TJMT - 1001667-13.2022.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2024 11:26
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
07/11/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 13:16
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 15:10
Juntada de Alvará
-
07/10/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:13
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:31
Juntada de Ofício
-
01/10/2024 17:26
Juntada de Ofício
-
01/10/2024 16:17
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 15:47
Expedição de Ofício de RPV
-
03/08/2024 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2024 23:59
-
29/07/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ABREU FERREIRA em 08/05/2024 23:59
-
15/04/2024 16:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 17:16
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
18/12/2023 18:31
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 08:33
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
05/12/2023 13:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2023 23:59.
-
04/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA PROCESSO: 1001667-13.2022.8.11.0111.
REQUERENTE: FRANCISCO DE ABREU FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação previdenciária proposta por FRANCISCO DE ABREU FERREIRA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCAL, ambos qualificados nos autos.
No decorrer do procedimento, a parte requerida apresentou proposta de acordo (id. 125524083), a qual foi expressamente aceita pela parte requerente, postulando pela homologação (id. 126223272).
Vieram os autos conclusos para deliberações. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise dos autos, verifico que houve acordo entre as partes, as quais estabelecem espontaneamente sobre o objeto posto em litígio, razão pela qual requer a homologação do acordo e, em consequência, a extinção do feito.
Assim sendo, como as partes apresentam ao Juízo solução pacificadora para o litígio, e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Posto isso, HOMOLOGO o presente acordo para que surta os jurídicos e legais efeitos, razão pela qual DECLARO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando que o INSS renuncia a intimação da sentença homologatória do acordo, intime-se diretamente a APSADJ com endereço na Avenida Getúlio Vargas, n.º 553, Cuiabá/MT, para implantação do benefício.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito em Substituição Legal -
16/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 11:19
Homologada a Transação
-
11/10/2023 18:09
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Autos n.º 1001667-13.2022.8.11.0111 Autor: FRANCISCO DE ABREU FERREIRA INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) autora(s), para manifestar sobre a proposta de acordo juntada aos autos.
Matupá/MT, 15 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) REGINA MATOS DAVI Gestor(a) Administrativa 3 Sede do Juízo e Informações: Av.
Hermínio Ometto N° 321, Bairro: Zr-001, Cidade: Matupá-MT Cep:78525000, Fone: (66) 3595-1752. -
15/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 21:30
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2023 17:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/05/2023 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 08:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ABREU FERREIRA em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 07:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 02:51
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 1001667-13.2022.8.11.0111 Certifico que a perícia determinada nestes autos foi designada para o dia 18/05/2023, às 9:30 horas, a ser realizada na sede do Fórum de Matupá.
Por conseguinte, procedo a INTIMAÇÃO das partes acerca da perícia agendada, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem quesitos e assistente técnico, se ainda não apresentados.
Matupá, 17 de abril de 2023. (assinado digitalmente) JOICE DE SOUZA PORTELLA Analista Judiciária -
17/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 15:41
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:24
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/02/2023 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ABREU FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 06:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 14:19
Juntada de Ofício
-
23/01/2023 01:14
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº1001667-13.2022.8.11.0111 I N T I M A Ç Ã do perito Dr.
Marcelo Campos Hernandorena Ramos, CRM/RS nº 41186, dos termos da nomeação contida no despacho de id. 106457335, para fins de disponibilização de data de realização da perícia.
Matupá, 19 de janeiro de 2023. (Assinado Digitalmente) JOICE DE SOUZA PORTELLA Analista Judiciário(a) -
19/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 09:45
Juntada de Ofício
-
20/12/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DECISÃO PROCESSO: 1001667-13.2022.8.11.0111.
REQUERENTE: FRANCISCO DE ABREU FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1 - RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2 - DEFIRO o pedido de Justiça gratuita, revogando-o a qualquer tempo se inverídica a declaração ou alterado o cenário financeiro da parte autora no curso da demanda. 3 – Acerca do pedido de tutela antecipada, a parte autora requer a concessão imediata do beneficio de prestação continuada assistencial, uma vez que preencheria as condições para percepção do beneficio pretendido.
DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é cabível desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante disciplina o art. 300 do CPC, bem como quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Tal figura jurídica é de aplicação restrita no processo civil, porquanto depende de pressupostos legais.
