TJMT - 1019670-52.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2024 23:59
-
31/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/07/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE BISPO DE ARAGAO FILHO em 18/07/2024 23:59
-
19/07/2024 02:09
Decorrido prazo de THAIS FORLIN em 18/07/2024 23:59
-
27/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 13:36
Devolvidos os autos
-
25/06/2024 13:36
Processo Reativado
-
25/06/2024 13:36
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
25/06/2024 13:36
Juntada de petição
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25/06/2024 13:36
Juntada de intimação de acórdão
-
25/06/2024 13:36
Juntada de intimação de acórdão
-
25/06/2024 13:36
Juntada de acórdão
-
25/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:36
Juntada de petição
-
25/06/2024 13:36
Juntada de intimação de pauta
-
25/06/2024 13:36
Juntada de intimação de pauta
-
25/06/2024 13:36
Juntada de petição
-
25/06/2024 13:36
Juntada de vista ao mp
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25/06/2024 13:36
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
25/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/02/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/02/2024 15:19
Processo Reativado
-
09/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:46
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
12/09/2023 01:19
Recebidos os autos
-
12/09/2023 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/08/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/08/2023 04:00
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 04:00
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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11/08/2023 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2023 23:59.
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21/07/2023 02:45
Decorrido prazo de MANOEL NUNES FILHO em 20/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1019670-52.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): MANOEL NUNES FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio acidente proposta por MANOEL NUNES FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que sofre de doença ocupacional equivalente a acidente de trabalho desde 03/10/2016, razão pela qual restou afastado da atividade laborativa até 04/05/2021.
Argumenta que realizou pedido administrativo para concessão de auxílio-acidente, o qual sequer foi analisado pela autarquia requerida.
A inicial foi instruída com os documentos pertinentes.
Recebida a inicial foi designada perícia judicial, concedida a assistência judiciaria gratuita e determinada a inversão do ônus probatório.
O laudo pericial foi aportado nos autos, conforme id. 99893482.
Citado, o requerido INSS apresentou, pugnando pela improcedência da demanda. É a síntese do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas.
Como narrado, postula o requerente a concessão do benefício de auxílio acidente, com fundamento nas Lei nº. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Nesse passo, deve-se observar o disposto nos art. 86 da referida lei, verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Já o art. 26, inciso I, da mesma lei, assim dispõe acerca da dispensabilidade da carência para o recebimento do benefício em questão: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - Pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; De acordo com conceito adotado por Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, “por acidente de qualquer natureza deve ser entendido qualquer evento abrupto que cause a incapacidade, ainda que não guarde relação com a atividade laboral do segurado”.
Assim, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente serão a existência da consolidação de lesões decorrentes de acidente consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultarem em redução da capacidade do segurado para o trabalho que habitualmente exercia, observada a qualidade da autora como segurada da Previdência Social.
Não há que se falar em cumprimento de carência por expressa dispensa consignada no caput do art. 26, da Lei 8.213/91.
In casu, verifica-se que assiste razão a parte autora, notadamente quando a perícia judicial estabeleceu que o periciado possui “ que “diagnóstico de degeneração dos discos intervertebrais cervical, estando atualmente sem acompanhamento médico ou uso de medicamento. [...]”, conforme id. 115009853 - Pág. 4.
Além disso, o perito judicial, ao responder os quesitos formulados pelo juízo, constatou que o requerente “Apresenta patologia estabilizada clinicamente, tendo redução em sua capacidade laborativa habitual”.
Ainda, estabeleceu que o requerente esteve incapacitado para a atividade laborativa habitual no período compreendido entre 10/2016 e 02/2019.
Portanto, considerando que as sequelas existentes são compatíveis com o acidente sofrido pelo autor, conforme fez prova os documentos acostados aos autos, havendo nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e as sequelas suportadas, necessário reconhecer que o autor faz jus ao benefício pleiteado, pois possui REDUÇÃO PERMANENTE em sua capacidade laboral.
Aliás, a concessão do auxílio-acidente depende da ocorrência de acidente com produção de sequela definitiva e redução da capacidade de trabalho, que também pode ser entendida como a incapacidade para a atividade habitual, ainda que haja a possibilidade de readaptação para o exercício de outras funções.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO -ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA – laudo pericial que atestou a existência de SEQUELA PERMANENTE E PARCIAL – NECESSIDADE DE MAIORES ESFORÇOS para O DESEMPENHO DA FUNÇÃO EXERCIDA ANTES DO ACIDENTE – grau da lesão que não obsta a concessão da benesse – entendimento firmado no resp 1109591/sc, em sede de repetitivo (tema 416 stj) – PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO nos termos do artigo 86 da lei nº 8.213/91 – TERMO inicial – QUESTÃO AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 862) – SUSPENSÃO DA ANÁLISE QUANTO À MATÉRIA ATÉ decisão FINAL PELO TRIBUNAL SUPERIOR – consectários legais fixados CONFORME RESP 1.492.221/PR (TEMA 905 STJ) – inversão do ônus sucumbencial – honorários que devem ser fixados na fase de liquidação de sentença – art. 85, § 3º, ii, do cpc, observada a INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 111 DO STJ – RECURSO provido. (TJPR - 6ª C.Cível - 0006938-58.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 30.03.2020). (TJ-PR - APL: 00069385820188160131 PR 0006938-58.2018.8.16.0131, Rel.
