TJMT - 1037885-76.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/06/2023 10:51 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2023 02:47 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2023 02:47 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            19/05/2023 17:05 Publicado Sentença em 19/05/2023. 
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                                            19/05/2023 17:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023 
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                                            18/05/2023 16:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/05/2023 16:27 Juntada de Alvará 
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                                            18/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1037885-76.2022.8.11.0002.
 
 RECONVINTE: LUIZ ARYPES MARCONDES MONTEIRO, NICOLLE CHRISTIE MIRANDA BARBOSA EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
 
 Vistos etc...
 
 A parte devedora comprovou o depósito no valor de R$ 5.283,60 (id. 117918389) que satisfaz a credora (id. 117918858).
 
 Com o pagamento voluntário, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inc.
 
 II, do CPC.
 
 Comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, verificada a vinculação do numerário, devidamente atualizado, zerando a conta.
 
 Int.
 
 Arquive-se, dando-se baixa definitiva.
 
 Juiz OTÁVIO PEIXOTO
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                                            17/05/2023 11:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/05/2023 11:21 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            17/05/2023 07:53 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2023 22:36 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/05/2023 22:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2023 05:00 Publicado Intimação em 24/04/2023. 
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                                            22/04/2023 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023 
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                                            21/04/2023 00:00 Intimação FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
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                                            20/04/2023 14:22 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/04/2023 14:20 Processo Desarquivado 
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                                            20/04/2023 14:19 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/04/2023 09:02 Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença 
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                                            20/04/2023 07:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/04/2023 07:52 Transitado em Julgado em 20/04/2023 
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                                            20/04/2023 07:52 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 19/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 07:52 Decorrido prazo de NICOLLE CHRISTIE MIRANDA BARBOSA em 19/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 07:52 Decorrido prazo de LUIZ ARYPES MARCONDES MONTEIRO em 19/04/2023 23:59. 
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                                            03/04/2023 01:09 Publicado Sentença em 03/04/2023. 
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                                            01/04/2023 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023 
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                                            31/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1037885-76.2022.8.11.0002.
 
 REQUERENTE: LUIZ ARYPES MARCONDES MONTEIRO, NICOLLE CHRISTIE MIRANDA BARBOSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
 
 Vistos etc.
 
 Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
 
 Sabe-se ainda que, em nosso ordenamento jurídico, é pacífico o entendimento de que, quando a prova documental é suficiente para formar o convencimento, pode a lide ser julgada antecipadamente, como bem preleciona o artigo 335, I da lei nº 13.105/2015, fato pelo qual, passo ao julgamento.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 MÉRITO Pleiteia a parte Autora Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais em decorrência do ato ilícito, ao argumento que houve atraso no voo de volta de serviço contratado com a Reclamada de 12 (doze) horas, sendo realocados a outro voo.
 
 Sendo assim requer o ressarcimento dos danos materiais de R$ 1.175,58 (hum mil cento e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), além da apreciação de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 A empresa, por seu turno contesta tempestivamente, informando que o atraso ocorreu devido a alteração da malha aérea, sendo caracterizado como força maior nos contratos de serviços de viagens aéreas, assim afirma que agiu dentro das resoluções da ANAC e que não praticou qualquer ato ilícito que gere o dever de indenizar.
 
 A parte Reclamante apresentou impugnação à contestação.
 
 Pois bem.
 
 O voo da parte Reclamante tinha previsão de chegada as 22h (dez horas) do dia 25/11/2022 sendo que o voo realocado teve chegada no dia 26/11/2022 as 9h20min (nove horas e vinte minutos) totalizando atraso de 11h40min (onze horas e quarenta minutos) devido à falha na administração do quadro de funcionários da Reclamada (id. 110997764 – pg. 02).
 
 Portanto, entendo que houve a falha na prestação de serviço, sendo a jurisprudência já pacificada sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA NÃO COMPROVADA.
 
 ANTECIPAÇÃO DE VOO.
 
 CANCELAMENTO DE CONEXÃO.
 
 ATRASO PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO IMPROVIDO. (N.U 1002692-64.2022.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 10/03/2023) Porém, apesar da falha na prestação pelo atraso gerando dano moral por superar mero dissabor é necessário demonstrar que a parte Reclamante utilizou do serviço de viagem, realizando tanto o transporte da ida quanto à volta por meio do serviço aéreo, logo entendo que não houve dano material pela compra das passagens arguida em exordial, vez que o serviço foi utilizado.
 
 In casu, as provas apresentadas pela parte Reclamante comprovam a existência de nexo causal entre o ato ilícito e o fato ilegal, ou seja, quando se fala em dano moral, este é in re ipsa, não sendo necessário à sua comprovação, apenas do ato ilícito, o que, reafirmo, foi comprovado pela parte Autora.
 
 Não obstante, com relação ao valor requerido, entendo ser cabível montante inferior ao que consta em exordial, em respeito ao princípio da Razoabilidade e para não haver enriquecimento ilícito.
 
 Isto posto, nos termos do art. 487, I, da Lei nº 13.105/2015, OPINO PELO JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para: I- Condenar a Reclamada a pagar aos Reclamante à quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária a partir da publicação da presente decisão definitiva, pelo INPC e juros moratórios de 1%, sendo os juros moratórios contados a partir da data da citação da Reclamada.
 
 Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
 
 Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
 
 Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
 
 HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
 
 Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
 
 EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
 
 Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
 
 Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
 
 Intimem-se as partes da sentença.
 
 Várzea Grande, data do sistema.
 
 P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto
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                                            30/03/2023 13:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/03/2023 13:41 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            30/03/2023 13:41 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/03/2023 09:28 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            01/03/2023 18:05 Conclusos para julgamento 
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                                            01/03/2023 18:05 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            01/03/2023 18:05 Audiência de conciliação realizada em/para 01/03/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE 
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                                            01/03/2023 17:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/03/2023 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2023 14:07 Recebidos os autos. 
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                                            28/02/2023 14:07 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            28/02/2023 09:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/12/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1037885-76.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 0,00 ESPÉCIE: [Atraso de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUIZ ARYPES MARCONDES MONTEIRO Endereço: BALBINA DE MATOS, 1547, RES PICASSO AP302, JARDOM ACLIMAX, DOURADOS - MS - CEP: 79820-090 Nome: NICOLLE CHRISTIE MIRANDA BARBOSA Endereço: RUA GOIÁS, 268, (LOT N V GRANDE), CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-603 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
 
 Endereço: RUA TAMOIOS, 246, - ATÉ 489/490, JARDIM AEROPORTO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04630-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 01/03/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 VÁRZEA GRANDE, 30 de novembro de 2022
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                                            30/11/2022 08:11 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/11/2022 08:11 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/11/2022 08:11 Audiência de conciliação designada em/para 01/03/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE 
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                                            30/11/2022 08:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 02/05/2018 17:59