TJMT - 1000473-82.2020.8.11.0099
1ª instância - Cotriguacu - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:41
Decorrido prazo de SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES em 13/06/2025 23:59
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14/06/2025 01:41
Decorrido prazo de FRANCIMEYRE RUBIO PASSOS em 13/06/2025 23:59
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14/06/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCIMEYRE RUBIO PASSOS em 13/06/2025 23:59
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14/06/2025 01:24
Decorrido prazo de SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES em 13/06/2025 23:59
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13/06/2025 08:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59
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13/06/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 04:48
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos
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04/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos
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04/06/2025 16:57
Processo Desarquivado
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04/06/2025 16:57
Expedição de Ofício de RPV
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04/06/2025 16:56
Expedição de Ofício de Precatório
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12/02/2025 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59
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30/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCIMEYRE RUBIO PASSOS em 28/01/2025 23:59
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES em 28/01/2025 23:59
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28/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 04:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos
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13/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos
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13/01/2025 16:58
Expedição de Ofício de RPV
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13/01/2025 16:55
Expedição de Ofício de Precatório
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10/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos
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10/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos
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10/01/2025 15:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:43
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59
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09/08/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos
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07/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
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06/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
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06/08/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 14:37
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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12/01/2024 07:57
Conclusos para decisão
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24/11/2023 10:12
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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22/11/2023 22:43
Processo Desarquivado
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25/04/2023 22:43
Arquivado Provisoramente
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24/04/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59.
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07/02/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:49
Decorrido prazo de SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES em 25/01/2023 23:59.
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23/11/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 00:24
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av.
Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito.
SENTENÇA:
Vistos.I RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GERONICE PEREIRA DOS SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidamente qualificados nos autos, pleiteando HOMOLOGAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL c/c APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ou MISTA/HÍBRIDA com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.Afirma a parte-autora, que é nascida aos 01/09/1959, conforme cópias de documentos pessoais em anexo, e, portanto, já contava com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos quando protocolou requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade Rural junto ao INSS, em 07/01/2015 e 25/07/2016, bem como já contava com 60 (sessenta) anos quando protocolou requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade Mista junto ao INSS.Alega que além de ter implementado a idade mínima necessária para a concessão de aposentadoria por idade rural (55 anos de idade, para mulher) desde 01/09/2014 e de aposentadoria por idade mista/híbrida (60 anos de idade, para mulher) desde 01/09/2019, é notório que a autora já complementava o período de carência estabelecido no artigo 25, inciso II, e artigo 142, ambos da Lei 8.213/91 na data