TJMT - 1004880-29.2019.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 03:11
Recebidos os autos
-
14/02/2024 03:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:24
Decorrido prazo de SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em 02/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 15:20
Juntada de Alvará
-
13/12/2023 15:20
Juntada de Alvará
-
13/12/2023 06:04
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 00:30
Decorrido prazo de SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 12:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 08:03
Decorrido prazo de SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:00
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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21/07/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 14:53
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 06:44
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 05:13
Decorrido prazo de SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 05:10
Decorrido prazo de SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA em 22/07/2022 23:59.
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01/07/2022 05:26
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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01/07/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1004880-29.2019.8.11.0015.
EXEQUENTE: SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL EXECUTADO: SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, verifico que, devidamente intimada para o cumprimento da obrigação, a parte executada não efetuou o pagamento do débito mantendo-se silente. 2.
Isto posto, o pedido de penhora “online” (Id. 48658452) merece acolhimento, uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil, indica preferencialmente o dinheiro para fins de penhora.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SISTEMA RENAJUD – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD são ferramentas eletrônicas que auxiliam na busca de informações sobre a localização de bens do devedor passíveis de penhora.
O julgador deve utilizar os sistemas conveniados no intuito de imprimir celeridade e eficácia ao processo executivo. (TJMT, Agravo de Instrumento 1008638-95.2018.8.11.0000, Rel.
Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 12/12/2018, publicado em 19/12/2018). 3.
DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade de SEPCO1 Construções do Brasil Ltda. (CNPJ n.º 14.***.***/0001-49), no valor de R$ 105.045,24, via SISBAJUD. 3.1.
Por conseguinte, determino que o feito permaneça em gabinete tão logo sejam respondidas pelas instituições bancárias a solicitação encaminhada por este Juízo. 3.2.
Consigno que a busca de ativos financeiros restou frutífera, conforme extrato que ora se junta nos autos, cujo valor, determino seja transferido imediatamente para a conta “Depósitos Judiciais” do E.
TJMT, vinculando-o a este processo, quando restará configurada a penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, servindo os extratos como sua formalização, devendo a parte executada ser intimada. 4.
Caso a parte executada não apresente embargos no prazo legal ou se já escoado este lapso (CPC, art. 915) e nem se insurgir na forma do art. 854, §§ 2º e 3º e seus incisos, do CPC, certifique-se. 5.
Acaso apresentada, se possível, alguma impugnação, diga a parte exequente em 05 dias, na hipótese de se tratar de execução de título extrajudicial, ou em 15 dias, se se tratar de cumprimento de sentença (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º; e 525, § 11); ou, se ainda possível, acaso oferecidos os embargos do devedor, conclusos para sua análise. 6.
Restando exitosa em sua totalidade a busca de ativos financeiros, indefiro os demais pedidos, a fim de evitar excesso de penhora. 7.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, 29 de junho de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
29/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 21:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/11/2021 19:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/05/2021 10:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/02/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2021 09:45
Decisão interlocutória
-
09/10/2020 18:03
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2020 09:58
Decorrido prazo de SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 05:53
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
07/04/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2020
-
03/04/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 09:01
Decisão interlocutória
-
19/02/2020 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2019 13:34
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 17:29
Decorrido prazo de FERNANDA PAREJA OLIVEIRA em 29/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 17:29
Decorrido prazo de MONICKE SANT ANNA PINTO DE ARRUDA em 29/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 17:28
Decorrido prazo de JURACY PERSIANI em 29/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 17:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO AUGUSTO CORREA DE MORAES em 29/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 00:55
Publicado Intimação em 21/08/2019.
-
21/08/2019 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 03:36
Decorrido prazo de JURACY PERSIANI em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 03:36
Decorrido prazo de MONICKE SANT ANNA PINTO DE ARRUDA em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 03:36
Decorrido prazo de FERNANDA PAREJA OLIVEIRA em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 03:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO AUGUSTO CORREA DE MORAES em 15/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2019.
-
06/07/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 11:38
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 03:01
Decorrido prazo de JURACY PERSIANI em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 03:01
Decorrido prazo de PABLO JOSE MELATTI em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 03:01
Decorrido prazo de FERNANDA PAREJA OLIVEIRA em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 03:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO AUGUSTO CORREA DE MORAES em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 03:01
Decorrido prazo de MONICKE SANT ANNA PINTO DE ARRUDA em 01/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 12:24
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
08/06/2019 08:12
Publicado Intimação em 06/06/2019.
-
08/06/2019 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 14:56
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
08/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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