TJMT - 1015571-70.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 16:35
Baixa Definitiva
-
14/05/2024 16:35
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
14/05/2024 16:34
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 09/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ARLINDO GONCALVES PEREIRA em 09/05/2024 23:59
-
02/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 08:00
Homologada a Desistência do Recurso
-
25/04/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 01:01
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 06:58
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:44
Decisão interlocutória
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11/04/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:21
Decorrido prazo de ARLINDO GONCALVES PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
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14/11/2023 03:09
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 1015571-70.2021.8.11.0003.
Vistos.
In casu, verifica-se que uma das controvérsias alegadas no recurso especial consiste na hipótese de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ocorre que a referida matéria possui multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito, com determinação da suspensão dos processos que abordassem essa questão (repetição em dobro – artigo 42, parágrafo único, do CDC), REsp 1.823.218/AC (Tema 929), em 14/05/2021.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento (tema 929) do trâmite deste processo, até o pronunciamento definitivo do STJ.
Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEPNAC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
10/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 17:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
-
30/10/2023 11:56
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 09:03
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 15:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO CETELEM S/A para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
03/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:56
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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03/10/2023 08:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/09/2023 16:45
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/09/2023 13:35
Publicado Acórdão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
10/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2023 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ARLINDO GONCALVES PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2023 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:15
Publicado Intimação de pauta em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 12:23
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 07:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:55
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/07/2023 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2023 10:47
Publicado Acórdão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONVERSÃO EM MÚTUO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DOS VALORES – EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA – MERO DISSABOR – DANO MORAL NÃO RECONHECIDO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a parte autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado.
Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples. -
13/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 12:02
Conhecido o recurso de ARLINDO GONCALVES PEREIRA - CPF: *79.***.*45-20 (APELANTE) e provido em parte
-
07/07/2023 19:00
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2023 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2023 08:01
Decorrido prazo de ARLINDO GONCALVES PEREIRA em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 19:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2023 15:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:58
Publicado Intimação de pauta em 27/06/2023.
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28/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Julho de 2023 a 07 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
23/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 14:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 10:36
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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