TJMT - 1067442-14.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 01:10
Recebidos os autos
-
22/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/03/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 16:43
Devolvidos os autos
-
21/03/2024 16:43
Processo Reativado
-
21/03/2024 16:43
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
21/03/2024 16:43
Juntada de decisão
-
21/03/2024 16:43
Juntada de decisão
-
21/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:43
Juntada de manifestação
-
21/03/2024 16:43
Juntada de intimação de pauta
-
21/03/2024 16:43
Juntada de intimação de pauta
-
21/03/2024 16:43
Juntada de petição
-
21/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:43
Juntada de petição
-
21/03/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 16:43
Juntada de embargos de declaração
-
21/03/2024 16:43
Juntada de relatório
-
21/03/2024 16:43
Juntada de ementa
-
21/03/2024 16:43
Juntada de voto
-
21/03/2024 16:43
Juntada de acórdão
-
21/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:43
Juntada de petição
-
21/03/2024 16:43
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
21/03/2024 16:43
Juntada de intimação de pauta
-
21/03/2024 16:43
Juntada de intimação de pauta
-
21/03/2024 16:43
Juntada de decisão
-
13/06/2023 12:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1067442-14.2022.8.11.0001.
AUTOR: GENECI SANTOS DA SILVA REU: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formada pelas partes acima indicadas.
O Recurso Inominado fora interposto tempestivamente e que o preparo foi juntado dentro do prazo previsto no artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estabelece, como regra, o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, salvo se ocorrer prejuízo irreparável para o Recorrente, a propósito: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
No caso, inexiste perigo de dano para a parte Recorrente, sendo desnecessária a suspensão dos efeitos da sentença.
Deste modo, RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95.
Contrarrazões já apresentadas, remeta-se os autos à Eg.
Turma Recursal. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de direito em Substituição Legal -
12/06/2023 22:02
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 22:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 14:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/05/2023 01:01
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
12/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1067442-14.2022.8.11.0001.
AUTOR: GENECI SANTOS DA SILVA REU: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Obrigação C/C Indenização Por Danos Morais sem pedido de liminar, movida por GENECI SANTOS DA SILVA em desfavor de MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que fora surpreendida com o seu nome indevidamente incluído no SPC, devido a cinco débitos com a requerida nos valor total de R$337,74 (trezentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos) (id. 104365594), afirma que possui relação jurídica através de cadastro junto a requerida em sua plataforma, mas não reconhece o débito que deu causa a negativação indevida, pois nunca solicitou empréstimos.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, citação, a declaração de inexigibilidade das dívidas cobradas, bem como a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais, anexando documentos.
Por seu turno, o requerido contesta a argumentação posta na inicial sobre o argumento de que a cobrança é legítima, vez que a parte Reclamante contratou os serviços de crédito e empréstimo e não efetuou o pagamento, afirma que não praticou qualquer conduta ilícita, postulando pedido de audiência de instrução e inadequação da via eleita, no mérito a improcedência da ação, acostando documentos.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação com pedido de julgamento antecipado.
Após, regular contestação, com apresentação de impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Em análise inicial, sobre as preliminares levantadas tenho que razão não assiste o requerido sobre o argumento da inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais a propositura da ação, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 9.099/95.
No que tange a preliminar de extinção por necessidade de dilação probatória e menor complexidade de causa.
Inicialmente, impõe-se justificar ser desnecessária a produção de prova adicional já que é possível julgar a causa apenas com os documentos que instruem o processo.
Em relação ao conceito de menor complexidade, o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que este leva em consideração o objeto da prova e não o direito material discutido: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Vejamos precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. (...) 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. 2.
A autonomia dos própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança.
Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ. 3.
O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos – quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”.
Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95.
Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. (...) (STJ RMS 30170/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010).
Em análise dos autos, no caso concreto, não é necessária a dilação probatória haja vista que a matéria de direito e não de fato, logo a requerida sendo detentora e produtora de toda documentação relacionada ao negocio jurídico possui o necessário para comprar o que alega.
Sendo assim, por não ser necessária a produção de prova adicionais, não se trata de matéria complexa e, consequentemente, este juízo é competente para processar e julgar a presente demanda, e modo que AFASTO a preliminar.
Por fim, a demanda em tela não prescinde de realização de audiência de instrução e julgamento, posto que a lide versa sobre fatos que são apurados e provados essencialmente por prova documental, inclusive no tocante ao pedido de danos morais.
Nesse entendimento: “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3aT, Resp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4a T , Ag. 14952-DF, Ag Rg .
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento, v.u.
DJU 3.2.92., p. 472).