dos requerimentos administrativos (1º DER 07/01/2015, 2º DER 25/07/2016 e 3º DER 11/09/2019), uma vez que comprovou sua qualidade de trabalhadora rural em regime de economia familiar ao menos de 25/02/1987 a 24/12/2000 e de 02/01/2001 a 04/10/2019, perfazendo um total de mais de 30 (trinta) anos de efetivo exercício de atividade rural, dos quais, entretanto, somam-se 29 (vinte e nove) anos e 4 (quatro) meses de atividade EXCLUSIVAMENTE rural e mais um total de 03 anos 2 meses e 22 dias de trabalho urbano, na condição de empregada durante os períodos de 03/04/2001 a 24/05/2001 (01 mês e 22 dias) - ROHDEN INDUSTRIA LIGNEA LTDA, 01/08/2008 a 05/09/2008 (01 mês e 04 dias) - ALFRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, 01/04/2009 a 12/2009 (08 meses) - MUNICIPIO DE JURUENA, 06/12/2010 a 01/02/2011 (02 meses) - ISS SERVISYSTEM DO BRASIL LTDA, 08/06/2011 a 05/09/2011 (03 meses) - JBS S/A, 01/02/2012 a 01/01/2013 (10 meses) - MUNICIPIO DE JURUENA, 01/02/2013 a 31/12/2013 (10 meses) - MUNICIPIO DE JURUENA, nos quais foram vertidas todas as contribuições necessárias ao INSS.Instrui a inicial com documentos diversos, como: 01) fichas de matriculas escolares em escola rural de filhos da autora, constando endereço rural, datadas de 1987,1988,1991,1992,1993, 1995, 1996; 02) ficha médica em nome da requerente, constando endereço rural e profissão de lavradora, datada de 1989; 03) certidão de casamento da autora constado profissão rural do cônjuge e endereço rural (linha 56 – Alvorada do Oeste/RO), datada de 29/09/1989; 04) certidão de nascimento de filho da autora, constando endereço rural, datada de 17/01/1990; 05) cartão de vacinação de filha da autora constando endereço rural, datada de 1991; 06) nota fiscal de compra de café em coco, datada de 28/04/1993; 07) contrato de compra e venda de área rural, datado 06/09/1993; 08) termo de compromisso entre a SEAGRI (Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária) e a autora, constado endereço rural e profissão de produtora rural, datada de 30/08/1996; 09) célula de crédito rural hipotecária, datada de 16/09/1996; 10) nota fiscal de compra de café beneficiado, datada de 24/09/97; 11) fichas de matriculas escolares em escola rural de filhos da autora, constando endereço rural, datadas de 1997, 1998, 1999, 2000; 12) comprovante de aposentadoria rural do cônjuge da autora, concedida em 06/2013 referente período de 1998 a 2013 (carência de 180 meses). contrato particular de comodato de chácara em nome da autora, datado de 02/01/2001; 02) comprovante de insumos agropecuários em nome da autora, datados de 17/11/2006, 23/01/2007, 18/07/2007, 03) documento constando congregação em comunidade rural em da filha da autora, datada de 19/10/2013; 04) prontuários médicos em nome da autora, constando endereço rural (Chácara Bela Vista), datados de 2006, 2007, 2008, 2010, 2011, 2012, e 2013; 05) nota fiscal de insumos agropecuários em nome da autora, constando endereço rural, datada de 17/12/2016; 06) nota fiscal de insumo agropecuário em nome da autora, constando endereço rural, datada de 07/02/2019; 07) nota fiscal de insumos agropecuários em nome da autora, constando endereço rural, datada de 23/07/201903/04/2001 a 24/05/2001 (01 mês e 22 dias) - ROHDEN INDUSTRIA LIGNEA LTDA; 2) 01/08/2008 a 05/09/2008 (01 mês e 04 dias) - ALFRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA; 3) 01/04/2009 a 12/2009 (08 meses) - MUNICIPIO DE JURUENA; 4) 06/12/2010 a 01/02/2011 (02 meses) - ISS SERVISYSTEM DO BRASIL LTDA; 5) 08/06/2011 a 05/09/2011 (03 meses) - JBS S/A, 6) 01/02/2012 a 01/01/2013 (10 meses) - MUNICIPIO DE JURUENA; 7) 01/02/2013 a 31/12/2013 (10 meses) - MUNICIPIO DE JURUENA; DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS: CTPS, CNIS, Cálculo de tempo de contribuição e simulação fornecidas pelo INSS e contratos de trabalho junto ao município de Juruena/MT.Inicial recebida, não houve a concessão de tutela antecipada.
Apresentou-se contestação e impugnação.
Audiência de instrução realizada.
Parte-autora apresentou alegações finais em audiência conforme gravação em ID. 70024214. É o que parece relevante relatar.
II FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARES Não há preliminares suscitadas ou reconhecíveis de ofício pendentes de análise.
II.2 MÉRITO II.2.A – PONDERAÇÕES A RESPEITO DOS REQUISITOS EXIGIDOS CONFORME A LEGISLAÇÃO:Primeiramente, é imperioso destacar que a aposentadoria rural é um benefício destinado aos trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar ou individual, incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.Temos como previsão normativa: 201, § 7ª, inciso II da CF; arts. 39 e 48, § 2º da Lei 8.213/91; art. 56 do Decreto 3.048/99; art. 256 da IN 128/2022.Dessa forma, o regime de economia familiar se dá quando o trabalho da família é indispensável à sua subsistência e desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração.Além disso, outro ponto importante é que não importa o valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção (art. 109, § 1º, IN 128/2022).Mesmo após a Reforma da Previdência, os requisitos não sofreram alteração.Assim, para ter direito ao benefício é preciso ter:15 anos de atividade rural, correspondentes a 180 meses de carência; 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens.
