TJMT - 1000577-70.2022.8.11.0110
1ª instância - Campinapolis - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA PINTO em 22/10/2024 23:59
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22/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59
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08/10/2024 02:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos
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04/10/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos
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04/10/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/10/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:34
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:04
Processo Desarquivado
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20/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/09/2024 23:59
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31/08/2024 02:07
Decorrido prazo de CATIANA TSINHOTSE EWE em 30/08/2024 23:59
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30/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MAIRA REWA UPI em 29/08/2024 23:59
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26/08/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 18:42
Juntada de Alvará
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17/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CATIANA TSINHOTSE EWE em 16/08/2024 23:59
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09/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
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07/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
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07/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
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07/08/2024 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 14:13
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
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01/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:25
Processo Desarquivado
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01/08/2024 14:24
Juntada de Ofício
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29/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:13
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
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29/07/2024 07:29
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
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26/07/2024 19:14
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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27/06/2024 01:12
Decorrido prazo de MAIRA REWA UPI em 26/06/2024 23:59
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27/06/2024 01:12
Decorrido prazo de CATIANA TSINHOTSE EWE em 26/06/2024 23:59
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20/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/06/2024 23:59
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19/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
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17/06/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MAIRA REWA UPI em 28/05/2024 23:59
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29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de CATIANA TSINHOTSE EWE em 28/05/2024 23:59
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06/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 18:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/04/2024 18:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
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25/04/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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19/04/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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19/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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19/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2024 23:59
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20/03/2024 01:39
Decorrido prazo de MAIRA REWA UPI em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:39
Decorrido prazo de CATIANA TSINHOTSE EWE em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:25
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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28/02/2024 03:24
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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28/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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28/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000577-70.2022.8.11.0110.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: M.
R.
U., CATIANA TSINHOTSE EWE ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto por M.
R.
U., criança, neste ato representado por sua genitora CATIANA TSINHOTSE EWE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na pessoa de seu representante legal, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, apresentar impugnação à execução, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, ou concordar com pugnado pelo exequente, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. À secretaria, para providências.
Campinápolis – MT, datado e assinado digitalmente.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto -
22/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 08:07
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 20:15
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 15:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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24/01/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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16/01/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo: Processo: 1000577-70.2022.8.11.0110; Valor causa: R$ 8.484,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, INTIMANDO AS PARTES, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, conforme previsto no art. 242 da CNGC-MT. “Art. 242.
Transitada em julgado a sentença e decorridos 15 (quinze) dias sem a manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executá-la, os autos serão arquivados.” Nada mais.
Campinápolis-MT, 12 de janeiro de 2024.
AURELIO HAMON STTEFANO LIMA BORGES.
Analista Judiciário SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729 -
12/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:49
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 00:26
Decorrido prazo de DANILO ALVES TEIXEIRA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:30
Decorrido prazo de RENATO SILVA VILELA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:30
Decorrido prazo de GILMAR MORAES DE ALMEIDA FILHO em 21/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:00
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000577-70.2022.8.11.0110.
AUTOR(A): M.
R.
U., CATIANA TSINHOTSE EWE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - LOAS, ajuizada por M.
R.
U., criança, neste ato representado por sua genitora CATIANA TSINHOTSE EWE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Narra a inicial que a autora faria jus ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), pois preencheria todos os requisitos necessários para sua concessão.
Entretanto, seu requerimento haveria sido indeferido pela autarquia ré, razão pela qual a autora ingressou com esta demanda, juntando documentos (Id. 97062793, 97062794, 97062795, 97062799, 97062800, 97062802, 97062801).
A inicial foi recebida com o deferimento da gratuidade da justiça e o indeferimento do pedido de tutela provisória (Id. 112417108).
Em contestação (Id. 115785332), a autarquia ré arguiu preliminares, concordando com o Juízo 100% digital, manifestando-se pelo desinteresse na audiência de conciliação e aduzindo sobre a necessidade de renúncia ao excedente do valor de alçada do Juizado Especial Federal.
No mérito, rebateu os argumentos da parte autora e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos da inicial.
A parte autora, sem sequência, apresentou réplica (Id. 117842170), impugnando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial.
Posteriormente, foi juntado nos autos, através do estudo da equipe multidisciplinar deste juízo, o laudo psicossocial (Id. 121783114), momento em que foi averiguado a necessidade da autora em obter o benefício previdenciário almejando, sendo o parecer favorável à concessão deste.
Houve a nomeação de perito médico para realizar a perícia e elaborar o laudo pericial, que foi juntado no Id. 124404559, oportunidade em que a autora foi diagnosticada com Mielomeningocele (CID 10 Q 03), Derivação ventriculo peritoneal (CID 10 G97), Hidrocefalia (CID 10 G91) e Pés tortos congênitos (CID 10 Q66), de modo que a requerente possui incapacidade total e permanente.
