TJMT - 0000211-47.2014.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 05:16
Decorrido prazo de SANDRO APARECIDO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59
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01/07/2025 05:43
Arquivado Provisoramente
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27/06/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 15:54
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:54
Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 05/02/2026 12:30 4ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
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25/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos
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25/06/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos
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30/05/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2025 10:59
Devolvidos os autos
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15/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/02/2025 13:54
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:54
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/11/2024 18:10
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:13
Decorrido prazo de SANDRO APARECIDO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59
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29/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
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28/10/2024 15:28
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
24/10/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 09:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/10/2024 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 15:39
Expedição de Mandado
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02/10/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/09/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
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17/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 01:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2024 23:59
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15/03/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 07:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/03/2024 23:59.
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26/02/2024 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 06:40
Expedição de Outros documentos
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25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 00:50
Decorrido prazo de SANDRO APARECIDO DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 13:48
Expedição de Mandado
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17/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:35
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 0000211-47.2014.8.11.0007.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: SANDRO APARECIDO DOS SANTOS D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A I.
Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia contra SANDRO APARECIDO DOS SANTOS, devidamente qualificado na exordial, como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que: “No dia 27 de outubro de 2013, por volta das 13h15min, na Avenida Alta Floresta, bairro Jardim Primavera, nesta cidade e comarca de Alta Floresta/MT, o denunciado SANDRO APARECIDO DOS SANTOS, consciente e dolosamente, imbuído de inequívoco “animus necandi”, ceifou a vida da vítima Alexandre dos Santos, mediante 05 (cinco) golpes de arma branca (faca).
A denuncia foi validamente recebida em 26/07/2017 (Fls. 72).
Devidamente citado (fl. 111), o acusado apresentou resposta à acusação (fls. 112).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (Id 110145438), bem como realizado o interrogatório do acusado.
Nenhuma diligência complementar foi requerida pelas partes.
Em sede de memoriais, o Ministério Público requereu a Pronúncia do acusado, nos termos da denúncia (id. 127256220); ao passo em que a defesa requereu o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e a absolvição do acusado (Id 128175465). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal do acusado pela prática do fato delituoso narrado na denúncia.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 08/09), laudo pericial de necropsia (fls. 10/12), Declaração de óbito (fls. 13/15) além das declarações prestadas pelas testemunhas em Juízo.
Quanto à autoria, reputo-o presente e suficientemente demonstrada.
Vejamos: Em Juízo, a testemunha Luzia Matheus dos Santos, afirmou, grosso modo, “que a vítima Alexandre era seu enteado; que a Joseane manteve um relacionamento amoroso com a vítima, e inclusive tiveram uma filha; que na época dos fatos a Joseane estava com o acusado Sandro; que não sabe de atritos entre eles; que no dia a vítima estava em casa e recebeu uma ligação e saiu, e que de tarde ficou sabendo que ele havia sido morto; que a vítima saiu dizendo que iria resolver um problemas, mas não mencionou o que seria; que ao sair, a vítima não levou nenhum objeto consigo, e saiu a pé; que soube que a vítima foi morta por facadas desferidas pelo Sandro; que a vítima era uma pessoa normal, trabalhava e tinha uma vida normal; que ele deixou uma filha; que a vítima ajudava em casa financeiramente; que a vítima bebia”.
