TJMT - 1006671-86.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 02:06
Recebidos os autos
-
29/06/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/04/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/04/2024 23:59
-
23/03/2024 02:09
Decorrido prazo de CLAUDEMIR ALVES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ASSIS DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:09
Decorrido prazo de LENIELSON DA CRUZ em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:09
Decorrido prazo de EDERSON FLAVIO WITTES em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE MELLO NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:09
Decorrido prazo de CLEONEY ANTONIO DE AMORIM em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:09
Decorrido prazo de RAFAEL SANCHES PAZIM em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:09
Decorrido prazo de TIAGO MATEUS DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:09
Decorrido prazo de VANESSA ROSA PEREIRA SOUZA em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:09
Decorrido prazo de LEONARDO DE ARRUDA VELOSO em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:09
Decorrido prazo de EDMILSON SANTANA DE SOUZA NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:03
Devolvidos os autos
-
11/03/2024 17:03
Processo Reativado
-
11/03/2024 17:03
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
11/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:03
Juntada de decisão
-
11/03/2024 17:03
Juntada de contrarrazões
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11/03/2024 17:03
Juntada de intimação
-
11/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:03
Juntada de manifestação
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11/03/2024 17:03
Juntada de agravo ao stj
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11/03/2024 17:03
Juntada de intimação
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11/03/2024 17:03
Juntada de intimação
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11/03/2024 17:03
Juntada de decisão
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11/03/2024 17:03
Juntada de contrarrazões
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11/03/2024 17:03
Juntada de intimação
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11/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:03
Juntada de manifestação
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11/03/2024 17:03
Juntada de recurso especial
-
11/03/2024 17:03
Juntada de acórdão
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11/03/2024 17:03
Juntada de acórdão
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11/03/2024 17:03
Juntada de acórdão
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11/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:03
Juntada de manifestação
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11/03/2024 17:03
Juntada de petição
-
11/03/2024 17:03
Juntada de intimação de pauta
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11/03/2024 17:03
Juntada de intimação de pauta
-
11/03/2024 17:03
Juntada de petição
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11/03/2024 17:03
Juntada de vista ao mp
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11/03/2024 17:03
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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11/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
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01/03/2023 16:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/02/2023 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:32
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 10:44
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
25/11/2022 03:09
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Claudemir Alves da Silva e Outros ajuizaram a presente Ação Ordinária contra o Estado de Mato Grosso, alegando que são servidores dos Requeridos e que sofreram prejuízos financeiros, uma vez que quando da conversão do cruzeiro real para a URV no ano de 1994, os Requeridos não observaram a regra que deveria ser aplicada, ocasionando a diferença salarial no percentual de 11,98%.
Alegam ainda as partes Requerentes, que o Superior Tribunal de Justiça por meio de jurisprudência pacífica, firmou o entendimento de que os servidores públicos têm direito ao recebimento da recomposição da diferença de 11,98%.
Desse modo, buscam por meio desta ação, a condenação dos Requeridos a incorporarem à remuneração, proventos ou pensão das partes Requerentes, o percentual de 11,98% decorrente da perda salarial ocorrida quando da conversão do cruzeiro real para URV, bem como, a condenação ao pagamento dos valores pretéritos decorrentes da incorporação, com incidência sobre quaisquer verbas percebidas, 13º salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração, proventos ou pensão, respeitando-se a prescrição quinquenal e ainda, a condenação dos Requeridos em custas e honorários sucumbenciais.
Os documentos comprobatórios acompanham a inicial.
Os Requeridos contestaram, arguindo preliminar da prescrição do fundo de direito.
E, no mérito, pleiteou a rejeição da pretensão da parte Requerente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pelo que se depreende dos autos, a questão debatida é unicamente de direito e por isso, após a formação da relação processual, verifica-se que a causa já comporta o julgamento imediato, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, não havendo a necessidade de dilação probatória, de modo passo a fazê-lo.
