TJMT - 1004027-10.2021.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/06/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 17:02
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
07/06/2023 06:44
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 06:44
Decorrido prazo de GELTUR EIRELI - ME em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 06:44
Decorrido prazo de JABIRU'S VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 06:44
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 08:16
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE MORAES SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 02:57
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1004027-10.2021.8.11.0028.
RECORRENTE: MARCIA REGINA DE MORAES SILVA RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., JABIRU'S VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, GELTUR EIRELI - ME, TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP VISTOS, Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARCIA REGINA DE MORAES SILVA.
A parte ré requer a extinção do processo tendo em vista o pagamento da indenização a título de danos morais.
A parte exequente concordou com os valores depositados. É a síntese.
Decido.
Considerando que o executado realizou o pagamento da indenização objeto desta ação, juntando documentos que comprovam o depósito, requer a extinção do feito face do pagamento, e tenho que o pedido merece acolhimento.
Sendo assim, com fundamento no artigo 924, II do CPC, JULGO EXTINTA por sentença a presente execução, em face ao cumprimento da obrigação.
Expeça-se competente alvará conforme requerido pela parte autora, devendo a Secretaria atentar-se aos poderes conferidos ao patrono.
P.I.C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
19/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 04:56
Decorrido prazo de GELTUR EIRELI - ME em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:55
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:55
Decorrido prazo de JABIRU'S VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:55
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 09:14
Decorrido prazo de MARCO TULIO DIAS FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:14
Decorrido prazo de MARCO TULIO DIAS FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:14
Decorrido prazo de GUSTAVO STEFERSON DA CRUZ GOMES em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 02:36
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1004027-10.2021.8.11.0028.
RECORRENTE: MARCIA REGINA DE MORAES SILVA RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., JABIRU'S VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, GELTUR EIRELI - ME, TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP VISTOS, O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Procedam as alterações necessárias.
Intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, quite o débito integralmente, sob pena de aplicação da multa do art. 523 do CPC, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
Não efetuado o pagamento, ao cálculo do valor da multa, que deverá ser apresentado pela parte exequente, nos termos do art. 524 do CPC.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
23/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 02:23
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 12:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES para que tomem conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal adotando as providências necessárias.
Em não havendo requerimento no prazo de 15 (quinze) dias o feito será remetido ao arquivo. -
16/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 16:23
Devolvidos os autos
-
16/03/2023 16:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
16/03/2023 16:23
Juntada de manifestação
-
16/03/2023 16:23
Juntada de acórdão
-
16/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:23
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
16/03/2023 16:23
Juntada de intimação de pauta
-
16/03/2023 16:23
Juntada de intimação de pauta
-
16/03/2023 16:23
Juntada de intimação de pauta
-
16/03/2023 16:23
Juntada de intimação de pauta
-
16/03/2023 16:23
Juntada de intimação de pauta
-
16/03/2023 16:23
Juntada de intimação de pauta
-
21/09/2022 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/09/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:08
Decorrido prazo de MARCO TULIO DIAS FERREIRA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 23:28
Decorrido prazo de GUSTAVO STEFERSON DA CRUZ GOMES em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 13:00
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 13:15
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE MORAES SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 13:15
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 13:15
Decorrido prazo de GELTUR EIRELI - ME em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 13:15
Decorrido prazo de JABIRU'S VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 13:15
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/05/2022 03:57
Publicado Sentença em 03/05/2022.
-
03/05/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:38
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2022 13:38
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2022 08:04
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 15:50
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/02/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 16:48
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/02/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:05
Audiência Conciliação juizado designada para 07/02/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ.
-
15/12/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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