No plano judicial, é na fase de instrução processual que o magistrado terá condições de decidir a respeito da pretensão da autora ou, de outro modo, pode-se dizer que sem a realização da prova pericial e estudos sociais é impossível antecipar a tutela de mérito, pois se assim fosse seria o mesmo que dar caráter de execução provisória a uma sentença que não existe.
No caso sob exame, a parte autora pleiteia, em antecipação dos efeitos da tutela de mérito, a concessão do benefício de prestação assistencial.
A prova material acostada nos autos não é suficiente e não se tem a probabilidade que exige a lei para obtenção da prestação jurisdicional de plano.
Em suma, a parte autora não forneceu elementos suficientes para convencer este Juízo quanto às alegações esposadas na inicial.
Isso porque, os documentos acostados aos autos pela parte autora, numa cognição não exauriente, não apresentam a necessária certeza de que, caso a demanda fosse julgada neste instante, a parte autora sagrar-se-ia vitoriosa, razão por que a discussão em pauta reclama maior dilação probatória.
Ademais, nada consistente nos autos consubstancia a urgência reclamada para adiantar a tutela postulada.
Alegações de necessidade premente não servem, por si sós, sem evidências confirmadas, para aferir o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por ora ausente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, porquanto não atendidos os requisitos legais previstos no art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil. 4 - OFICIE-SE à APS de Matupá/MT para que, no prazo de 15 dias, encaminhe informações constantes do CNIS da parte autora e, se casado ou em união estável, do respectivo cônjuge/convivente, bem como de seus genitores, para o que deverá a Secretaria da Vara encaminhar os dados constantes dos autos. 5 – Pelo Ofício n. 43/2011-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 20.04.2011, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como à levantamento socioeconômico, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, com o que seria outorgada maior celeridade ao deslinde da demanda. 6 – Portanto, NOMEIO como perito o (a) Dr. (a) Marcelo Campos Hernandorena Ramos, CRM/RS nº 41186, médico atuante nesta Comarca, devendo a Sra.
Gestora proceder ao contato com o perito nomeado, bem como o agendamento da perícia. 7 – Conforme dispõe o artigo 1º da Resolução nº 232 de 13 de julho de 2016, editada pelo Conselho da Justiça Federal, as despesas com peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal, observado o limite máximo estabelecido na tabela da referida resolução, a qual estabelece como valor máximo R$ 500,00 (quinhentos reais) para honorários periciais, e considerando a natureza da demanda, bem como a complexidade da perícia a ser realizada, entendo que o valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), pois guarda proporção ao trabalho a ser desenvolvido pelo médico perito. 8 - Levando em conta o grande volume de feitos que reclamam realizações de perícias médicas e a carência de profissionais nesta urbe, FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, prazo que será contado a partir da intimação com a entrega dos quesitos e documentos ao Sr.
Perito. 9- NOTIFIQUE-SE a Assistente Social credenciada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo de estudo socioeconômico. 10 – Após a perícia agendada, INTIMEM-SE as partes acerca da perícia agendada e do estudo socioeconômico, quando poderão, no prazo de 05 dias, indicar quesitos e assistente técnico (cuja intimação pessoal é dispensável), se ainda não indicados. 11 – Após a realização da perícia, nada sendo requerido pelas partes, REQUISITE-SE pagamento junto ao Diretor do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso (anexando cópia da presente nomeação), conforme o “ANEXO I” da Resolução n° 541/2007 do CJF. 12 - Com aporte da pericia médica, e estudo socioeconômico realizado, CITE-SE a Autarquia demandada para, no prazo legal, responder aos termos da inicial, oportunidade em que se manifestará sobre o laudo médico e estudo social. 13 – Após a apresentação da contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a perícia e estudo socioeconômico, quando poderá, se for o caso, confrontar documentos e teses levantadas na contestação. 14 - Como quesitos do Juízo, o Sr.
Médico Perito deverá responder, nos termos do parágrafo 2º, do art. 20 da Lei 8.742/1993 “se a parte autora tem algum impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, expedindo-se o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
16/12/2022 15:21
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 15:21
Decisão interlocutória
-
16/12/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 13:25
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/12/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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