TJMT - 1010941-37.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 18:41
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:30
Recebidos os autos
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10/07/2023 00:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/06/2023 09:14
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:31
Decorrido prazo de ENEDINO DO CARMO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 03:41
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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08/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1010941-37.2022.8.11.0002.
RECORRENTE: ENEDINO DO CARMO DA SILVA RECORRIDO: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA Vistos, Considerando a notícia de quitação do débito pela parte reclamada e a concordância expressa do autor, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Consigno a expedição do alvará judicial em favor da parte autora sob n. 20230606135042061543.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
06/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2023 17:54
Conclusos para decisão
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02/06/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
30/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 09:19
Processo Desarquivado
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30/05/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 15:35
Devolvidos os autos
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29/05/2023 15:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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29/05/2023 15:35
Juntada de acórdão
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29/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:35
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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29/05/2023 15:35
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2023 15:35
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2023 15:35
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2023 15:35
Juntada de contrarrazões
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18/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2023 17:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1010941-37.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ENEDINO DO CARMO DA SILVA REQUERIDO: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA Vistos, Concedo a gratuidade da justiça para a parte recorrente e considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n° 9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
16/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 12:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2023 09:37
Conclusos para decisão
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24/01/2023 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:37
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1010941-37.2022.8.11.0002.
RECLAMANTE: ENEDINO DO CARMO DA SILVA RECLAMADA: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA Trata-se de ação nominada de: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS".
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. - FUNDAMENTOS Mérito De início, insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é destinatária final de prestação do serviço, enquanto a empresa requerida figura como fornecedora de serviços e produtos, conforme os conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A controvérsia consiste em averiguar se ocorreu furto da motocicleta do autor no estacionamento da parte reclamada em 10/12/2021.
A fim de corroborar, a parte autora apresentou recibos, boletim de ocorrência e apresentou uma informante em audiência de instrução.
Verifica-se que a informante relatou os fatos conforme informado na inicial e de acordo com o boletim de ocorrência. id.
Num. 81147037 - Pág. 1.
Dessa maneira, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Já a reclamada não apresentou qualquer prova, a fim de contrapor as provas apresentadas pela reclamada, ainda deixou de apresentar as filmagens do estacionamento.
Dessa maneira, deixou de se afastar do ônus probatório que lhe incumbia.
Identifica-se que a parte reclamada pretende se afastar sua responsabilidade argumentando a excludente de culpa exclusiva de terceiros.
Ressalta-se que a culpa exclusiva de terceiro só é capaz de eliminar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço se for uma situação de fortuito externo, se o caso for de fortuito interno persiste a obrigação de indenizar.
A ocorrência de furto no estacionamento do supermercado insere-se na categoria de fortuito interno, porquanto faz parte do próprio risco do empreendimento.
O Enunciado da Súmula 130 STJ assim dispõe: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
E mais, a sociedade empresária que forneça serviço de estacionamento aos seus clientes devem responder por furtos, ocorridos no interior do seu estabelecimento, pois em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assume-se o dever — implícito na relação contratual — de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança.
Portanto, em casos como esses, é legítima a reparação civil, visto que o dever de reparar resulta da frustração da legítima expectativa de segurança do consumidor.
Diante do exposto, é evidente a falha na prestação do serviço, portanto, cabível a reparação pelos danos materiais, porquanto a responsabilidade da requerida é de ordem objetiva e dispensa a aferição de culpa ou dolo.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Frente a existência do dano e da comprovação do nexo de causalidade, fica obrigada a empresa reclamada a indenizar a parte autora em danos materiais de forma parcial, o que corresponde a R$ 1.560,00 (mil e quinhentos e sessenta reais).
Ressalta-se que o dispêndio financeiro de R$ 477,71 não foi comprovado, por isso, incabível o deferimento.
Por outro lado, quanto ao dano moral, insta esclarecer que a parte autora não foi submetida a qualquer constrangimento, não sofreu humilhação com a conduta da parte reclamada e, ainda, não teve seu nome ou sua honra maculada, ou seja, não teve violado nenhum de seus atributos da personalidade, consoante dispõe o inciso X do art. 5º da Constituição da República.
O dano moral, à luz da Constituição Federal, é a agressão à dignidade da pessoa humana, de modo que, para configurar dita agressão, não basta qualquer contrariedade.
Enfim, que não se está afirmando que o fato relatado não gerou aborrecimentos.
Todavia, o mero dissabor ou aborrecimentos não podem ser elevados à esfera de dano moral.
Nesse sentido: “É certo que não se pode minimizar o delito de furto, como algo corriqueiro e sem importância; todavia, até se chegar a conclusão de dano moral é necessário prova efetiva da sua ocorrência, o que não se verifica na espécie.(TJ-MT - APL: 00176412820158110055 162078/2016, Relator: DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 08/03/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2017).”.
No mesmo trilhar: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO EM ESTACIONAMENTO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
POSICIONAMENTO DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
Hipótese em que alega a parte autora que, ao estacionar seu automóvel no estacionamento do réu, teve o veículo aberto e pertences pessoais furtados do seu interior.
Pugna pelo ressarcimento do valor desembolsado para o conserto do veículo e pelos bens furtados, contemplando o estepe do porta malas e dois relógios de pulso das marcas NIXON e TECHNOS, totalizando o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Requer indenização por danos materiais e morais.
Junta documentos, às fls. 13/22.
Sentença que julgou extinta a ação por ilegitimidade ativa, no que toca aos danos no veículo que pertence a terceiro e pela improcedência dos pedidos de danos materiais (dois relógios de pulso) e morais.
Recurso do autor, que embora peça a modificação in totum da sentença, para julgar procedentes os pedidos do autor, apenas fundamenta a presença dos danos morais, no caso concreto.
Não restam configurados, in casu, os danos extrapatrimoniais, visto que não há provas de que os transtornos suportados pelo autor foram suficientes para atingir seus direitos de personalidade.
Assim, não sendo o caso de danos morais in re ipsa, estes somente restariam reconhecidos, caso o requerente lograsse comprovar alguma excepcionalidade, o que não fez.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*79-87, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 27/03/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*79-87 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 27/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019)”. - DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, OPINO POR JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial para: 1.
Condenar a reclamada a indenizar a parte reclamante em dano material o importe de R$ 1.560,00 (mil e quinhentos e sessenta reais) o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, bem como juros simples no importe de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do evento danoso 10/12/2021; 2.
Indeferir o pedido de reparação em dano moral; Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
29/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 09:14
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2022 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2022 17:06
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 16:14
Audiência de Instrução realizada para 13/09/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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16/09/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 14:41
Audiência de Instrução designada para 13/09/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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09/08/2022 08:59
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 04:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 04:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/06/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 14:30
Recebimento do CEJUSC.
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01/06/2022 14:27
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/06/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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01/06/2022 14:26
Juntada de Termo de audiência
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26/05/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 12:15
Recebidos os autos.
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26/05/2022 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:53
Audiência Conciliação juizado designada para 01/06/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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31/03/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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