Des.
Marques Cury, 6ª Câmara Cível, Dje: 31/03/2020) Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em Recurso Especial submetido ao regramento dos recursos repetitivos, que o fato de a redução ser mínima, ou máxima, é irrelevante, pois “a lei não faz referência ao grau da lesão, de modo que, para a concessão do auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido.
E não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estrito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização” (Recurso Especial 1.109.591, relator o ministro Celso Limongi).
Assim, nos termos do artigo 86, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, o benefício deve corresponder a 50% do salário-de-benefício.
Enquanto, na disciplina do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Por fim, considerando que não houve recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo.
Assim, tendo em vista o pedido administrativo realizado, fixo a DIB em 01/10/2021.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vejamos: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – DIB – DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE OU A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, SE INEXISTENTES AQUELES MARCOS TEMPORAIS, A DATA DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - OMISSÃO – VÍCIO AUTORIZADOR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS VERIFICADO – EMBARGOS ACOLHIDOS.
I – Havendo requerimento administrativo, este é o marco inicial do benefício previdenciário.
II - Nos casos em que há a cessação indevida do pagamento do auxílio-doença, o dies a quo para o pagamento do auxílio-acidente é aquele seguinte ao dia da cessação do auxílio-doença.
III – Se inexiste requerimento administrativo e benefício previdenciário pretérito, a DIB deve coincidir com a data da citação na demanda judicial.
III – Havendo o requerimento administrativo ou a concessão de benefício previdenciário prévio, devem ser declaradas prescritas as parcelas vencidas no tempo que antecede os 05 (cinco) anos pretéritos ao ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 102 da Lei 8.213/91.
IV - Confirmada a presença de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, no acórdão recorrido, o acolhimento dos Recursos de Embargos de Declaração se torna medida impositiva. (N.U 0003222-15.2013.8.11.0009, TURMA RECURSAL CÍVEL, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/06/2021, Publicado no DJE 12/07/2021) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício previdenciário auxílio-acidente em favor de MANOEL NUNES FILHO, no valor de 50% do salário-benefício de acordo com § 1°, do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, bem como, o pagamento do 13º salário, desde a data do requerimento administrativo em 01/10/2021.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o Chefe do setor responsável pelo cumprimento da ordem judicial PARA QUE IMPLANTE O BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTE AUTORA NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, sob pena de responsabilidade cível e criminal por descumprimento (crime de desobediência, art. 330 e 331 do Código Penal), com o envio de cópias das peças pertinentes do processo ao Ministério Público Federal.
Quanto às prestações vencidas a contar da Data de Entrada do Requerimento – DER, ressalvadas aquelas anteriores ao quinquênio de propositura da ação, (01/10/2021), DESCONTANDO-SE EVENTUAIS PAGAMENTOS DO BENEFÍCIO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, os valores DEVERÃO SER LIQUIDADOS com atualização monetária segundo o IPCA-E e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), até novembro/2021.
A partir de dezembro/2021 os juros moratórios e a correção monetária devem incidir através do Índice de Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Taxa Selic), desde a data em que as verbas deveriam ter sido pagas, nos termos da EC nº. 113/2021 e Resolução nº. 303 do CNJ.
CONDENO a autarquia ré ao pagamento das custas judiciais, com fundamento no art. 3º, inciso I da Lei Estadual nº 7.603/2.001, alterado pela Lei Estadual n° 11.077/2020.
Já os honorários advocatícios serão arbitrados na fase de liquidação de sentença.
Processo SUJEITO a reexame necessário por conter condenação ilíquida.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e REMETA-SE ao TJMT, com nossas homenagens Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações necessárias.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
22/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 08:20
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
30/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por meio eletrônico para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o laudo pericial (ID n. 99893482) (CPC, artigo 477, § 1º).
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito -
27/04/2023 07:05
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2023 01:52
Decorrido prazo de MANOEL NUNES FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 01:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de PROCEDER com a INTIMAÇÃO da Parte Requerente, para caso queira, no prazo legal, apresentar IMPUGNAÇÃO da Contestação acostada ao Id n. 102931079.
VÁRZEA GRANDE, 16 de dezembro de 2022.
THAYS MACHADO Gestora Judiciária SEDE DO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 - TELEFONE: (65) 36888400 -
16/12/2022 15:14
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/10/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 05:14
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 09:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/07/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 02:40
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 17:53
Nomeado perito
-
27/06/2022 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/06/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/06/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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