TJMT - 1023202-37.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 11:53
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2022 06:06
Conclusos para decisão
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13/08/2022 08:16
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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12/08/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 03:26
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
20/07/2022 08:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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20/07/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 08:38
Processo Desarquivado
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19/07/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 12:59
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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13/07/2022 12:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 12:57
Decorrido prazo de EDIONE DA SILVA ALBERNAZ em 11/07/2022 23:59.
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28/06/2022 04:38
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023202-37.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: EDIONE DA SILVA ALBERNAZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DANIELA LOPES BARBOSA GOES em desfavor de OI S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 –PRELIMINARES 2.1 - DO ÔNUS DA PROVA Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade de aplicação do que diz o art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, em favor da parte Autora o qual nega alega prejuízo experimentado em decorrência de conduta ilícita da Ré, sendo esta mais próxima à prova de que possa existir ou não a relação contratual. 2.2 – DA AUSÊNCIA DE CONSULTA EXTRAÍDA NO BALCÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Afasto a preliminar suscitada, pois o extrato carreado aos autos pelo Autor é exatamente aquele retirado no balcão de atendimento do Serasa/SPC. 2.3 - DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A provocação do Judiciário já faz surgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando a parte autora e fazendo surgir o seu interesse de agir, sendo desnecessário o exaurimento na via administrativa, principalmente porque existe pedido indenizatório nos autos.
Ademais, a preliminar da maneira posta está ligada ao mérito da ação quando questionado se houve algum constrangimento.
Portanto, rejeito a preliminar, não sendo o caso de aplicação do art. 485, VI, do CPC. 3 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que a negativação no valor de R$ 199,07 (cento e noventa e nove reais e sete centavos), com vencimento 20/08/2021, referente ao contrato de nº 957885571000000CT, com data de inclusão em 21/09/2021, é indevida, negando qualquer vínculo com a parte Reclamada, pugnando assim pelo recebimento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência do débito apontado.
Diante da negativa do débito e diante da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
Entretanto, a demandada não apresentou nos autos provas hígidas acerca da legitimidade do débito negativado, já que apenas informou que a parte Autora teria deixado de adimplir faturas decorrente da utilização de cartão de crédito sem, no entanto, anexar qualquer documento, sequer tela sistêmica interna.
Ora, se a Reclamada se descurou da obrigação que lhe incumbia, que era comprovar minimamente o vínculo entre as partes, não há outro caminho a ser adotado por esta Julgadora senão em dar deferimento aos pedidos autorais.
Assim, sendo ônus da Reclamada apresentar provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, fato que não fez.
Em suma, como não juntou a Requerida, qualquer documento ao longo do processo que pudesse apontar a higidez da anotação ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, é de se deferir o pedido da parte autora para que se declare a inexistência do débito e insubsistência da anotação havida.
Há que ser mencionado que, apesar de este Juízo ser diligente no sentido de confrontar as informações trazidas pelas partes com outros sistemas processuais existentes, bem como, proceder buscas de informações nos mais variados meios disponíveis na internet, se não há por parte da Reclamada o cuidado e zelo necessário de também assim proceder, este Juízo não pode proferir decisão com base em presunção e sim somente em razão de existência de provas cabais.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso.
Desta forma, tenho que a Reclamada encaminhou os dados da parte Reclamante indevidamente aos anais de proteção ao crédito, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita, devendo, portanto, responder pelas suas consequências, qual seja, a de indenizar a vítima por eventuais danos experimentados de forma injusta.
Insta ressaltar que a anotação indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes, nos casos em que o indivíduo tiver anterior registro nos órgãos de proteção ao crédito, não gera indenização por danos morais.
Nessas situações, é garantido o direito ao pedido de cancelamento da negativação.
Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, a notificação do devedor, antes de levada a efeito a inscrição do seu nome, nos cadastros de inadimplentes, é obrigação do arquivista e não do credor, que apenas informou o inadimplemento, consoante entendimento sumular n. 359 do STJ.
Importa consignar que a parte Reclamante possui outra anotação junto ao SPC/SERASA, no entanto, SUPERVENIENTE à discutida na presente reclamação.