Intimados para manifestarem sobre as provas produzidas nos autos, a parte autora manifestou requerendo o julgamento da lide, reiterando os pedidos da inicial (Id. 124429216).
Por outro lado, a autarquia ré peticionou nos autos argumentando que os requisitos para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) não teriam sido preenchidos, razão pela qual a pretensão da autora deveria ser julgada improcedente (Id. 127819190).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Verifica-se que não há preliminares pendentes de serem analisadas, isso porque as intimações do Juízo 100% digital foram feitas corretamente, não houve audiência de conciliação, bem como, em que pese tenha a parte ré sustentado acerca da necessidade de renúncia dos valores estabelecidos pelo Juizado Especial Federal, esta ação tramitou neste Juízo pelo procedimento comum cível.
Nesse sentido, promovo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a dilação probatória, pois, sendo o juiz destinatário das provas, art. 370 do mesmo código, presentes os requisitos para o julgamento antecipado é seu dever fazê-lo para atender a duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação, art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal.
Inicialmente, destaca-se que a parte autora pretende a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao deficiente.
O benefício de prestação continuada está previsto na Lei nº 8.742/93 e representa a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais e que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20, caput.
Para efeito do disposto no caput, os §§1º, 2º e 3º, aduzem que: §1º Para efeitos do disposto no caput, família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Quanto ao requisito de deficiência, verifica-se que foi realizada perícia médica com o objetivo de averiguar as condições da autora (Id. 124404559), momento em que a perita nomeada concluiu que, em razão das deficiências diagnosticadas, sendo elas Mielomeningocele (CID 10 Q 03), Derivação ventriculo peritoneal (CID 10 G97), Hidrocefalia (CID 10 G91) e Pés tortos congênitos (CID 10 Q66), ou seja, a autora é deficiente, de modo que possui incapacidade total e permanente.
Com isso, passo a análise para o requisito da miserabilidade.
Com o objetivo de averiguar a existência do preenchimento deste, foi realizada perícia pela equipe multidisciplinar (Id. 121783114), momento em que foi confeccionado o laudo social, detalhando as condições físicas e econômicas da parte autora.
A equipe concluiu, em especial, que a parte autora necessita da concessão do benefício previdenciário almejado, em razão de suas limitações e incapacidade econômica.
O laudo destacou ainda que a autora, criança, em razão de sua deficiência, fica acamada por maior parte do tempo, locomovendo-se de cadeira de rodas com ajuda de seus genitores.
Ademais, embora a autarquia ré tenha contestado a inicial sob o argumento de que a autora não preencheria todos os requisitos do Benefício de Prestação Continuada, verifica-se a concessão deste seria destinada para suprir gastos com o tratamento da autora e suas necessidades, pois, além de sua deficiência, é perceptível também sua vulnerabilidade social.
Em casos semelhantes o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
RENDA FAMILIAR PER CAPITA DE 1⁄4 DO SALÁRIO-MÍNIMO.
NÃO DEVE SER CONSIDERADO O BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
DEVE SER MANTIDO O BPC.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Deferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2.
De acordo com o Ofício nº 202100016480, de 12 de janeiro de 2021, emitido pela Coordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios do INSS, informou-se ao agravante a ocorrência de irregularidade na concessão do Benefício de Prestação Continuada por contrariar o § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, concomitantemente com o inciso IV do art. 4º do Decreto n. 6.214/2007. 3.
Conforme a Declaração de Renda do Grupo Familiar, foi considerado, para o cálculo da renda per capita familiar, o benefício recebido pelo agravante, o que levou ao valor de R$ 665,33 (renda per capita). 4.
Caso seja excluída a renda do agravante referente ao BPC, a renda per capita familiar abaixa para o valor de R$ 332,66, valor pouco acima de 1⁄4 do salário-mínimo, que seria de R$ 249,50, considerando o benefício de pensão previdenciário no valor de R$ 998,00 recebido pela genitora do agravante. 5.
Firmado o entendimento jurisprudencial no sentido de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que o seja de apenas 01 (um) salário-mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso). 6.
A jurisprudência admite a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de 1⁄4 do salário- mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto , tendo sido comprovado no caso concreto, visto o quadro de neoplasia maligna cerebral do qual é acometido o agravante. 7.
Agravo de instrumento provido. (AG 1040288- 70.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022 PAG.) Dessa forma, considerando que a autora preenche o requisito de deficiência, e observado que esta sobrevive em condições de miserabilidade, o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve ser deferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC e condeno o INSS a conceder em favor de M.
R.
