TJMT - 0007327-40.2019.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 0007327-40.2019.8.11.0004.
RECONVINTE: ADVALDO GOMES PORTILHA EXECUTADO: VILIOMAR CARRIJO, ALCELY MARIA CARNEIRO CARRIJO
Vistos. 1.
Preliminarmente, CONVERTO a presente ação em cumprimento de sentença, com fundamento no art. 523 e seguintes, do CPC. 2.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida no total, conforme cálculo apresentado pelo credor, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da execução, conforme §1º, do art. 523, do CPC. 3.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, EXPEÇA-SE mandado de PENHORA do bem indicado pela parte ou de tantos quantos bastem para satisfação do crédito buscado, procedendo-se à AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se imediatamente o Executado, conforme §3º, 523, CPC, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente, se o processo correu à sua revelia. 4.
Sendo o caso de penhora online, venham-me conclusos para a disponibilização de ativos via Sisbajud. 5.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, querendo, sua impugnação ao cumprimento de sentença. 6.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
14/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias. -
22/06/2023 17:44
Baixa Definitiva
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22/06/2023 17:44
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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22/06/2023 17:43
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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21/06/2023 17:31
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 17:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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10/03/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 23:20
Decisão interlocutória
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17/02/2023 18:42
Conclusos para despacho
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09/02/2023 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2023 00:24
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ADVALDO GOMES PORTILHA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
23/01/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 16:50
Juntada de Petição de agravo ao stj
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25/11/2022 00:21
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe – Processo Judicial eletrônico Recurso Especial na Apelação Cível nº 0007327-40.2019.811.0004 Recorrentes: VILIOMAR CARRIJO e OUTRA Recorrido: ADVALDO GOMES PORTILHA
Vistos.
Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo (id. 142028659) interposto por VILIOMAR CARRIJO, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado deste Sodalício, o qual negou provimento ao seu recurso de apelação cível, conforme a seguinte ementa (id. 138776172): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO AJUIZADA CONTRA O EMITENTE DA CÁRTULA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA – ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO RECURSAL – DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA “CAUSA DEBENDI” PELO AUTOR – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA ALEGADA PRÁTICA DE AGIOTAGEM – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Devem ser rejeitadas preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa arguidas em ação Monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente pelo portador, pois, conforme jurisprudência do eg.
STJ, “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”, pois, “sendo o cheque título de crédito regido pelos princípios cambiários da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, seu emitente se obriga perante o portador da cártula colocada em circulação, mesmo que não tenha celebrado negócio jurídico com ele” (REsp nº 1.094.571/SP e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.575.781/DF). 2.
Embora o autor da ação Monitória não precise mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, nada impede que o réu, em Embargos Monitórios, discuta a “causa debendi”, cabendo-lhe, porém, a iniciativa do contraditório e o ônus da prova, mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da ação Monitória se não há sequer início de prova da alegada prática de agiotagem, mas apenas elementos circunstanciais de celebração de contrato de empréstimo por pessoas físicas. (RAC n° 0007327-40.2019.8.11.0004, Rel.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, j. em 02/08/2022)”.
Os recorrentes sustentam em suas razões as seguintes violações: (i) aos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV do CPC ao argumento de não houve a devida fundamentação, deixando o acórdão de enfrentar todas as teses ventiladas no apelo, usando fundamentação genérica. (ii) aduz que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência de instrução; falta das condições da ação/interesse de agir; ilegitimidade ativa e inversão do ônus da prova.
Pedido de efeito suspensivo teve a análise postergada para após o contraditório, conforme decisão no id. 142823681.
Recurso tempestivo (id. 142135658).
Preparado (id. 142136156).
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional.
Contrarrazões (id. 145542196). É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105, da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o art. 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º, no art. 105, da CF passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, (...)” (grifei).
O art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Com efeito, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou em 19/10/2022 o Enunciado Administrativo nº 08, cuja redação é a seguinte: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal” (grifei).
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há porque negar seguimento ao recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
A hipótese prevista no art. 105, III, letra “a” e “c” da Constituição Federal prescreve a apreciação, pelo STJ, de recurso especial oposto contra acórdão que, em única ou última instância, tenha contrariado lei federal ou negado sua vigência (“a”) e der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (“c”).
Entretanto, em que pesem as argumentações do recorrente, o recurso não pode alcançar o normal seguimento.
Da alegada violação ao art. 489, § 1°, I, II, III e IV, do CPC – falta de prequestionamento (Súmula 282 e 356/STF) Muito embora se alegue a existência vícios do art. 489, § 1°, I, II, III e IV, do CPC, – fundamentação insuficiente, genérica e omissa –, no caso versando afere-se que os recorrente deixaram de interpor embargos de declaração.