Assim, para ter direito ao benefício é necessário comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício junto ao INSS.Em contrapartida, destaque-se que o segurado especial não tem sua condição descaracterizada se:a) Associado a cooperativa agrícola;b) Explora processo de industrialização artesanal dos produtos cultivados;c) Exerce outra atividade remunerada, ainda que urbana, por período não superior a 120 dias;d) Exerce mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural.A prova da atividade rural é feita, principalmente, pela via documental, podendo os documentos estar em nome de outra pessoa, desde que seja membro do grupo familiar.No caso dos autos, a Autora pleiteia alternativamente a aposentadoria mista/hibrida que possui regras muito semelhantes à aposentadoria por idade.
Todavia, na aposentadoria híbrida o segurado pode somar o tempo de trabalho exercido no meio rural com o exercido no meio urbano.Temos, portanto, os requisitos de idade e carência.Até a data da publicação da Reforma da Previdência, que foi em 13 de novembro de 2019 são os requisitos:Idade, o mínimo 65 anos para homens e 60 anos para mulheres.
Carência, 180 meses de contribuição ao INSS.
Os requisitos após a Reforma da Previdência são:Idade, 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, pela regra permanente.
Tempo de contribuição.Importante frisar que existe uma regra de transição, que vale entre a antiga regra e as regras fixas, após a Reforma.
A idade mínima para as mulheres, que era de 60 anos, vem subindo 6 meses por ano desde 2020.
Portanto, em 2022 a idade mínima para se aposentar é de 61 anos e 6 meses para as mulheres.
Ao chegar aos 62 anos no ano de 2023, a idade para de crescer, chegou na regra permanente da idade mínima para mulheres poderem se aposentar.O segundo requisito, o tempo de contribuição ao INSS é de 15 anos; para homens e mulheresFeita essas considerações, importante mencionar o que foi recentemente definido pelo Tema 1104/STF quanto aos requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria hibrida por idade.
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
TEMPO RURAL REMOTO COMO CARÊNCIA. 1.
A controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida é infraconstitucional, como firmado pelo STF. 2.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida são aqueles fixados pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.007. 3.
O exercício de atividade rural pelo segurado quando do implemento do requisito etário não é necessário para a concessão de aposentadoria híbrida. 4.
O tempo de atividade rural remoto e descontínuo pode ser computado como carência na aposentadoria por idade híbrida. 5.
Início de prova material e prova testemunhal que comprovam o tempo de atividade rural remoto da parte autora.
Carência do benefício preenchida. 5.
Recurso do INSS a que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00027679720204036302 SP, Relator: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2022, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/03/2022) II.2.B – DO PRESENTE CASO:Verifico que em ID. 36779230 - Pág. 4, consta o requerimento administrativo de aposentadoria mista/hibrida, pleiteado em 04/10/2019.Já em ID. 36779226 - Pág. 1 e seguintes, consta o requerimento administrativo de aposentadoria rural, pleiteado em 25/07/2016, época em que possuía 56 anos.A Autora completou 60 anos em 01/09/2019, já que nascida em 01/09/1959, conforme seus documentos pessoais.
Assim, até a data da publicação da Reforma da Previdência, que foi em 13 de novembro de 2019 são os requisitos:Idade: o mínimo 65 anos para homens e 60 anos para mulheres (atingido pela Autora em setembro de 2019).Carência: 180 meses de contribuição ao INSS, o qual pode ser computado com a atividade rural remota e descontínua no caso da aposentadoria por idade híbrida.Em relação à atividade rural, além de documentos juntados, há audiência de instrução realizada.
No que concerne a prova testemunhal, OSMAR DA SILVA informou que: Mora no bairro Bela Vista em Juruena, e conheceu senhora Geronice há uns 10 anos, em uma chácara onde ela vende verduras, onde também tem algumas plantas de pomar.
Não possui conhecimento de que ela trabalhe em outra atividade.
A área da chácara dela é pequena, e não sabe informar se há mais alguém trabalhando com ela.Já a testemunha ANTÔNIA GOMES DOS SANTOS asseverou que: Não é parente, nem amiga próxima da Autora.
Mora na zona rural onde conheceu a senhora Geronice, no ano de 1985, que sempre morou na linha 56, junto com a família.
Sobre a Autora, ela e sua família sempre trabalharam com lavoura branca, que é milho, feijão e etc.
Sobreviviam desse trabalho no sítio.
Não havia outro tipo de profissão.
E desconfia que foi até 2001 que ela morou nesse local exercendo essa atividade, pois tem 20 anos que ela saiu de lá.
O contato com ela era de linha, 2km de distância.
Eles não tinham empregados trabalhando pra eles, só os dois trabalhavam no sítio.