U. o Benefício de Prestação Continuada - BPC, no valor de um salário mínimo por mês, com renda mensal apurada na forma legal, mais 13º salário e, ainda, ao pagamento das parcelas em atraso relativas ao benefício, devidas desde a data do requerimento administrativo 22/02/2022 (Id. 108761477), observada a prescrição quinquenal anterior à propositura da demanda, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas com juros, mais 13º salário, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de antecipação dos efeitos da tutela e/ou benefício previdenciário ou assistencial de caráter não cumulativo.
Concedo a tutela de urgência para determinar a autarquia requerida que implante o benefício deferido, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de aplicação multa diária, no valor de R$100,00(cem reais) por dia de atraso, limitado a R$10.000,00 (dez mil reais).
Os juros de mora incidem a partir da citação válida, a teor do enunciado de Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”) à razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios da caderneta de poupança que eventualmente venha ser estabelecido (AC 2009.01.99.073676-1/MG, p. 11.04.2011), conforme Lei n° 11.960/09, até a data de entrada em vigor da EC 113/2021 (10/12/2021).
A correção monetária se dará na forma dos enunciados de Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, pelo IPCA-E, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida, até a data de entrada em vigor da EC 113/2021 (10/12/2021).
A partir de 10/12/2021, incidirá tão somente a SELIC, até a data do efetivo pagamento.
Sem custas à vista da isenção determinada pela Lei n° 9.289/96, art. 1, § 1º e Lei Estadual n° 7.603/2001.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
Sentença Não sujeita ao Reexame Necessário, nos termos do art. 496, §3°, do Código de Processo Civil, bem como porque líquida. À secretaria, para providências.
Campinápolis – MT, datado e assinado digitalmente.
LORENA AMARAL MALHADO Juíza de Direito -
23/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 08:48
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 11:18
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 05:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:02
Decorrido prazo de CATIANA TSINHOTSE EWE em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:02
Decorrido prazo de MAIRA REWA UPI em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:36
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 07:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo: Processo: 1000577-70.2022.8.11.0110; Valor causa: R$ 8.484,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente impulsiono os autos, INTIMANDO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o Laudo Pericial retro.
Era o que tinha para certificar.
Campinápolis-MT, 26 de julho de 2023.
AURELIO HAMON STTEFANO LIMA BORGES.
Servidor Autorizado SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729 -
26/07/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:42
Juntada de Laudo Pericial
-
11/07/2023 04:34
Decorrido prazo de CATIANA TSINHOTSE EWE em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:34
Decorrido prazo de MAIRA REWA UPI em 10/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 04:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 03:27
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 18:39
Decisão interlocutória
-
30/06/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:03
Juntada de Relatório psicossocial
-
19/06/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo: Processo: 1000577-70.2022.8.11.0110; Valor causa: R$ 8.484,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito INTIMANDO AS PARTES para, em 15 (quinze) dias especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).
Consigno que o prazo será computado EM DOBRO nos casos previstos no art.180, 183 e 186 do CPC/15 Nada mais.
Campinápolis-MT, 13 de junho de 2023.
AURELIO HAMON STTEFANO LIMA BORGES.
Servidor SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729 -
13/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 02:47
Decorrido prazo de CATIANA TSINHOTSE EWE em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 02:47
Decorrido prazo de MAIRA REWA UPI em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 06:59
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 14:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo: Processo: 1000577-70.2022.8.11.0110; Valor causa: R$ 8.484,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito para INTIMAR a parte autora, por meio de seu(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, para no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Nada mais.
Campinápolis-MT, 13 de maio de 2023.
AURELIO HAMON STTEFANO LIMA BORGES.
Analista Judiciário SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729 -
15/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 07:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 03:04
Decorrido prazo de CATIANA TSINHOTSE EWE em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:04
Decorrido prazo de MAIRA REWA UPI em 13/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:54
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
22/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000577-70.2022.8.11.0110.
AUTOR(A): M.
R.
U., CATIANA TSINHOTSE EWE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS, movida por M.
R.
U., criança, neste ato representado por sua genitora CATIANA TSINHOTSE EWE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Aduz a parte demandante em sua petição inicial que preenche todos os requisitos necessários à concessão de benefício de assistência social - LOAS, tendo requerido o benefício pela via administrativa, que, contudo, foi indeferido (ID. 97062801), razão pela qual, buscou a via judicial e juntou documentos (IDs. 97062793, 97062794, 97062795, 97062799, 97062800, 97062802, 97062801).
Intimada para emendar a inicial (Id. 106301474), a parte demandante manifestou nos autos juntando a documentação exigida (Id. 108761476, 108761477). É o relatório.
Passo a Fundamentar e Decidir. - Recebimento da Emenda da Inicial - Recebo a emenda da inicial, eis que preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321, do mesmo diploma legal. - Da gratuidade da justiça - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte demandante apresenta alegações de insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, juntando cópias de sua declaração de pobreza, dessa forma, defiro a gratuidade da justiça, na forma da lei (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 98).
