31
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 23:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 16:30
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 29/06/2022 14:00 VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
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06/10/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 23:24
Decorrido prazo de SONIA REGINA DE CAMPOS OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 16:27
Conclusos para despacho
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19/09/2022 02:21
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:39
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 19/09/2022 14:30 VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS.
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31/08/2022 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2022 13:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2022 23:59.
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29/06/2022 14:30
Conclusos para decisão
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29/06/2022 14:25
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 13:00
Conclusos para decisão
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29/06/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 17:07
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 29/06/2022 14:00 VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS.
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07/06/2022 22:38
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 29/06/2022 12:00 VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS.
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07/06/2022 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2022 18:38
Conclusos para despacho
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29/03/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 04:01
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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04/03/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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02/03/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 11:53
Decisão interlocutória
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19/11/2021 19:26
Conclusos para despacho
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17/11/2021 09:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/10/2021 01:39
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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21/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 20:14
Decorrido prazo de SONIA REGINA DE CAMPOS OLIVEIRA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 14:51
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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05/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:58
Decisão interlocutória
-
05/10/2021 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2021 14:59
Conclusos para decisão
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04/10/2021 14:58
Juntada de Certidão
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04/10/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:57
Juntada de Certidão
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03/10/2021 21:38
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2021 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/10/2021 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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