TJMT - 1030354-33.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 07:38
Juntada de Certidão
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15/05/2023 01:55
Recebidos os autos
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15/05/2023 01:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/04/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 18:47
Audiência de conciliação realizada em/para 23/02/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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13/04/2023 18:45
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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04/04/2023 03:17
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 06:43
Decorrido prazo de VERA MARIA DA COSTA MOREIRA em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 01:41
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030354-33.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: VERA MARIA DA COSTA MOREIRA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Das Preliminares As preliminares arguidas pela Reclamada não têm o condão de obstar o julgamento da causa.
Por este motivo rejeito as preliminares.
Mérito Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, com relação à dívida no valor de R$ 173,23 (cento e setenta e três reais e vinte e três centavos), desconhecendo por completo o débito, afirmando ainda que não fora notificado acerca dos fatos narrados.
A parte requerida contesta a parte requerente asseverando que o débito ensejador da negativação é legítimo colacionando à sua defesa Termo de Adesão e Contratação de Serviços, devidamente assinado pela parte Requerente no ID’ nº 110892318, com cópia do seu documento pessoal, e, restando inadimplente com a utilização dos referidos serviços disponibilizados, é legítima a negativação, não havendo que se falar em cobrança indevida.
Por fim requer a título de pedido contraposto que a parte Requerente seja condenada ao pagamento do débito em aberto no valor de R$ 173,23 (cento e setenta e três reais e vinte e três centavos).
No contexto dos autos, verifica-se que a parte requerida carreou aos autos documentos que COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA entre as partes, bem como a origem do débito, ora questionado, e como a parte requerente não comprova o pagamento dos serviços da empresa de telefonia, resta evidente que a negativação dos autos é legítima.
Assim, diante das circunstâncias em que os fatos ocorreram aliados às provas produzidas pela parte Requerida, permitem um juízo razoavelmente seguro de cognição a respeito dos fatos, os quais, pelo que dos autos constam, ocorreram da forma narrada na contestação.
Tem-se, portanto, por devidos os valores apontados pela parte requerida lançados no pedido contraposto no valor de R$173,23 (cento e setenta e três reais e vinte e três centavos), conforme apresenta na contestação, restando deferido o pedido em questão.
A consequência do descumprimento do ônus mencionado no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é a improcedência do pedido, já que meras alegações são insuficientes à produção de provas.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Diante da fundamentação, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, e condeno a parte requerente nos valores postulados a este título no valor de R$ 173,23 (cento e setenta e três reais e vinte e três centavos), que deverá ser corrigido pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios desde o vencimento do título.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
09/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 14:49
Juntada de Projeto de sentença
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09/03/2023 14:49
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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27/02/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 18:27
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 18:27
Recebimento do CEJUSC.
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23/02/2023 14:34
Juntada de Termo de audiência
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23/02/2023 12:17
Recebidos os autos.
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23/02/2023 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1030354-33.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: VERA MARIA DA COSTA MOREIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - Vivo/Telefônica - CGJ/NUPEMEC Data: 23/02/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: Pauta Concentrada – 2º JEC Rondonópolis https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2E2ZjU1ZWEtMzlkYS00NzFlLWE2NzYtMDM2NmQ0YTE1YWI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 16/12/2022 14:26:21 -
16/12/2022 14:27
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 14:27
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 14:23
Audiência de conciliação designada em/para 23/02/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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12/12/2022 09:20
Audiência de conciliação cancelada em/para 07/03/2023 09:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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12/12/2022 04:18
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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10/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 12:54
Expedição de Outros documentos
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08/12/2022 12:54
Audiência de conciliação designada em/para 07/03/2023 09:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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08/12/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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