Os Requeridos arguiram a preliminar da prescrição quinquenal do fundo de direito, preliminar que passo a analisar.
Sabe-se que, de regra, o direito de ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32, de 06/01/32, complementada pelo Decreto Lei 4.597, de 19.08.42, que assim preconiza: “O decreto n º 20.910, de 06/01/1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos parestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todos e quaisquer direito e ação contra os mesmos”.
Assim, não há dúvida, de que todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, direito de qualquer natureza, no tocante à prescrição, aplicam-se o Decreto nº 20.910/32.
No mesmo sentido, a Súmula 107 do Tribunal Federal Regional prevê: “A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Dec-lei 20.910/32.” O caso em exame versa sobre crédito de prestações sucessivas.
Em se tratando de prestações de trato sucessivo, a lesão se opera sobre cada prestação, renovando desta maneira os prazos de prescrição.
Dessa forma, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, conforme se retira do teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira: “Sumula 85 – Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Analisando a natureza da pretensão das partes Requerentes, constato que os valores buscados, em tese, são devidos mensalmente.
Portanto, foram parcialmente alcançadas pela prescrição, uma vez que já transcorreram mais de vinte anos dos fatos geradores do direito buscado pela parte Requerente.
Com esses fundamentos, reconheço a prescrição quinquenal das prestações, eventualmente devidas a parte Requerente, no tocante a todas as verbas pleiteadas, referentes aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação.
Já no tange a preliminar de ilegitimidade de parte, destaco que ainda que a parte Requerente tenha ingressado no serviço público após a conversão dos vencimentos em URV, resta configurada a legitimidade ativa, uma vez que o prejuízo sofrido no vencimento padrão de um cargo pode gerar perdas remuneratórias aos servidores que posteriormente se enquadrarem no mesmo cargo.
Neste espeque é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INGRESSO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.880/94.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
APLICAÇÃO DA LEI 8.880/94 (URV) AOS SERVIDORES ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL NA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
ALEGADO PREJUÍZO.
REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DA ORIGEM.
ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA INOCORRÊNCIA DE DANO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.
RESOLUÇÃO PELA VIA DOS REPETITIVOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. (...) 2.
No tocante à ilegitimidade, a Corte de origem permitiu que aqueles servidores que ingressaram no serviço público após o advento da Lei 8.880/94, tivessem assegurados todos os benefícios decorrentes da conversão da moeda, mantendo-se, para todos os efeitos, o padrão salarial dos cargos da Administração Pública, o que indicaria a legitimidade desses servidores.
Assim, entendo que o Tribunal agiu por bem, ao rejeitar a alegação de ilegitimidade de parte. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 11789 RS 2011/0066810-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/09/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2011)” Em relação ao mérito da ação, a parte Requerente busca a condenação do Requerido, ao pagamento das diferenças resultantes da conversão do cruzeiro real para URV de março/1994, com base no percentual de 11,98%, sobre todas as parcelas recebidas.
As Medidas Provisórias nº 439/94, 457/94 e 482/94, bem como a Lei nº 8.880/94 foram instituídas em decorrência do Plano Real.
A Medida Provisória nº 439/94 determinou a conversão dos salários dos servidores públicos, de Cruzeiro Real (moeda que circulava à época) para Unidade Real de Valor – URV, fixando como base para a conversão o valor da URV do último dia do mês de competência.
Posteriormente, vieram as Medidas Provisórias nº 457/1994 e nº 482/1994, sendo que a última, determinou a conversão dos salários de Cruzeiro Real para URV para os servidores públicos, fixando como data do pagamento dos salários, o equivalente em URV do último dia do mês de competência.
A Medida Provisória nº 482/1994, artigo 21, inciso I prevê: “Art.21 – Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores civis e militares e membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público da União serão convertidos em URV em 1º de março de 1994.
