TJMT - 1030431-42.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:10
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/08/2023 04:58
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 04:58
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 04:58
Decorrido prazo de INSTITUTO MATOGROSSENSE DE TERAPIA INTENSIVA LTDA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:18
Decorrido prazo de CGC ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 04:46
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1030431-42.2022.8.11.0003 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CGC ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA em face INSTITUTO MATOGROSSENSE DE TERAPIA INTENSIVA LTDA.
Conforme se depreende dos autos, o presente feito fora protocolado em 08 de dezembro de 2022, ou seja, se encontra em trâmite há mais de 07 meses, todavia, até o presente momento não foi possível à realização da citação válida da parte requerida.
Eis a síntese do necessário. É o relatório.
Fundamento.
O desenvolvimento regular do processo foi obstado pela falta de citação da parte ré, o que caracteriza a ausência das condições de procedibilidade da ação, pela não triangularização da lide, tornando-se inviável o prosseguimento da ação, pela falta de pressupostos para seu desenvolvimento regular.
Neste sentido, explica Nelson Nery Junior[1]: Ausente algum ou alguns deles (pressupostos processuais), o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanação da irregularidade.
A lei é quem diz qual a consequência para o não preenchimento do pressuposto processual.
São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória; d) petição inicial.
Assim, o Judiciário deve estar atento às realidades sociais e diante da evolução que se lhe apresenta empreender as mudanças de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade, o que não foi possível no presente caso, pois a parte requerente, em um lapso temporal de mais de 07 meses, não informou o endereço atual da parte requerida no intuito possibilitar as devidas citações.
Desta feita, o processo deve ser extinto, com base no art. 485, IV, do Diploma Processual.
Decido.
Nos termos do art. 485, IV, do Código Processo Civil, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente demanda, ante a falta de condição de procedibilidade da ação.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas, pois não houve citação.
Após o transito em julgado, ARQUIVE-SE procedendo às baixas e anotações de praxe.
PROCEDA-SE as baixas de eventuais restrições. Ás providências.
Rondonópolis – MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO [1] NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11ª Edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
Pg. 525. -
24/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 17:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2023 13:36
Conclusos para decisão
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28/06/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 03:38
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO INDEFERE-SE o pedido de busca de endereço, formulado pela parte autora, vez que não restou demonstrado sua impossibilidade em fazê-lo, não cabendo atribuir ao Juízo ônus que não lhe compete.
Assim sendo, intime-se parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da reclamada, sob pena extinção do feito ante ausência de condição de procedibilidade.
Apresentado o novo endereço, cumpra-se o ato obstado.
Verificado o não cumprimento da decisão anterior, tornem os autos conclusos para sentença. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
21/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 17:41
Decisão interlocutória
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20/04/2023 11:00
Conclusos para decisão
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20/04/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, TENDO EM VISTA JUNTADA DA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA. -
13/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
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01/04/2023 01:02
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/03/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 00:34
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a diligência Negativa do Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito, no prazo legal. -
10/03/2023 07:48
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 14:01
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 14:28
Expedição de Mandado
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22/02/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO MATOGROSSENSE DE TERAPIA INTENSIVA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:21
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a diligência Negativa do Oficial de Justiça , requerendo o que entender de direito, no prazo legal. -
10/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 00:25
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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09/01/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 13:24
Expedição de Mandado
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20/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1030431-42.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: CGC ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO MATOGROSSENSE DE TERAPIA INTENSIVA LTDA Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, DETERMINO que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”.
Entrementes, registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico.[1] [2] Ademais, DETERMINO que parte ré e advogado(a), por ocasião de sua primeira manifestação no processo, informem endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246, do NCPC, salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do NCPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
CITE(M)-SE o(s) executado(s), na forma requerida na inicial, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a quitação da dívida.
Por ocasião da constrição patrimonial referenciada, deverá o Sr.
Meirinho proceder também à avaliação dos bens penhorados, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado, consoante o disposto no artigo 829, §1º, do NCPC e para os fins do artigo 914, do mesmo diploma legal.
Após, INTIME-SE o credor da aludida penhora.
Fixo de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e para as hipóteses de pronto pagamento, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) -
16/12/2022 07:31
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 18:37
Conclusos para decisão
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15/12/2022 18:36
Juntada de Certidão
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15/12/2022 18:36
Juntada de Certidão
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15/12/2022 18:36
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2022 16:15
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/12/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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