Ora § 1°, do art. 489, do CPC enseja alegação de omissão, Todavia, o recurso não pode alcançar o juízo positivo de admissibilidade quanto a alegada negativa de vigência ao aludido dispositivo legal, por lhe faltar o requisito do prequestionamento, a inteiro teor do que dispõe a 282 e 356/STF (também aplicáveis à esta via recursal): “Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. “Súmula 356/STF.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Se a recorrente afirma que não houve no caso versando a devida fundamentação e analise genérica, deixando o acórdão de analisar as questões suscitadas, caberia a ela provocar o aclaramento da decisão por meio dos embargos de declaração, a propósito, único meio de, eventualmente, a Corte Superior verificar a questão.
A propósito, nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)” (grifei). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO.
SÚMULA 282/STF. (...) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AREsp 1.229.162/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.683.366/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/04/2018).
IV.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
Precedentes. (...) VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1454011/SP, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. em 24/09/2019, DJe 30/09/2019)” (grifei). “[...] Inexiste violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, quando o alegado vício de fundamentação, se existente, caracterizaria omissão que não foi objeto de embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido, e quando a questão alegadamente omissa, na verdade, foi efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que se assentou em premissas fático-probatórias irretorquíveis no âmbito dos recursos de estrito direito. [...]. (REsp 1770992/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 19/02/2019, DJe 22/02/2019)” (grifei).
Com efeito, não se vislumbra das razoes recursais, nem mesmo quais seriam os pontos sobre os ausi não houve a devida fundamentação.
Portanto, a alegada violação ao art. 489, § 1°, I, II, III e IV, do CPC, não permite o juízo positivo de admissibilidade, por lhe faltar o requisito do prequestionamento.
Deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF) Verifica-se dos autos apenas o descontentamento com o resultado do julgamento; tanto que nas razões recursais no que atine as alegações de cerceamento de defesa; falta das condições da ação/interesse de agir; ilegitimidade ativa e inversão do ônus da prova, não foi apontada em que ponto ou como se deu a alegada afronta há algum dispositivo legal, de maneira que ao apresentar razões recursais com fundamentação global, sem se referir, individualmente, em que ponto algum dispositivo legal teria sido aviltado pelo acórdão hostilizado, fica comprometida a exata compreensão da controvérsia.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes apenas reforçam seu entendimento acerca dos fatos de maneira a prevalecer entendimento que lhes sejam mais favorável.
Diante disso, não há como processar o normal seguimento recurso ante a inexata compreensão da controvérsia, o que faz incidir o óbice da Súmula 284/STF (aplicável por analogia à esta via recursal), que assim dispõe: “Súmula 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito, nesse sentido: “[...] PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A E C, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA, NO CASO, DA SÚMULA 13/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) III.
A falta de particularização, no Recurso Especial, interposto seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015.
IV.
Segundo a jurisprudência do STJ, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/9/2019).
V.
Ademais, "a existência de dispositivos legais citados ao longo das ementas de acórdãos paradigmas colacionados na petição de recurso especial não afasta a necessidade de o recorrente indicar de forma específica, em seu próprio arrazoado recursal, qual seria o dispositivo legal tido por violado ou objeto da divergência interpretativa" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.526.780/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2016).
VI.
No caso, a parte ora recorrente, nas razões do apelo extremo, não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente, pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF. (...) IX.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1908901/PA, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)” (grifei).
A formação do instrumento recursal constitui ônus do recorrente e revela a necessidade da indicação expressa no corpo das razões do recurso, acompanhado da demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo tido por violado, sua particularização, a fim de possibilitar o exame em conjunto com o que fora decidido nos autos.
Ausência de cotejo analítico Registre-se, também que na hipótese dos autos fica prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), pois o recorrente deixou de atender o comando dos arts. 255, § 1º, do RISTJ c/c 1.029, § 1º, do CPC.
Fundando-se o recurso em dissídio jurisprudencial, este deve ser demonstrado mediante a comparação analítica entre as decisões conflitantes de tribunais, com indicação clara e precisa da semelhança de assuntos e interpretações díspares.
In casu, não houve qualquer comprovação de dissídio jurisprudencial.
Diante desse quadro, o presente recurso não alcança o juízo positivo de admissibilidade.
Ante o exposto: a) nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. b) por corolário lógico, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
23/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 17:00
Recurso Especial não admitido
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29/09/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2022 00:44
Decorrido prazo de VILIOMAR CARRIJO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:44
Decorrido prazo de ALCELY MARIA CARNEIRO CARRIJO em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:53
Decisão interlocutória
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02/09/2022 00:55
Decorrido prazo de ADVALDO GOMES PORTILHA em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 17:12
Conclusos para decisão
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01/09/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 11:36
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
01/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/08/2022 00:37
Publicado Acórdão em 11/08/2022.
-
11/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:05
Conhecido o recurso de VILIOMAR CARRIJO - CPF: *47.***.*41-20 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2022 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2022 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2022 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:24
Publicado Intimação de pauta em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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26/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:42
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 16:07
Conclusos para decisão
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31/03/2022 14:28
Juntada de Certidão
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31/03/2022 07:05
Juntada de Certidão
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31/03/2022 07:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:11
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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