Em Juízo, a testemunha Josiane Cristina Dias dos Santos, afirmou, grosso modo, “que foi casada com o Sandro por oito anos, e se separam e viveram separados por dois anos; que depois se envolveu com a vítima Alexandre, e se relacionou com ele um ano e pouco mais ou menos; que tiveram uma filha; que terminaram pois a vítima Alexandre era violento com a declarante; que no dia a vítima foi até sua casa, chegando bem agressivo e falando palavrões; que a vítima chamou o Sandro de corno e dizia que o mataria; que a vítima entrou pelo portão; que nesse dia a vítima tinha ligado para a declarante, mas a declarante desligou; que a declarante ligou para a mãe da vítima, e logo depois a vítima apareceu na sua casa; que a vítima estava forçando reatar o relacionamento; que na casa da depoente estava ela e o Sandro, assando uma carne; que como a vítima chegou gritando no portão, o Sandro também foi até o portão; que a faca era da casa da declarante; que a vítima chegou a entrar no portão, mas não entrou para dentro de casa; que a vítima percebeu quando o Sandro veio em sua direção; que a vítima estava forçando para entrar e a declarante se desesperou pedindo para a vítima ir embora; que as facadas se deram na rua; que a vítima depois saiu correndo e veio uma moto e bateu na vítima; que a declarante não viu nada, pois estava muito apavorada e desesperada; que só viu depois quando a vítima estava no chão agonizando; que depois de dar as facadas não viu o Sandro saindo, pois estava nervosa gritando; que a faca era normal, dessas de cortar carne; que não era uma faca de serrinha; que depois o Sandro falou que agiu por medo, pois a vítima o ameaçava muito; que a vítima já tinha ameaçado o acusado de morte; que por várias vezes teve de fugir da vítima, tendo que ir dormir em hotel.” Ao ser inquirido em Juízo, a testemunha Darcy Winter, afirmou, grosso modo, “que conhecia o Sandro, e já tinha visto algumas vezes o Alexandre; que eles tinham uma rixa por conta de relacionamentos com a Joseane; que sobre que o Alexandre ameaçou o Sandro e a Joseane de morte, por eles terem reatado; que isso foi relatado pela Joseane; que soube que o Alexandre ameaçava a Joseane e sua família; que a vítima tinha raiva do Sandro por ela ter voltado a morar com o acusado; que chegou a ver a vítima com um facão, para ameaçar a Joseane.” Ao ser interrogado em Juízo, o acusado confessou parcialmente os fatos e relatou, grosso modo, “que nesse dia estava na casa da Joseane, em um almoço; que estavam se despedindo pois iria trabalhar no Estado do Pará; que após o almoço o Alexandre chegou na casa e que desde a rua já chegou chamando a Joseane; que a vítima chegou gritando e ameaçando a Joseane e o declarante; que a vítima chegou alterado, chamando o declarando de corno e filho da puta, dizendo que mataria a todos; que ele entrou no quintal e nesse momento, com medo dele estar armado com uma faca, reagiu de encontro com ele; que o acusado pedia para ele ir embora; que nesse momento desferiu os golpes de faca, que não sabe informar quantos foram; que quando viu o que tinha feito, não olhou nem para trás e fugiu; que jamais imaginaria que passaria por isso; que a faca era da casa da Joseane, que era a faca do churrasco; que estavam fazendo um churrasco e tinham recém almoçado; que a vítima colocou a mão para trás como se fosse tirar algo da camisa; que pensou que ele iria puxar a faca para eles; que naquele momento, por medo, agiu dessa forma; que a vítima chegou a adentrar pelo portão, mas não muito, pois o acusado foi ao seu encontro.” Feitas essas considerações, analisando os depoimentos das testemunhas, verifico que os indícios da autoria recaem sobre o Acusado, sendo suficiente para levá-lo a julgamento pelo Conselho de Sentença, não cabendo, in casu, o instituto da impronúncia. É que, nesta fase do procedimento do Júri, também conhecida como Juízo de admissibilidade, sumário da culpa, juízo de acusação ou judicium acusationis, além de vigorar a regra do “in dúbio pro societate”, deve o Magistrado abster-se a uma fundamentação técnica, despida de valorações subjetivas em prol de qualquer das partes, limitando-se a fazer menção da viabilidade da imputação e da impossibilidade, se for o caso, de se acolher, ao menos neste momento, algumas teses da defesa.
Em sede de memoriais, a Defesa sustenta que o acusado agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, visto que efetuou golpes de faca apenas para se defender da injusta provocação da vítima que já teria lhe ameaçado em outras ocasiões, bem como chegou na residência do acusado ameaçando matar a todos.
Entretanto, em que pese os argumentos trazidos pela Defesa, as provas dos autos deixam dúvidas quanto à configuração da excludente de ilicitude pleiteada, haja vista que o acusado, ao que indica dos elementos colhidos nos autos, esfaqueou a vítima após esta ser atropelada por uma motocicleta e estar caída no chão da rua.