Não tinham trator e máquina.
O sítio era pequeno, como uma chácara.
No começo trabalhavam pra sobreviver, pagar as próprias despesas, sem cooperativa.
Alegou ter conhecimento que a Autora só trabalhou no sítio, e trabalhou muito.A testemunha NILTON FINATTO disse que: Já morou em Juruena, e tinha um sítio lá em 1995, em 2000 se mudou para a cidade até 2012, quando conheceu Geronice em meados de 2004 e 2005, porque ela vendia verduras.
Comprava verduras de Geronice, inclusive na chácara em que esta trabalhava.
Se encontrava com ela as vezes.
Não tem conhecimento de outra profissão que ela pudesse exercer, e tratava-se de uma chácara pequena.
Tem algumas frutas que ela também vende, e o forte dela é essa venda.
Não tem conhecimento de outra profissão.Por fim, ROSIANE BATISTA FERNANDES consignou que: Conheceu a senhora Geronice de Rondônia em Alvorada do Oeste.
Foi vizinha de Geronice na zona rural, na linha 56.
Geronice trabalhava no sítio, quando nasceu, ela já morava lá, e se lembra dela desde criança.
Morou nesse local até meados de 2005/2006, sendo que a Autora foi embora para Juruena primeiro, no ano de 2001 mais ou menos.
Assevera que ela sempre morou no mesmo lugar, e no sítio trabalhava ela mesmo, o esposo e os filhos.
A área era deles, sendo gleba, assentamento.
Eles plantavam de tudo, arroz, mandioca, café, feijão.
Não tinha criação de gado, apenas porco e galinha.
Não tinham funcionários, eles eram bem simples.
Conheceu há uns 4 anos o local onde a Autora está atualmente, e informou que ela tem verduras de todos os tipos, em bastante quantidade para vender e viver disso.
Não sabe informar se ela trabalhou em outros lugares, mas em Rondônia ela trabalhava só no sítio.Importante destacar que acaba ganhando bastante relevância o fato de haver documentação indicando trabalho na área rural do período de 25/02/1987 a 24/12/2000 – período de atividade rural exercida em regime de economia familiar em área rural de posse familiar, localizada em Gleba do município de Alvorada do Oeste/RO e do Do período de 02/01/2001 a 04/10/2019 – período de atividade rural exercida individualmente em área de comodato (Chácara Bela Vista), localizada no município de Juruena/MT.Assim, corroborando com a prova testemunhal produzida nos autos.
Com relação a atividade urbana, tem-se o total de 3 anos, 2 meses e 22 dias/ 39 meses de tempo de serviço, nos quais foram efetivamente recolhidas 42 contribuições ao INSS.Dessa forma, os períodos de trabalho urbano e rural somam mais de 15 anos.
Do que se angariou, portanto, conclui-se que o período de carência (180 meses) foi comprovado.
Como se vê, restam preenchidos também os requisitos exigidos para APOSENTADORIA RURAL:15 anos de atividade rural, correspondentes a 180 meses de carência;55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens.Nesse sentido, deve a Autarquia Requerida implantar o benefício mais vantajoso, entre a APOSENTADORIA RURAL ou APOSENTADORIA MISTA/HÍBRIDA.II.2.3 CONCLUSÃO Portanto, a atividade probatória, de acordo com a argumentação feita, levam à conclusão de que foi comprovado o conjunto de requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
II.2.4 OUTRAS QUESTÕES Quanto à RMI (e também no tocante ao salário de benefício, a influenciar aquela), entende-se que o assunto deva ser discutido em sede de cumprimento de sentença (provisória ou definitiva), já que, mesmo que não tenha argumentado sobre o assunto, não cabe falar em confissão por parte do INSS.
Por isso, quanto a este ponto, deixa-se de fixar um valor, não obstante ficar definido o conjunto de normas aplicáveis, quais sejam: arts. 50 e 29, II, da Lei 8.213/91.
II.3 TUTELA ANTECIPADA No tocante à antecipação de tutela em sentença, entende-se possível, em tese.
No caso concreto, deve ser deferido o pleito, a título de tutela de urgência, tendo em vista o caráter alimentar da verba e a presunção de que se mostra imprescindível para o sustento da parte autora.