Deverá a gratuidade da justiça compreender ao contido nos incisos do §1º, do art. 98 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Da tutela provisória - A tutela antecipada é um instituto introduzido no direito processual civil para garantir a prestação jurisdicional efetiva e eficaz, e está disciplina no artigo 300 Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias de urgência, sejam cautelares ou antecipadas, subordinam-se a dois pressupostos específicos: fundado no receio de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), como ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC – Lei 13.105/2015, ed.
Revista dos Tribunais, 1.ª ed., 2015, p. 857/858): (...) Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.
Por isso, para a concessão dos efeitos da tutela requerida, como consta na redação do art. 300, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, por tratar-se de juízo de cognição não exauriente, recomenda-se cautela e um mínimo de probabilidade de direito.
Ante o exposto, não é possível vislumbrar, ao menos neste momento, o preenchimento dos dois requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada pela demandante.
As provas juntadas devem ser suficientes para convencer o Juízo de que não será tal tutela irreversível, devendo então, tais provas, serem inequívocas do alegado, sob pena da parte contrária ser prejudicada.
Destaca-se dos autos que a parte demandante requereu o benefício de assistência social, contudo, este foi indeferido na via administrativa em razão de não ter sido, em tese, juntado os documentos de identificação do grupo familiar (Id. 108761477).
Além disso, em razão da modalidade do benefício, entendo ser imprescindível a produção de demais provas para fazer um juízo de valor seguro acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para a obtenção do benefício, de maneira que se faz temerária a concessão de tutela provisória (seja a de urgência ou de evidência) antes de encerrada a instrução processual.
Muito embora a parte demandante tenha anexado documentos com a intenção de comprovar a probabilidade do direito nos autos, nota-se que pela matéria discutida, necessário se faz a instrução do feito com produção demais provas.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, contudo, ressalto a possibilidade de novo exame, caso apresente-se nos autos elementos suficientes para seu deferimento. - Da audiência de conciliação ou mediação - Através do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016, a Advocacia Geral da União informa a desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem partes o INSS e demais autarquias federais, tendo em vista versarem sobre matéria fática sobre a qual é vedada a formalização de acordo antes da completa instrução do feito. - Da citação - Cite-se o requerido para apresentar contestação juntamente com os quesitos no prazo de 30 (trinta) dias (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 335, inc.
III c/c 231 c/c 183, §1º), ficando ciente de que, não respondendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 344 c/c 345, inc.
II).
Após, à parte demandante para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, determino que seja realizado o estudo psicossocial pela equipe multidisciplinar, que deverá apresentar relatório nos autos no prazo de 20 dias.
Por fim, que seja realizado perícia médica, para qual nomeio o Dr.º LEONARDO LUCAS PRUDENTE CRM 13117/MT, com fulcro no art. 156, §5º do Código de Processo Civil, o qual deverá cumprir o encargo que lhe foi cometido independentemente de termo de compromisso.
Fica desde já arbitrado para pagamento de honorários periciais o valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais.
Agendada a data da perícia, cientifiquem-se as partes da data, horário e local, devendo a parte demandante comparecer munida de seus documentos pessoais e exames médicos, laudos e outros que repute importantes ao esclarecimento do(a) perito(a).
Realizada a perícia, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem.
Após, conclusos para deliberações. À secretaria, para providências.
Campinápolis – MT, datado e assinado digitalmente.
LORENA AMARAL MALHADO Juíza substituta -
17/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2023 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a M. R. U. - CPF: *96.***.*90-71 (AUTOR(A)).
-
16/03/2023 15:07
Decisão interlocutória
-
15/02/2023 00:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 01:56
Decorrido prazo de DANILO ALVES TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:53
Decorrido prazo de GILMAR MORAES DE ALMEIDA FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000577-70.2022.8.11.0110 Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - LOAS proposta por M.
R.
U., no ato representada por sua genitora CATIANA TSINHOTSE EWE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS.
Verifica-se que a petição inicial apresenta defeito capaz de dificultar o julgamento de mérito, de acordo com o descrito no art. 320, do CPC.
Em razão disso, determino: 1.
Emende, a parte autora, a sua inicial, nos termos do artigo 321, do CPC, em 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento da petição inicial; 2.
Indico com precisão o que deve ser corrigido ou completado: 2.1 – Juntar comprovante de endereço da parte autora atualizado; 2.2 – Juntar indeferimento administrativo completo, demonstrando o motivo do indeferimento do requerimento.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e após voltem-me os autos conclusos.
Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente.
LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substituta. -
16/12/2022 15:24
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:46
Decisão interlocutória
-
05/10/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2022 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/10/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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