Assim, não há nos autos prova absoluta, inconteste acerca da ocorrência da excludente de ilicitude alegada pelo acusado, a qual é necessária à prolação de uma sentença de absolvição sumária.
Com efeito, revela-se incabível a pronta absolvição sumária e/ou desclassificação, na medida em que tal providência, na etapa do “judicium accusationis”, só deve ser implementada quando a ausência do “animus necandi” estiver comprovada acima de qualquer dúvida, o que não ocorreu na hipótese.
Outrossim, subsistindo pluralidade de versões acerca da dinâmica dos fatos e do elemento subjetivo do tipo, deve o réu ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, em observância à soberania dos vereditos [art. 5º, XXXVIII, c, da CF/88].
A jurisprudência é pacífica ao vaticinar que “...
O deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, no qual a defesa poderá desenvolver amplamente a tese contrária à imputação penal (AGRG no AREsp 1166037/PB, Rel.
Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)”.
Ainda nesse sentido: (...) Tratando-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação pública, e estando presentes a prova da materialidade e elementos suficientes da autoria delitiva de crime doloso contra a vida, impõe-se a confirmação da sentença de pronúncia, eis que, nessa fase, não se admite o exame acurado do elemento subjetivo do tipo, razão porque, havendo um mínimo de certeza quanto ao animus necandi, impõe-se a admissão da acusação, com o fim de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
O decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, só é permitido se as provas orais e documentais apontem para a manifesta improcedência, pois compete ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação. (TJMT; RSE 1003113-64.2022.8.11.0042; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Paulo da Cunha; Julg 19/07/2022; DJMT 27/07/2022) (...) Encerrando a pronúncia juízo de admissibilidade da acusação e verificados indicativos suficientes do crime doloso contra a vida, imperiosa se mostra a remessa do Recorrente a julgamento pelo Conselho de Sentença, competente para examinar os fatos, valorar as provas, apreciar a idoneidade das teses de defesa e solver o mérito da imputação (STJ: “a incerteza relativa à presença, ou não, do elemento subjetivo na conduta apurada deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, cabendo destacar, ainda, que a desclassificação só teria lugar se nenhuma dúvida houvesse acerca da ausência de dolo na ação delitiva (AgRg no REsp nº 1.468.085/PA, 5ª Turma, Relator: Min.
JORGE MUSSI, DJe 17.4.2020) Assim, verificando, como na presente casuística, que os indícios da autoria recaem sobre o Réu, não há que se falar em dúvida razoável que enseje a impronúncia deste.
Assim, havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, como há no presente caso, faz-se necessária a remessa do processo ao Tribunal Popular através da Pronúncia, como expressão mais pura da aplicação da nossa Constituição.
Cabe aos cidadãos da Comarca de Alta Floresta, destarte, o julgamento deste crime, uma vez que, em sede de sumário de culpa, entendo presentes os requisitos para pronunciá-lo.
III.
Dispositivo FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS, com fundamento no art. 413, caput, do CPP, PRONUNCIO o réu SANDRO APARECIDO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos presentes autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela possível prática do crime descrito no artigo 121, caput, do Código Penal.
Intimem-se as partes.
Preclusa a decisão de pronúncia, remetam-se os autos ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, nos termos do art. 421 do CPP.
ALTA FLORESTA, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito- -
09/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 15:13
Proferida Sentença de Pronúncia
-
10/10/2023 08:05
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 03:56
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o feito e intimo a Defesa para apresentar as Alegações Finais no prazo legal. -
28/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 05:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2023 23:59.
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10/07/2023 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 07:27
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2023 02:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 07:34
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 06:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:39
Decisão interlocutória
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15/02/2023 17:53
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 15/02/2023 15:00, 5ª VARA DE ALTA FLORESTA
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15/02/2023 07:37
Conclusos para despacho
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15/02/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 01:53
Decorrido prazo de SANDRO APARECIDO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 19:01
Decorrido prazo de SANDRO APARECIDO DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:20
Decorrido prazo de SANDRO APARECIDO DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 23:05
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 01:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FURIM em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 13:13
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2023 07:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 12:12
Expedição de Mandado
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24/01/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 01:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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11/01/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 12:12
Expedição de Mandado
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 0000211-47.2014.8.11.0007.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: SANDRO APARECIDO DOS SANTOS
Vistos...