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo pela inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão assiste o pedido da parte autora.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Nesse sentido, a parte reclamada em contestação alegou existir relação jurídica, que o requerente efetuou compras em sua plataforma e não realizou o pagamento, que solicitou empréstimo para compras.
Todavia, a parte requerida não acostou aos autos o contrato escrito ou verbal (ligação) celebrado entre ela e o requerente quanto a solicitação de empréstimo, bem como não acostou a EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB, não comprovando a relação, nem a origem do débito, se limitando a juntar supostos extratos de utilização.
Cumpre mencionar que os documentos pessoais apresentados no ato da contratação e/ou selfie – Biometria Facial (id. 109899404), fora disponibilizado no ato do cadastro em sua plataforma, fato que fora afirmado pelo requerente que reconhece o cadastro, mas não reconhece o empréstimo realizado em seu nome.
In casu, competia a parte requerida provar a contratação e que os valores impugnados são devidos, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, a declaração de inexistência de débito é medida que se impõe.
Por consequência, indevida a negativação, caracterizando-se o dano moral in re ipsa: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
TELA SISTÊMICA.
DOCUMENTO UNILATERAL SEM FORÇA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença de procedência que declarou inexistente o débito questionado no valor de R$ 249,75 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) e condenou a Recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Propósito recursal para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em sua defesa, a requerida limitou-se a afirmar que o débito é exigível não juntando nenhum documento capaz de comprovar suas assertivas, posto que não apresentou nenhum contrato assinado pela Autora, tão somente as telas sistêmicas em anexo à defesa que, por si só e isoladamente, não fazem prova da exigibilidade do crédito, restando comprovado sua conduta ilícita.
A jurisprudência é firme no sentido que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório arbitrado em observância ao critério da razoabilidade e adequado ao caso e às circunstâncias fático-probatórias.
Juros fixados a partir do evento danoso em respeito à Súmula 54/STJ e 362/STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/1995.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) em razão do valor ínfimo da condenação.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior -Relator (TJ-MT 10012250420208110051 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 23/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/03/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL – MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO 1.
A negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da sua ocorrência. 2.
Tratando-se de dano moral é in re ipsa, o quantum indenizatório deve ser fixado em quantia que se mostra razoável e que atenda a natureza satisfatório-pedagógica da indenização.
Indenização mantida em R$ 10.000,00, diante das particularidades dos autos e eis que de acordo com o posicionamento deste Colegiado. (TJ-MS - AC: 08184521720208120001 MS 0818452-17.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021).
Deste modo, constato que a indenização no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) cumprirá o escopo de inibir que a requerida volte a cometer o ato ilícito, ao mesmo tempo que o valor se mostra equilibrado, de acordo com as condições financeiras e sociais das partes envolvidas, uma vez que não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito da parte reclamante, nem irrisório para não representar ao ofensor algum esforço no seu cumprimento.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para: i) declarar a inexistência do débito no valor de R$337,74 (trezentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), e outros débitos inerentes ao negócio jurídico sub judice, com a exclusão definitiva do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito SCPC / SERASA; ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do arbitramento desta sentença, e por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
10/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 11:33
Juntada de Projeto de sentença
-
10/05/2023 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 07:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2023 20:55
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 20:55
Recebimento do CEJUSC.
-
14/02/2023 20:55
Audiência de conciliação realizada em/para 14/02/2023 17:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/02/2023 20:54
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:11
Recebidos os autos.
-
03/02/2023 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/11/2022 00:24
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1067442-14.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GENECI SANTOS DA SILVA Endereço: RUA SEIS, 42, L COXIPÓ, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-330 POLO PASSIVO: Nome: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Endereço: AV MARTE, 489, (CENTRO DE APOIO I), ALPHAVILLE, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06541-005 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 14/02/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 21 de novembro de 2022 -
21/11/2022 07:59
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 07:59
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 07:59
Audiência Conciliação juizado designada para 14/02/2023 17:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
21/11/2022 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009959-42.2018.8.11.0041
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Agrogenes Distribuidora de Produtos Agro...
Advogado: Gerson da Silva Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/04/2018 09:09
Processo nº 1022680-38.2021.8.11.0003
Ludovico Barbosa Duarte
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/10/2022 21:35
Processo nº 1022680-38.2021.8.11.0003
Ludovico Barbosa Duarte
Banco Pan S.A.
Advogado: Alex Fernandes da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/09/2021 08:16
Processo nº 1036925-23.2022.8.11.0002
Rosalino Domingos de Sene
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/2022 07:59
Processo nº 1033249-23.2017.8.11.0041
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Soraya Anderson Carneiro
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/10/2017 17:42