Assim, não há que se falar em aplicação da Súmula 385 do STJ.
Inobstante a não aplicação da referida Súmula, a existência de outros apontamentos posteriores, como no presente caso, são levados em consideração para fixação do quantum, dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja abaixo: ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: EDIONE DA SILVA ALBERNAZ DATA NASCIMENTO: 07/05/1979 CPF: *57.***.*57-00 ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: BANCO C6 S/A ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 11 3003-6116 DATA VENCIMENTO: 20/07/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: MANCC95788557100 VALOR: 131,89 DATA INCLUSAO: 28/01/2022 * CREDOR: BANCO BRADESCO S/A ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 0800 557 222 DATA VENCIMENTO: 20/08/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 957885571000000CT VALOR: 199,07 DATA INCLUSAO: 21/09/2021 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AL.DOS QUINIMURAS, 187 BAIRRO: PLANALTO PAULISTA CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP: 04068-900 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 2 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 005.714.450.828-9 20/06/2022 15:15:48-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- CPF nº *57.***.*57-00 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *57.***.*57-00: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO ITAUCARD S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000000407542877 31/07/2014 16/10/2014 26/10/2014 09/10/2017 204,00 Empresa BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000000275807295 01/09/2014 18/11/2014 28/11/2014 26/09/2017 112,71 Empresa BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000000407984293 01/09/2014 18/11/2014 28/11/2014 26/09/2017 81,08 Empresa ITAU UNIBANCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000445600120080 29/01/2015 15/04/2015 25/04/2015 21/09/2017 149,92 Empresa CARTAO CALCARD SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0000999081 15/07/2017 04/10/2017 14/10/2017 21/09/2018 1.259,47 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) MP311366000033394066 11/02/2020 22/02/2020 06/03/2020 26/03/2020 476,03 Empresa CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0002617251 10/02/2020 02/03/2020 01/12/2025 03/03/2020 § 153,42 Empresa CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0002617251 10/02/2020 04/03/2020 03/12/2025 05/03/2020 § 153,42 Empresa CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0002617251 10/02/2020 06/03/2020 21/03/2020 27/03/2020 153,42 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) MP311366000033394066 13/04/2020 05/05/2020 22/06/2020 13/05/2020 § 255,38 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) UG311332000029820032 20/07/2020 05/08/2020 22/09/2020 04/09/2020 § 742,96 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) UG311332000033372032 10/05/2021 20/05/2021 02/06/2021 15/12/2021 596,00 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) MP311366000033394066 11/06/2021 22/06/2021 05/07/2021 15/12/2021 298,19 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO BRADESCO S/A SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 957885571000000CT 20/08/2021 08/09/2021 21/09/2021 199,07 ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 20/06/2022 às 15:15:10 ================================================================================================================== Conforme entendimento jurisprudencial, a inscrição posterior deve ser levada em conta para reduzir o valor indenizatório, já que a situação do autor é diversa daquele que nunca teve uma anotação lícita.
Nesse entendimento: RECURSO INOMINADO – AUTORA PLEITEIA A DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO –INCLUSÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NO VALOR DE R$ 205,30 (duzentos e cinco reais e trinta centavos) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NÃO RECONHECEU O DANO MORAL – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA – SÚMULA 385 APLICADA ERRONEAMENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, vez que a Súmula 385 do STJ foi aplicada de maneira incorreta. 2.
Primeiramente, nota-se que a Reclamada deixou de comprovar a existência da relação jurídica que justificou a negativação do nome da parte Autora na importância de R$ 205,30 (duzentos e cinco reais e trinta centavos), não desincumbindo do seu ônus probandi, conforme art. 373, inciso II, do CPC, razão pela qual escorreita o reconhecimento da inexigibilidade da dívida. 3.
Verifica-se, também, que o juízo a quo, de fato, argumentou erroneamente no que tange a não fixação dos danos morais, denota-se pelo extrato de negativação apresentado pela parte Recorrente a existência apenas de negativação posterior. 4.