I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses respectivamente, independentemente da data do pagamento, de acordo com o anexo I desta medida provisória.” O artigo 22 da Lei nº 8.880/1994 preceitua: “Art.22 – Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários das tabelas de funções de confiança e gratificada dos servidores civis e militares, serão convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os artigos 37, XII e 39, § 1º, da Constituição Federal, observando o seguinte: I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, independentemente da data do pagamento, de acordo com o anexo I desta Lei.
II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultante do inciso anterior.” A pretensão da Requerente merece acolhimento, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os servidores estaduais ou municipais têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV), nos ditames da Lei n. 8.880/1994, devendo-se considerar a data do efetivo pagamento.
Confira a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
URV.
LEI N. 8.880/94.
DATADO EFETIVO PAGAMENTO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os servidores estaduais ou municipais do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV), nos ditames da Lei n. 8.880/1994, devendo-se considerar a data do efetivo pagamento.
Precedentes. 2.
O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de especial, a teor da Súmula 7/STJ (Precedentes: AgRg no Ag 1.419.008/RJ, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/09/2011, DJe 03/10/2011; AgRg no Ag 1.050.105/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; AgRg no Ag 1364996/RJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011).Agravo regimental improvido.” (STJ – 2ª Turma - AgRg no AREsp 175755-GO – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial – 2012/0092601-5 – Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS – julgado em 26/6/2012).
Ademais, conforme reconhecido pelo próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Os Tribunais Superiores já pacificaram entendimento de que os servidores públicos, federais, estaduais ou municipais-inclusive do Poder Executivo - têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor - URV, nos moldes previstos na Lei 8.880/94, a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, levando-se em conta a data do efetivo pagamento.
O reconhecimento deste direito, entretanto, não induz ao percentual de 11,98%, indistintamente.
No que tange a assertiva dos Requeridos de que a diferença da conversão do URV foi incorporada na implementação/estruturação da carreira da parte Requerente, entendo que não restou demonstrada o meio legal da referida incorporação.
Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, Acolho o Pedido formulado pelas partes Requerentes, para condenar o Requerido Estado de Mato Grosso, a incorporar à remuneração das partes Requerentes o percentual decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Real para URV, a ser determinado em sede de liquidação de sentença, bem como, para condenar os Requeridos no pagamento dos valores pretéritos, considerando a prescrição quinquenal, dos valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação (devendo a incorporação incidir também, sobre quaisquer verbas percebidas no período, inclusive 13º salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração).
Por outro lado, caso já tenha sido implantado por lei o regime de subsídio para a Parte Autora, o termo final para o cálculo será a data da publicação da referida lei, ou da efetiva implantação do subsídio, caso haja vacatio legis.
Ademais.
Se ainda não houver implantado regime de subsídio, o termo final será a data da liquidação da sentença.
Os valores devidos deverão ser acrescidos de juros de mora, conforme percentual da caderneta de poupança até o efetivo pagamento, além da correção monetária que deverá ser calculada com base no INPC até 30/06/2009, quando então passará a ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Por consequência, JULGO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno os Requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença ilíquida desfavorável à Fazenda Pública, assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
P.I.C.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
23/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2022 15:37
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2021 05:48
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
02/09/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 06:13
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 16:55
Juntada de Petição de parecer
-
06/04/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 06:31
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
01/02/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
26/01/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 09:05
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 18:56
Decisão interlocutória
-
04/08/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 22:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 22:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 13:51
Conclusos para decisão
-
24/07/2018 17:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2018 00:39
Publicado Intimação em 05/07/2018.
-
05/07/2018 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2018 14:25
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2018 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2018 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 09:35
Conclusos para decisão
-
16/03/2018 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 22/11/2022 17:18
Processo nº 1006671-86.2018.8.11.0041
Tiago Mateus de Souza
Mato Grosso Governo do Estado
Advogado: Vilma Ribeiro da Silva Azevedo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/03/2023 16:40