TJMT - 1031271-86.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
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27/05/2024 01:04
Recebidos os autos
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27/05/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/03/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 14:16
Devolvidos os autos
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18/03/2024 14:16
Processo Reativado
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18/03/2024 14:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/03/2024 14:16
Juntada de intimação
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18/03/2024 14:16
Juntada de decisão
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18/03/2024 14:16
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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18/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
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28/11/2023 20:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/11/2023 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 13:56
Juntada de Petição de recurso de sentença
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11/10/2023 00:25
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 08:58
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/04/2023 23:59.
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13/04/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 02:12
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1031271-86.2021.8.11.0003 Vistos, etc...
BANCO PAN S.A., via seu bastante procurador, nos autos da presente ação que lhe move PEDRO JOSE DA SILVA, devidamente qualificado, ingressou nos autos com o pedido contraposto em sua peça de defesa, vindo-me conclusos.
D E C I D O: Prefacialmente, analisando o pleito contraposto formulado pela parte ré em sua defesa, procedimento este, que era admitido apenas em feitos de rito sumário que, por sua vez, com o advento do Novo Código de Processo Civil restou excluído, portanto, totalmente descabido o pedido contraposto em ações de rito ordinário, podendo a parte ingressar apenas com reconvenção, em consonância com o disposto no artigo 343 do NCPC (artigo 315 do antigo CPC).
Neste sentido a jurisprudência assente que: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
DANOS MORAIS ALEGADOS EM CONTESTAÇÃO.
RITO ORDINÁRIO.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. - Ausente nos autos a demonstração de efetiva prestação de serviços que justifique a origem da emissão da duplicata, apresenta-se a mesma sem lastro legal e, portanto, o protesto é indevido. - Em razão da tramitação do feito sob o rito ordinário, não é possível o conhecimento de pedido contraposto de condenação do autor por danos morais apresentado em contestação.
Tal pretensão deveria ter sido formulada em sede de reconvenção.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.305977-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2016) (Grifo nosso) Assim, condiciono o recebimento do pedido formulado pela parte ré, como reconvenção (artigo 343 do NCPC), ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de (15) quinze dias, sob pena de desconsideração do pedido.
De outro ponto, com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 22 de março de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
23/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 15:46
Decisão interlocutória
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22/03/2023 16:51
Conclusos para decisão
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16/12/2022 15:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/11/2022 03:12
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
23/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 02:22
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:53
Juntada de correspondência devolvida
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17/03/2022 21:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/02/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 11:39
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA em 16/02/2022 23:59.
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26/01/2022 02:29
Publicado Despacho em 26/01/2022.
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26/01/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2022 15:31
Conclusos para decisão
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14/01/2022 15:30
Juntada de Certidão
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14/01/2022 15:29
Juntada de Certidão
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21/12/2021 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2021 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/12/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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