Nesse sentido, considerando o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos pela Ré no processo, bem como, a retirada dos valores nos órgãos de proteção ao crédito, é evidente o direito da Autora à indenização. 5.
Isto posto, dano moral configurado, que deve ser arbitrado observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o valor da negativação, o qual fixo na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 6.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, V ALÍNEA A, do CPC. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Procedimento do Juizado Especial Cível 147639020188110002/2018, Relatora Patrícia Ceni, Turma Recursal Única, Julgado em 20/09/2018, Publicado no DJE 20/09/2018).
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º e 20 da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos, no valor de R$ 199,07 (cento e noventa e nove reais e sete centavos), com vencimento 20/08/2021, referente ao contrato de nº 957885571000000CT, com data de inclusão em 21/09/2021 e; b) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Preclusa a via recursal, aguarde-se manifestação do Reclamante, apresentando cálculo, do valor devido, visando o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC.
Apresentando-se cálculo, intime-se o Executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, não incluindo honorários advocatícios constante na segunda parte do mencionado disposto legal em face do Enunciado 97 do Fonaje.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Tenaressa Aparecida Araújo Della Líbera Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: EDIONE DA SILVA ALBERNAZ DATA NASCIMENTO: 07/05/1979 CPF: *57.***.*57-00 ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: BANCO C6 S/A ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 11 3003-6116 DATA VENCIMENTO: 20/07/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: MANCC95788557100 VALOR: 131,89 DATA INCLUSAO: 28/01/2022 * CREDOR: BANCO BRADESCO S/A ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 0800 557 222 DATA VENCIMENTO: 20/08/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 957885571000000CT VALOR: 199,07 DATA INCLUSAO: 21/09/2021 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AL.DOS QUINIMURAS, 187 BAIRRO: PLANALTO PAULISTA CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP: 04068-900 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 2 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 005.714.450.828-9 20/06/2022 15:15:48-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- CPF nº *57.***.*57-00 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *57.***.*57-00: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO ITAUCARD S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000000407542877 31/07/2014 16/10/2014 26/10/2014 09/10/2017 204,00 Empresa BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000000275807295 01/09/2014 18/11/2014 28/11/2014 26/09/2017 112,71 Empresa BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000000407984293 01/09/2014 18/11/2014 28/11/2014 26/09/2017 81,08 Empresa ITAU UNIBANCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000445600120080 29/01/2015 15/04/2015 25/04/2015 21/09/2017 149,92 Empresa CARTAO CALCARD SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0000999081 15/07/2017 04/10/2017 14/10/2017 21/09/2018 1.259,47 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) MP311366000033394066 11/02/2020 22/02/2020 06/03/2020 26/03/2020 476,03 Empresa CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0002617251 10/02/2020 02/03/2020 01/12/2025 03/03/2020 § 153,42 Empresa CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0002617251 10/02/2020 04/03/2020 03/12/2025 05/03/2020 § 153,42 Empresa CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0002617251 10/02/2020 06/03/2020 21/03/2020 27/03/2020 153,42 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) MP311366000033394066 13/04/2020 05/05/2020 22/06/2020 13/05/2020 § 255,38 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) UG311332000029820032 20/07/2020 05/08/2020 22/09/2020 04/09/2020 § 742,96 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) UG311332000033372032 10/05/2021 20/05/2021 02/06/2021 15/12/2021 596,00 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) MP311366000033394066 11/06/2021 22/06/2021 05/07/2021 15/12/2021 298,19 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO BRADESCO S/A SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 957885571000000CT 20/08/2021 08/09/2021 21/09/2021 199,07 ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 20/06/2022 às 15:15:10 ================================================================================================================== -
24/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:35
Juntada de Projeto de sentença
-
24/06/2022 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2022 17:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2022 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 17:36
Juntada de Termo de audiência
-
02/06/2022 17:35
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 17:35
Recebimento do CEJUSC.
-
02/06/2022 17:34
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/06/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
01/06/2022 09:22
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/05/2022 18:32
Recebidos os autos.
-
31/05/2022 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/05/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 16:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:44
Audiência Conciliação juizado designada para 02/06/2022 17:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
11/03/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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