Acolho o pedido da Defesa constante à Id. 96900655, desse modo remarco a audiência anteriormente designada para realizar-se no dia 15/02/2023 às 15h00min, nos mesmos termos e fundamentos da decisão anterior.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Alexandre Sócrates Mendes - Juiz de Direito - -
16/12/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 15:26
Expedição de Mandado
-
16/12/2022 15:26
Expedição de Mandado
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12/10/2022 06:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 10/10/2022 23:59.
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12/10/2022 06:32
Decorrido prazo de SANDRO APARECIDO DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 13:17
Recebidos os autos
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05/10/2022 13:17
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 15:00 5ª VARA DE ALTA FLORESTA.
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04/10/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 18:58
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada para 05/10/2022 13:30 5ª VARA DE ALTA FLORESTA.
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04/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 15:19
Conclusos para despacho
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04/10/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 14:01
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 10:34
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2022 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 17:59
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 06:47
Decorrido prazo de SANDRO APARECIDO DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 19:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 19:18
Decorrido prazo de SANDRO APARECIDO DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2022 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 16:43
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 05/10/2022 13:30 5ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
08/06/2022 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 17:27
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:27
Processo Desarquivado
-
26/10/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 12:07
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 13/04/2021.
-
14/04/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
08/04/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 17:26
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2021 01:39
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
16/09/2020 01:18
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
03/08/2020 02:26
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
09/06/2020 02:07
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
13/03/2020 01:49
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
13/03/2020 01:16
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
12/03/2020 02:23
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
11/03/2020 01:15
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
11/03/2020 01:14
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
11/03/2020 01:14
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
11/03/2020 01:08
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
22/01/2020 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2020 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2020 02:25
Audiência (Audiencia Designada)
-
30/09/2019 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2019 02:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2019 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2019 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/08/2019 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/08/2019 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2019 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2019 02:14
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
24/04/2019 02:31
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
24/04/2019 02:31
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
22/04/2019 02:40
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
22/04/2019 02:07
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
22/04/2019 01:20
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
19/04/2019 02:46
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
16/04/2019 01:09
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
15/04/2019 02:27
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
10/04/2019 02:27
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
10/04/2019 02:06
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
09/04/2019 01:39
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
03/04/2019 02:11
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
20/03/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2019 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2019 01:21
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
11/03/2019 02:02
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
21/09/2018 02:37
Expedição de documento (Certidao)
-
28/08/2018 02:29
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
27/08/2018 01:33
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
17/08/2018 01:46
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
13/08/2018 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2018 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2018 01:05
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
03/08/2018 01:13
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
31/07/2018 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2018 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2018 01:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/07/2018 02:21
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
17/07/2018 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/06/2018 02:10
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
26/06/2018 02:08
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
14/06/2018 02:21
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
13/06/2018 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2018 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2018 01:44
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
04/06/2018 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
30/05/2018 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2018 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2018 01:55
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/05/2018 01:54
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
08/03/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/03/2018 01:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/03/2018 01:13
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
06/02/2018 02:06
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
01/02/2018 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2018 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2018 01:19
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
25/01/2018 02:19
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
29/08/2017 02:00
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
29/08/2017 01:34
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
22/08/2017 01:26
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
18/08/2017 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2017 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2017 01:43
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
15/08/2017 02:01
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
10/08/2017 02:13
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
04/08/2017 02:02
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
03/08/2017 01:17
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
28/07/2017 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2017 01:46
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
02/06/2017 02:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2017 02:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/05/2017 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2017 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2017 02:13
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
08/05/2017 01:23
Redistribuição (Redistribuicao)
-
31/03/2017 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/03/2017 01:18
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
27/03/2017 01:46
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
24/03/2017 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2014 01:53
Entrega em carga/vista (Carga ao Ministerio Publico - Inquerito Policial)
-
20/01/2014 01:50
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
20/01/2014 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2014 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2014 01:35
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2014
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Resposta • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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