Neste caso, deve a parte-requerida implantar o benefício mais vantajoso, entre a APOSENTADORIA RURAL ou APOSENTADORIA MISTA/HÍBRIDA no prazo de 30 dias, com a consequência de, não o fazendo, ser bloqueado valor da União para o pagamento.
III.
DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, isso para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder APOSENTADORIA RURAL ou APOSENTADORIA MISTA/HÍBRIDA em favor de GERONICE PEREIRA DOS SANTOS, nos termos do artigo 48, §§ 3º e 4º e artigo 29, II, ambos da Lei 8.213/91, assegurando-lhe o pagamento das eventuais parcelas vencidas e devidas desde a data do requerimento administrativo, quando já preenchia os requisitos (04/10/2019 se a mais vantajosa for a aposentadoria mista/híbrida e 25/07/2016 se a mais vantajosa for a aposentadoria rural).JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fundamental pontuar que as parcelas já recebidas em decorrência de benefício não passível de acumulação deverão ser abatidas do quantum devido.IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS No tocante aos VALORES ATRASADOS, devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STJ no REsp. 1.492.221/PR, ficando assim o cenário: Quanto à CORREÇÃO MONETÁRIA, os valores devem ser atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, com INPC a partir da Lei 11.430/06 (09/2006); No tocante aos JUROS MORATÓRIOS, os cálculos devem seguir os critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09 (1% até 29/06/2009), sendo que, a partir daí, deverão ser adotados os critérios de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009 (índice de remuneração oficial da caderneta de poupança).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado da Seção Previdenciária do TRF e do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado 111 da Súmula do STJ – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
DEIXO DE CONDENAR o INSS ao pagamento dos emolumentos, despesas e custas, salvo quanto aos valores despendidos pela parte vencedora da demanda, ante a isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93 c/c o art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/01.
Quanto à REMESSA NECESSÁRIA, considerando que o valor devido se fixará em patamar abaixo de 1000 salários mínimos, de se aplicar o art. 496, §3º, I, do CPC/15, não sendo o caso de ser remetido o processo ao TRF da 1ª Região, consoante entendimento exposto em julgamento da própria corte (TRF-1 - REO: 0031178-93.2013.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2017, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 24/05/2017 e-DJF1).
Transitada em julgado, após certificado, arquivar com as baixas e anotações de estilo.
Tópico síntese do julgado: a) nome do segurado: GERONICE PEREIRA DOS SANTOS; b) benefício concedido: APOSENTADORIA RURAL ou APOSENTADORIA MISTA/HÍBRIDA; c) renda mensal atual: a calcular; d) data de início do benefício – DIB: (04/10/2019 se a mais vantajosa for a aposentadoria mista/híbrida e 25/07/2016 se a mais vantajosa for a aposentadoria rural). (requerimento adm.); e) renda mensal inicial – RMI: a calcular pelo INSS; f) data do início do pagamento: benefício a ser ativado pela antecipação de tutela; g) prazo para cumprimento da presente ecisão: 30 dias.
OFICIE-SE ao INSS (Agência de Atendimento de Demandas Judiciais - AADJCBA – APS – , AV PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 16º – BAIRRO: CENTRO NORTE – CEP: 78005-370 – CUIABA – MT, E-mail: [email protected], Telefone: (65) 3928-1641) ou via JUSCONVENIOS, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
Cumpra-se.
COTRIGUAÇU, 17 de novembro de 2022.RAIANE SANTOS ARTEMANJuíza Substituta.
COTRIGUAÇU, 21 de novembro de 2022.
CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
21/11/2022 08:26
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 08:26
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 08:24
Expedição de
-
21/11/2022 08:11
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 08:06
Expedição de Intimação eletrônica
-
21/11/2022 08:04
Expedição de Intimação eletrônica
-
18/11/2022 09:59
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2021 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 15:17
Decisão interlocutória
-
18/11/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2021 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2021.
-
27/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:17
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 10:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2021 10:36
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 06:02
Publicado Despacho em 16/08/2021.
-
14/08/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
13/08/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 08:32
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
24/11/2020 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
19/11/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/11/2020 15:35
Decorrido prazo de FRANCIMEYRE RUBIO PASSOS em 23/10/2020 23:59.
-
15/11/2020 15:35
Decorrido prazo de SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES em 23/10/2020 23:59.
-
12/11/2020 17:41
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 16:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/10/2020 08:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2020.
-
01/10/2020 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
29/09/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 09:19
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2020 09:52
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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